quarta-feira, 20 de setembro de 2017

Empregados brasileiros e paraguaios de Itaipu continuarão a ter tabelas salariais diferentes


Olá bom dia.

Decisão bem interessante..


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso pelo qual os sindicatos que representam os trabalhadores brasileiros da Itaipu Binacional pretendiam a correção de suas tabelas salariais em relação às tabelas dos empregados paraguaios. Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a correção pretendida, por acarretar ônus financeiro ao empregador, deve ser objeto de negociação entre as partes.

O processo diz respeito ao acordo coletivo de 2013/2015, firmado entre Itaipu e os Sindicatos dos Engenheiros no Estado do Paraná (Senge), dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas de Foz do Iguaçu e Região (Sinefi), dos Administradores do Estado do Paraná (Sinaep) e dos Empregados em Concessionárias dos Serviços de Geração, Transmissão, Distribuição e Comércio de Energia Elétrica, Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas de Curitiba (Sindenel).

O pedido de isonomia tem como base a interpretação da cláusula 75 do acordo, que prevê a igualdade de tratamento entre os empregados, “salvo a diferença de salário derivada da existência de um quadro de carreira”. O parágrafo único estabelece ainda que a política de recursos humanos aplicada aos empregados contratados no Brasil “deverá buscar a igualdade de tratamento com relação aos empregados contratados no Paraguai”, observando-se o disposto no Protocolo sobre Relações do Trabalho e Previdência Social (Decreto 74.431/1974), que complementa o Tratado de Itaipu (Decreto 72.707/1973) em relação às normas jurídicas aplicáveis às relações de trabalho.

Em setembro de 2015, os trabalhadores deflagraram uma greve depois de cerca de um ano de negociação em torno da questão da isonomia. Sem encontrar uma saída consensual, os sindicatos ajuizaram no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) dissídio coletivo de greve, com natureza jurídica. Além da declaração da não abusividade do movimento, requereram, também, a correção isonômica da tabela salarial dos trabalhadores, observando-se o princípio da irredutibilidade salarial.

O TRT negou provimento aos pedidos formulados pelos sindicatos profissionais e declarou a abusividade da greve, autorizando a empresa a descontar os dias parados.

Isonomia

No recurso ao TST, o Senge alegava que a diferenciação que não afeta o princípio da igualdade é aquela proveniente de plano de carreira, no qual os empregados são justificadamente diferenciados pelos diferentes níveis do quadro salarial, mas que não são aceitáveis as diferenças estruturais entre níveis iguais em dois países. Segundo a entidade, o maior salário dos empregados paraguaios equivale a 11,58 vezes o menor, enquanto, que no lado brasileiro, essa diferença é de 17,70 vezes.

De outro lado, a empresa sustenta que a equalização entre as tabelas teria de levar em conta a realidade de mercado dos dois países, que apresentam cenários totalmente diferentes, com economias distintas e índices de inflação e cargas tributárias diferenciadas. Embora reconheça a existência de diferenças estruturais entre as tabelas, a empresa sustenta que a brasileira não é desvantajosa em relação à paraguaia.

Regramentos diferenciados

A ministra Dora Maria da Costa explicou que a isonomia pretendida pelos trabalhadores diz respeito à correção salarial entre os dois planos de cargos e salários: o primeiro, implantado em 1989, na Margem Esquerda (Brasil), para os trabalhadores brasileiros, e o segundo, em 1992, na Margem Direita, para os trabalhadores paraguaios.

Segundo a relatora, a cláusula 75, ao apresentar ressalvas no sentido de que a igualdade não afetaria a diferenciação salarial proveniente da existência de quadro de carreira, relativizou a isonomia nela preconizada, “exatamente em face dos fatores econômicos e políticos atinentes aos dois países”. Nesse contexto, qualquer alteração pretendida em cada um dos Planos de Carreira exigiria “não só um amplo estudo acerca dos elementos mencionados, mas também o consentimento dos dois países”.

Para a relatora, as normas que tratam da igualdade salarial instituem teor programático de alta relevância, a fim de garantir a isonomia dos salários entre empregados que se encontrem em situações idênticas. No entanto, a seu ver, não é essa a hipótese, já que Brasil e Paraguai possuem regramentos diferenciados.

Por outro lado, Dora Maria da Costa lembrou que o entendimento da SDC é o de que as cláusulas que acarretam encargo econômico ao empregador não podem ser fixadas por sentença normativa. “No caso de Itaipu, a correção ensejaria um longo processo de negociações e de estudos econômicos, e a sua fixação, via sentença normativa, sofreria influência da variação cambial, da macroeconomia, da política fiscal, entre outros aspectos dos dois países, que inevitavelmente refletiriam nas regras salariais, sem que se chegasse em nenhum momento na efetiva isonomia econômica entre as duas tabelas estabelecidas. Desse modo, a correção pretendida somente pode ser obtida por meio de negociação entre as partes”, concluiu.

A decisão foi por maioria, vencidos a ministra Maria de Assis Calsing e o ministro Fernando Eizo Ono.

(Carmem Feijó)

Processo: RO-5923-11.2015.5.09.0000

Fonte: TST.

terça-feira, 12 de setembro de 2017

TST extingue processos ajuizados por advogados sem conhecimento dos trabalhadores

Acho que são situações que devemos ficar esperto, pois um advogado não pode fazer uma ação sem conhecimento do seu cliente.




A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu sem resolução de mérito três ações rescisórias em que dois advogados figuravam como acusados de homologar acordos em nome de trabalhadores sem que esses tivessem conhecimento das ações ajuizadas. No julgamento do caso, vários ministros lamentaram a falta de instrumentos legais, no processo do trabalho, para punir condutas desse tipo por parte dos advogados.
A ação rescisória – tipo de processo que visa à desconstituição de decisão já transitada em julgado – foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. Segundo o pedido, o juízo da Vara do Trabalho de Marabá (PA) instaurou sindicância para apurar denúncia publicada em um blog local (Blog do Zé Dudu) de que dois advogados trabalhistas que atuavam em Parauapebas e Xinguara estariam ajuizando ações em nome de empregados em conluio com o preposto do Consórcio Sossego Ltda.
Na apuração feita em 80 processos ficou comprovado, segundo o MPT, que, em 26 conciliações celebradas e homologadas, os trabalhadores que constavam como partes não tinham conhecimento das ações ajuizadas. Os advogados falsificavam suas assinaturas dos trabalhadores e formalizavam acordos extrajudiciais que, posteriormente, eram homologados pela Justiça do Trabalho.
Com essa argumentação, o MPT pedia a rescisão dos acordos e a extinção do processo sem resolução do mérito. Requereu também a condenação dos advogados por litigância de má-fé e o envio das peças processuais ao Ministério Público Federal, à Polícia Federal e à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seção Pará, para a apuração dos crimes de falsidade de documento particular, estelionato, fraude processual e patrocínio Infiel.
Ilegitimidade
Os advogados em suas defesas argumentaram que a inclusão de seus nomes na ação rescisória era “imprópria e descabida” e “em flagrante desvio de finalidade”. Segundo eles, os advogados, no exercício da profissão, estão sujeitos a sanções por eventual transgressão dos deveres ou desrespeito ao Código de Ética e Disciplina disposto no Estatuto da Advocacia, mas não pode ser imposta a eles a condição de réus em ações rescisórias propostas pelo MPT.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) entendeu que, de fato, os advogados não eram parte na reclamação trabalhista. Considerou, entretanto, o resultado da sindicância, que apontou fortes indícios de existência de lide simulada, em que as verdadeiras partes da ação seriam os supostos advogados dos trabalhadores e o preposto do consórcio, que se beneficiaram dos acordos homologados. Diante dessa relação, que deixava nítida a simulação processual a fim de fraudar a lei e prejudicar os trabalhadores, o TRT manteve os advogados como parte na ação, admitindo a ação rescisória.
SDI-2
Ao analisar o recurso dos advogados na SDI-2, a relatora, ministra Maria Helena Malmann, acolheu a tese de ilegitimidade e, em relação a eles, extinguiu o processo sem a resolução de mérito. Ela lembrou que a questão foi objeto de intenso debate na SDI-2 em caso julgado em abril (RO-10022-22.2013.5.08.0000), no qual acabou prevalecendo a jurisprudência no sentido de que os advogados das partes do processo matriz não são partes legítimas para figurarem em ação rescisória na qual se alega vício de consentimento em acordo homologado.
O ministro Lelio Bentes Corrêa, que seguiu a relatora, destacou que se estava diante de uma sentença inexistente. Segundo ele, a relação processual sequer chegou a se formar, pois os trabalhadores nunca tiveram conhecimento da ação.
Com relação aos advogados, o ministro explicou que ainda não há um caminho processual para incluí-los como parte na ação rescisória, e que sua responsabilidade deve ser apurada na esfera administrativa, ético- disciplinar e criminal. “É lamentável que essa corte se veja diante de uma situação tão grave decorrente da conduta imprópria e inadequada de profissionais que se habilitaram perante o estado mediante o compromisso de cumprir a Constituição Federal e que, em desvio ético e moral, se uniram para malversar o patrimônio alheio”, afirmou.
O presidente do TST, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, também destacou o seu inconformismo com fato de o ordenamento jurídico na esfera trabalhista não prever nenhuma punição concreta para a atitude dos advogados. Ele lembrou que Órgão Especial tem julgado frequentemente processos que versam sobre desvios éticos de advogados, e que o TST os tem notificado à OAB sem ter tido retorno do que foi feito. “Essa preocupação foi externada pessoalmente ao presidente do Conselho Federal da OAB”, afirmou.
(Dirceu Arcoverde/CF)

Fonte: TST

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