quarta-feira, 29 de novembro de 2017

Rede social ajuda a localizar credora de ação da 2ª Vara de Pato Branco.

Muito interessante essa notícia.


Uma pesquisa realizada no Facebook possibilitou que a 2ª Vara de Pato Branco encontrasse a credora de uma Ação de Consignação em Pagamento, que havia se mudado para o estado da Bahia depois do rompimento de seu contrato de trabalho.
A ação foi ajuizada pela Vibra Agroindustrial em julho deste ano, depois de diversas tentativas frustradas de localizar a ex-funcionária, que não retornou à empresa para receber os créditos referentes a férias vencidas e adicional por tempo de serviço.
Na expectativa de encontrar a credora e transferir os valores depositados em Juízo, a unidade judiciária utilizou todos os instrumentos de busca de endereço disponíveis para o Tribunal, incluindo consultas aos bancos de dados do Detran e da Copel, mas a trabalhadora não foi localizada.
Foi então que um servidor da 2ª Vara de Pato Branco decidiu fazer uma pesquisa na rede social. Ele encontrou um perfil de usuário com o mesmo nome que a credora da ação e, por meio de troca de mensagens, conseguiu a confirmação de que se tratava da pessoa procurada.
Ainda utilizando a ferramenta de troca de mensagens disponibilizada pelo Facebook, a trabalhadora foi consultada sobre a possibilidade de receber o dinheiro mediante transferência bancária, uma vez que a viagem até o Paraná para efetuar o saque dos valores consumiria praticamente todo o saldo consignado. A credora concordou e todos os detalhes foram definidos pela própria rede social.
Todas as exigências legais foram cumpridas, incluindo o envio de correspondência postal com a indicação de questões procedimentais, como o prazo para resposta no caso de eventual discordância do valor depositado.
O crédito foi transferido em 31 de outubro.

Assessoria de Comunicacão do TRT-PR
(41) 3310-7313
ascom@trt9.jus.br

Fonte: TRT 9º Região.

quinta-feira, 23 de novembro de 2017

Concessionária de energia indenizará ex-assessor jurídico preso diante de jornais e TV

Decisão interessante.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu embargos da Companhia Paranaense de Energia (Copel) contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 100 mil a um ex-assessor jurídico preso no local de trabalho sob acusação de improbidade, fraude e formação de quadrilha. A prisão ocorreu na presença da imprensa e de emissoras de TV, na frente de colegas de trabalho, mas os supostos atos ilegais não foram comprovados depois pela Copel.

Na reclamação trabalhista, o advogado explicou que a prisão estava relacionada a supostas irregularidades num contrato firmado entre a Copel e a massa falida da Olvepar S/A, que previa a compra de R$ 45 milhões em créditos de ICMS, com deságio de R$ 5,4 milhões. Segundo o assessor jurídico, numa reunião em dezembro de 2002 o presidente da Copel pediu-lhe que analisasse, ali mesmo, os aspectos formais do contrato, informando-lhe que a legalidade da transação já havia sido examinada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná e pela Secretaria da Fazenda.

Ele deu seu visto, pois o contrato atendia aos requisitos. No entanto, a transação foi posteriormente anulada e ele foi demitido por desídia em janeiro de 2003, após 27 anos de serviço. Disse que foi "preso, fotografado, escrachado sem dó e sem piedade por toda a imprensa, que só tinha acesso à versão unilateral dos fatos", e que seu nome e sua imagem apareceram “nas primeiras páginas dos jornais como se fosse um ladrão”.

A Copel, por sua vez, afirmou que, ao ter conhecimento da denúncia do Ministério Público do Estado do Paraná, instaurou auditoria interna que resultou na dispensa do advogado por justa causa, por não ter observado normas procedimentais da empresa, “agindo com negligência e quiçá imperícia, caracterizando desídia no desempenho das funções". A justa causa foi posteriormente revertida em juízo, em outro processo, levando então o ex-assessor a ajuizar nova ação com pedido de indenização.

As empresas foram condenadas na primeira instância pelo constrangimento que o empregado sofreu ao ser preso no local de trabalho por policiais armados, com ampla divulgação pela imprensa. Entre outros fundamentos, a sentença também destaca que a prisão decorreu de ato realizado na vigência do contrato de trabalho, e que ficou comprovada a ausência de culpa do trabalhador, que não elaborou o contrato e só tomou conhecimento da sua existência durante uma reunião e não auferiu nenhuma vantagem com o visto. A indenização, fixada em R$ 100 mil, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e pela Sexta Turma do TST.

SDI-1

Em embargos à SDI-1, as empresas requereram absolvição da indenização, argumentando desconhecer que a prisão seria efetuada durante reunião convocada para apuração de fatos. Sustentaram que não partiu da Copel eventual ofensa à dignidade, à imagem ou à reputação social, nem a empresa tinha controle da divulgação do caso pela mídia. O advogado, por sua vez, pretendia aumentar a indenização, alegando que o valor fixado foi “insignificante” diante da gravidade da situação e do sofrimento imposto.

Mas, segundo o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, os recursos não tinham condições de ser admitidos porque, nos dois casos, os julgados apresentados para confronto de teses eram incabíveis, um por ser da mesma Sexta Turma, e os outros por tratarem de situações distintas. Por unanimidade, a SDI-1 não conheceu dos dois embargos.

(Lourdes Tavares/CF)

O número do processo foi omitido para preservar a intimidade do trabalhador.

Fonte: TST.

domingo, 19 de novembro de 2017

Reforma Trabalhista Banco de Horas.

Colegas com a possibilidade da implantação de banco de horas, em acordo individual, vejo o fim das horas extras.

Pois o empregador poderá chegar no empregado e agora dizer, " Amanhã eu não te pagarei suas horas extras, pois no fim do ano não terei muito trabalho na minha empresa dai posso te mandar mais cedo para sua casa",.

Assim, você trabalhador ficará menos de 50% de sua hora extra.


quinta-feira, 9 de novembro de 2017

Trabalhador demitido ao voltar de tratamento psiquiátrico será reintegrado e vai receber indenização

Decisão bem interessante.



A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um motorista com esquizofrenia dispensado pela Vital Engenharia Ambiental S. A. por reconhecer que a dispensa foi discriminatória, uma vez que ocorreu logo após ele retornar de tratamento médico. No entendimento da Turma, cabia ao empregador o ônus de provar que a dispensa não foi discriminatória, em conformidade com a Súmula 443 do TST.

O motorista coletor alegou que foi acometido da doença durante o contrato de trabalho, o que o levou a diversos afastamentos. Ele pediu a nulidade dispensa, sustentando que a empresa não cumpriu a sua função social nem respeitou direitos fundamentais.

O juízo do primeiro grau julgou improcedente a pretensão, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), segundo o qual a estabilidade provisória requerida pelo empregado somente poderia ser concedida mediante a comprovação de que se tratava de doença laboral ou agravada pelo desempenho das suas atividades, o que não foi comprovado por laudo pericial.

TST

O motorista conseguiu a reforma da decisão regional em recurso para o TST. O relator do apelo, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, segundo o TRT, ele foi dispensado sem justo motivo ao retornar de tratamento médico de “esquizofrenia e outros transtornos psicóticos agudos, essencialmente delirantes”. E, no caso, a jurisprudência do Tribunal (Súmula 443) presume discriminatória a dispensa sem justa causa de trabalhador com doença grave ou estigmatizante, invertendo-se, assim, o ônus da prova. Caberia então à empresa provar, de forma robusta, que a demissão teve um motivo plausível, razoável e socialmente justificável, de modo a afastar o seu caráter discriminatório.

Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e determinou a reintegração do motorista de coleta na função para a qual havia sido reabilitado, com o pagamento dos salários desde a rescisão contratual até a efetiva reintegração, condenando ainda a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-535-93.2015.5.17.0004

Fonte: TST.

Técnico que iniciou auxílio-doença durante aviso-prévio terá contrato estendido

  31/7/2024 - A Vale S.A. deverá manter o salário de um técnico em eletromecânica que entrou em auxílio-doença sem relação com trabalho dura...