domingo, 14 de agosto de 2016

Negociação coletiva e a redução de direitos trabalhistas.

Olá boa tarde.

Atualmente, estamos vivendo numa crise econômica sem precedentes.

Desta feita, devemos observar entre olhos a questão da negociação coletiva. 

A negociação coletiva compõe, sob o pálio da garantia constitucional, o interesse conflitante. É, pois, eficaz de pleno direito. Constitui ato jurídico perfeito, cuja eficácia é reconhecida pela Constituição da República, art. 7º, XXVI, jungido de legalidade estrita, art. 5º, II, também da Constituição.

A renunciabilidade dos direitos assegurados pela CF aos trabalhadores se refere ao patamar civilizatório mínimo, durante a vigência do pacto, não alcançando outros que, na concepção do legislador, são tidos por disponíveis. Não se pode negar validade à transação celebrada pelo ente sindical, que possam prejudicar os direitos trabalhistas.

Observa-se que o art. 7º, inciso XXVI, da CF/88 não previu qualquer restrição à abrangência ou à prevalência das normas resultantes de acordos ou de convenções coletivas de trabalho. Visando ao interesse social, tais normas coletivas podem criar obrigações e direitos em oposição às legalmente instituídas.

Dessa forma, não podem existir acordo coletivo ou negociação coletiva que retirem direitos trabalhistas indisponíveis.

Nesse sentido, em trago uma decisão do TST, sobre a invalidade da negociação coletiva.


EMBARGOS DA COPEL INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. HORAS EXTRAS. DIVISOR. CARGA SEMANAL DE 40 HORAS. NORMA COLETIVA ESTABELECENDO DIVISOR 220. INVALIDADE. 1. Hipótese em que a Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada por entender que -No caso dos autos, o Regional afirmou, bem como a própria reclamada, que, apesar da norma coletiva (ACT de 2004/2005) que prevê a jornada de 44 horas semanais, o reclamante estava efetivamente sujeito a jornada de oito horas diárias, de segunda a sexta-feira, no total de 40 horas semanais, uma vez que não havia exigência do labor aos sábados. A Corte de origem consignou que a jornada de 40 horas semanais era praticada na empresa desde a admissão do empregado, em 1986. Nesse contexto, não obstante a norma coletiva prever a aplicação do divisor 220, como o reclamante foi admitido antes de sua vigência e sempre trabalhou 40 horas semanais, é cabível a aplicação do divisor 200, pois o contrário configuraria alteração contratual lesiva. Intactos os dispositivos de lei e da Constituição Federal mencionados-. 2. Os arestos oriundos da mesma Turma julgadora são inservíveis ao aparelhamento do recurso de embargos, por falta de previsão no art. 894, II, da CLT. Incidência da OJ-SBDI-1-TST-95. 3. E os arestos válidos, proferidos pela Oitava Turma desta Corte, apesar expressarem entendimento sobre a possibilidade de norma coletiva estabelecer o divisor 220 para empregados que trabalham oito horas por dia e quarenta horas por semana, não analisam a questão pelo aspecto apreciado na decisão recorrida, qual seja, de que -não obstante a norma coletiva prever a aplicação do divisor 220, como o reclamante foi admitido antes de sua vigência e sempre trabalhou 40 horas semanais, é cabível a aplicação do divisor 200, pois o contrário configuraria alteração contratual lesiva-. Nesse contexto, os arestos são inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, TST, pois não consideram a particularidade descrita da decisão embargada. Recurso de embargos não conhecido." (E-ED-RR - 427-95.2010.5.09.0672 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 20/11/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014).

quarta-feira, 3 de agosto de 2016

Empresa deverá indenizar cobrador impedido de se agasalhar contra o frio.

Olá boa tarde.

Hoje trago uma decisão interessante do TRT 9º Região sobre a questão da concessão de uma indenização concedida pelo Tribunal, no caso do cobrador de ônibus passar frio durante a jornada de trabalho.

Fonte: TRT 9º Região.

 http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=5932433

Técnico que iniciou auxílio-doença durante aviso-prévio terá contrato estendido

  31/7/2024 - A Vale S.A. deverá manter o salário de um técnico em eletromecânica que entrou em auxílio-doença sem relação com trabalho dura...