domingo, 25 de fevereiro de 2018

Assédio sexual.

Olá boa noite.

Decisão bem interessante do Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região.

RT-PR confirma justa causa aplicada a motorista que assediou sexualmente colega de trabalho
Notícia publicada em 23/02/2018

Uma decisão da 7ª Turma do TRT do Paraná confirmou a demissão por justa causa aplicada pela Usina de Açúcar Santa Terezinha, de Maringá, a um motorista da empresa que expôs suas partes íntimas à colega de trabalho. O incidente aconteceu em julho de 2014, enquanto os dois executavam serviços na lavoura.

O colegiado considerou justificada a dispensa do profissional por incontinência de conduta ou mau procedimento, como prevê o artigo 482, alínea 'b', da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

"A incontinência de conduta, no caso, está ligada à conduta sexual do empregado. Isto ocorre por hábitos e costumes inconvenientes, desrespeito  aos  colegas  de  trabalho, linguagem e atos  obscenos, ofensa ao pudor, pornografia, exposição de partes íntimas, etc. Em resumo, é a total falta de moralidade e respeito perante o local em que exerce suas atividades empregatícias", enfatizaram os julgadores.

Apesar de não haver testemunhas do ocorrido, os magistrados consideraram legítimo o relato da empregada sobre a situação de assédio da qual foi vítima. No acórdão, de relatoria do desembargador Benedito Xavier da Silva, os julgadores destacaram que a existência de prova testemunhal não é comum nos ilícitos de natureza sexual e que são poucas as situações em que há provas fartas para a condenação do acusado.

Os desembargadores observaram, ainda, que cabe ao operador do direito atribuir valoração diferenciada às declarações da vítima quando se trata deste tipo de comportamento. "Nos crimes contra a liberdade sexual, e. G., a palavra da ofendida constitui o vértice de todas as provas. (...) Registre-se, por oportuno, que dificilmente vítimas de atos ilícitos contra a dignidade e liberdade sexual os inventam, considerando que referidos comportamentos carregam um forte e negativo estigma social, além dos ofendidos passarem por enorme constrangimento", constou no acórdão da 7ª Turma.

Cabe recurso da decisão.


Assessoria de Comunicação do TRT-PR
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Fonte: https://www.trt9.jus.br/portal/noticias.xhtml?id=6595932

sábado, 17 de fevereiro de 2018

Cooperativa é responsável por acidente de trânsito com trabalhadora que iria receber prêmio


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma ex-assistente social da Cooperativa Regional Agropecuária de Campos Novos (Copercampos), de Santa Catarina, para responsabilizar a empresa pelo acidente sofrido por ela em viagem oferecida em razão de premiação do trabalho. A empresa alegava que o transporte foi oferecido como cortesia, mas a Turma entendeu que a viagem decorreu de contrato de trabalho firmado entre as partes.

A trabalhadora se deslocava de Campos Novos (SC) ao aeroporto de Curitiba (PR), de onde pegaria um voo para Brasília para providenciar visto para os Estados Unidos a fim de desfrutar a premiação concedida pela cooperativa pelos serviços prestados. Contudo, a van que a transportava se envolveu em acidente perto do município de Brunópolis após invadir a pista e bater em um caminhão. Para justificar o pedido de indenização e o pagamento de pensão vitalícia, a assistente disse que o acidente ocorreu enquanto estava sob ordens da cooperativa, por culpa do motorista contratado pela cooperativa.

Cortesia

A Copercampos afirmou que a viagem não ocorria a trabalho, mas sim a lazer, “oferecida como cortesia de forma a incentivar seus colaboradores”. Para a cooperativa, não estão presentes os requisitos para a responsabilidade civil, devendo-se atribuir culpa exclusiva à vítima ou à empresa contratada, Transportes Fagundes, que realizava a condução da trabalhadora.

A ação foi julgada pela Vara do Trabalho de Joaçaba, que entendeu que o deslocamento a Curitiba não era a trabalho e, embora fizesse parte no roteiro programado para fazer o visto americano, também não era exigência do empregador. “Não há conduta sob o poder empregatício que possa ser imputada à empresa como causadora do acidente”.

O entendimento foi confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região (PR), para quem o acidente, embora seja considerado de trabalho, não implica o recebimento de indenização, pois a empresa não concorreu com dolo ou culpa para a sua ocorrência.

Para o relator do recurso da assistente social ao TST, ministro Vieira de Mello Filho, “não pairam dúvidas de que a viagem decorreu do contrato de trabalho firmado entre as partes”. No seu entendimento, a premiação se deu pelo desempenho da trabalhadora na prestação de serviços em benefício do seu ex-empregador. “Não se trata de transporte puramente gratuito, desinteressado, de simples cortesia, pois, embora feito sem retribuição em pecúnia, o empregador tinha interesse patrimonial, ao menos indireto, concernente à retribuição da prestação de serviços e/ou à qualificação técnica de seus empregados”, disse o ministro.

Vieira de Mello Filho observou que são aplicáveis à hipótese os arts. 734 e 735 do Código Civil, que estabelecem a responsabilidade do transportador. Isso, segundo ele, porque o empregador, mesmo que por intermédio de empresa contratada, ao assumir o fornecimento de transporte ao empregado, equipara-se ao transportador, sendo responsável objetivamente por eventual acidente ocorrido no trajeto, ainda que por culpa de terceiro.

Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para a fixação dos valores das indenizações por danos morais e materiais.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: TST-RR-10925-39.2015.5.12.0012.

Fonte: TST.

sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

Turma condena construtora que deixou jardineiro três meses sem salário

Decisão interessante.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Construtora Banfor Ltda., de São Paulo (SP), a indenizar em R$ 5 mil um jardineiro pelo atraso de três meses no pagamento de salários. A empresa alegava que não ficou comprovado o dano moral, mas, para os julgadores, não há como questionar o sofrimento experimentado por qualquer pessoa diante de tal situação.

Depois de sete meses de serviços à construtora, três deles sem receber salário, o jardineiro disse que teve de valer-se da solidariedade de parentes, vizinhos e amigos para não passar fome após a rescisão do contrato. Para os advogados, a situação dispensava comprovação efetiva do dano moral, uma vez que se tratava de falta de pagamento não só dos salários, mas também das verbas rescisórias, do FGTS e do seguro desemprego.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao absolver a empresa da condenação imposta pelo juízo de primeiro grau, entendeu que o não pagamento dos salários e das demais verbas, por si só, não representa ofensa à honra do empregado, nem mesmo violação à fonte de subsistência, porque é possível o recebimento via Justiça, “aliás, já deferidas na origem”. De acordo com a decisão, não ficaram evidenciados, “de forma eficaz, a gravidade, intensidade, e existência de fatores ensejadores do dano moral”.

Já o relator do recurso do empregado ao TST, ministro João Batista Brito Pereira, considerou evidente a violação à sua dignidade, honra e imagem, prescindindo o dano da efetiva prova. Brito Pereira explicou que o dano moral, no caso, é presumido (in re ipsa), sendo necessária apenas a prova da ocorrência dos fatos narrados na reclamação trabalhista.

Ainda segundo o relator, a situação experimentada pelo empregado foi de apreensão, incerteza, constrangimento, angústia e humilhação. “Esse abalo moral e psicológico se evidencia quando se tem em conta que se trata de pessoa humilde, que trabalhava como jardineiro, que percebia salário mensal pouco acima do mínimo e que era o único provedor do lar”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-2431-08.2013.5.02.0022

sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018

Mantida reversão de justa causa de professora que falsificou horário em atestado

Decisão interessante.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Fundação Salvador Arena, de São Bernardo do Campo (SP), contra decisão que desconstituiu a justa causa aplicada a uma professora que falsificou atestado médico para abonar falta ao trabalho. Com isso, fica mantido o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) no sentido de que não houve gradação na penalidade, já que a trabalhadora tinha um bom histórico funcional.
A falsificação foi descoberta pelo laboratório onde a professora realizou exames de sangue de rotina para gravidez. O atestado, que serviria para abonar sua ausência ao trabalho, apresentava a saída do local às 16h30. Contudo, o laboratório informou à fundação que a professora só esteve em suas dependências pela manhã. Já em licença maternidade, ela foi chamada e comunicada da demissão por justa causa.
Para o TRT, embora comprovada a adulteração do horário do atestado médico apresentado, o fato ocorreu uma única vez. A decisão lembra que a trabalhadora nunca infringiu obrigações contratuais ou incorreu em desvios de conduta durante oito anos de serviço à fundação. “Afigura-se absolutamente desproporcional a penalidade máxima imposta, sem que tivesse observada a gradação e adequação das penas: advertência, suspensão e a reiteração da conduta”, concluiu o Regional.  
A fundação tentou fazer com que um novo recurso fosse examinado pelo TST, mas o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do agravo de instrumento, explicou que a contextualização dos efeitos, “mesmo censuráveis”, para a mensuração da gravidade do ato faltoso está, em princípio, entre as tarefas reservadas à instância da prova – no caso, o TRT -, “mais habilitada para cotejar a falta cometida com o largo histórico funcional da empregada que cometeu o ilícito”. Registrou também que a fundação apresentou em seu recurso decisões que tratam de teses genéricas acerca do ato de improbidade, “nada registrando acerca de ser o primeiro ato faltoso de trabalhador com histórico funcional irrepreensível”.
Por unanimidade, a Turma desproveu o agravo.
(Ricardo Reis/CF)
O número do processo foi omitido para preservar a intimidade da trabalhadora.

Técnico que iniciou auxílio-doença durante aviso-prévio terá contrato estendido

  31/7/2024 - A Vale S.A. deverá manter o salário de um técnico em eletromecânica que entrou em auxílio-doença sem relação com trabalho dura...