quinta-feira, 20 de setembro de 2018

Plano de saúde não pode ser cancelado no caso de aposentadoria por invalidez

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Energética do Maranhão (CEMAR) por ter cancelado o plano de saúde e odontológico de uma industriária aposentada por invalidez. A decisão segue o entendimento do TST de que a situação enseja a reparação por danos morais.
Na reclamação trabalhista, a aposentada afirmou que, com o cancelamento, teve de pagar por procedimentos médicos. Ela pedia o restabelecimento dos planos e a condenação da empresa ao pagamento de indenização. A Cemar, em sua defesa, sustentou a legalidade da suspensão, alegando que, com a aposentadoria, teria ocorrido corte nas contribuições feitas pela trabalhadora.
O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) determinou o restabelecimento dos planos, mas julgou indevida a reparação por dano moral não haver ficado configurada ofensa de cunho moral nem ato ilícito. Segundo o TRT, o dever de reparar é cabível somente na ocorrência de ato que cause dano, e não em “dissabores do cotidiano”.
Para a relatora do recurso de revista da aposentada, ministra Maria Cristina Peduzzi, a decisão do TRT deveria ser revista por estar em desacordo com a jurisprudência do TST, diante da comprovação do cancelamento indevido do plano e das despesas médicas daí decorrentes. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 10 mil.
(DA/CF)

Fonte: TST

quarta-feira, 12 de setembro de 2018

Privação de férias por dois anos não caracteriza dano existencial a vigilante

Para a caracterização, é necessária a demonstração dos graves transtornos causados pelo ato ilícito.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Franca Serviços de Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda., de Aracaju (SE), do pagamento de indenização por dano existencial a um vigilante que não pôde usufruir dois períodos sucessivos de férias. Segundo a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, para a caracterização do dano é necessário que o ato ilícito cause graves transtornos ao indivíduo, o que não ocorreu no caso.

Férias

Na reclamação trabalhista, o vigilante sustentou que havia recebido a remuneração de férias relativa aos períodos aquisitivos de 2008/2009 e 2009/2010, mas não usufruíra do descanso correspondente. Requereu, então, indenização por dano moral, alegando que a ausência das férias lhe teria causado transtornos e afetado sua saúde física e mental. O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Aracaju indeferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil de indenização.

Saúde e relações sociais

Conforme o TRT, a empresa, ao descumprir mais de uma vez o dever contratual de conceder as férias, havia violado o patrimônio jurídico personalíssimo do vigilante, afrontando seu direito à saúde e às relações sociais fora do trabalho. Para o Tribunal Regional, a situação caracteriza dano existencial, cujos elementos característicos seriam, além do ato ilícito e do nexo de causalidade, “o prejuízo à vida de relações - que prescinde de comprovação”.

Comprovação

No recurso de revista, a empresa alegou que o vigilante não havia comprovado o prejuízo decorrente da privação de férias que pudesse caracterizar o dano existencial.

Ao examinar o caso, a ministra Cristina Peduzzi enfatizou que não havia, no acórdão do Tribunal Regional, nenhum registro de provas que demonstrassem o dano existencial em si, “mas apenas mera presunção de que a privação das férias tenha gerado prejuízo à vida pessoal do empregado”. Ela observou que tanto a Oitava quanto a Sétima Turma, em situação análoga, afastaram a ocorrência de dano moral e ressaltou a necessidade de comprovação do sofrimento psíquico, “ sob pena de tornar a utilização do instituto banal”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença em que foi indeferido o pedido de indenização por dano moral.

(LT/CF)

Processo: RR-1477-06.2013.5.20.0007

quarta-feira, 5 de setembro de 2018

Piloto receberá adicional de periculosidade por abastecimento de helicóptero

A exposição ao risco se dava de forma diária.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou o entendimento de que o piloto de helicóptero que acompanha o abastecimento da aeronave, mesmo que de forma intermitente, tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Com isso, ficou mantida a condenação da Maragogipe Investimentos e Participações Ltda. ao pagamento da parcela.
Na reclamação trabalhista, o piloto sustentou que tinha direito ao adicional por trabalhar de forma habitual e permanente em área de risco e em contato com inflamáveis durante o abastecimento do helicóptero. A empresa, em contestação, defendeu que as atividades desenvolvidas por ele não estavam enquadradas na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, que relaciona as atividades e operações consideradas perigosas.
Acompanhamento visual
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente o pedido de recebimento do adicional. A decisão baseou-se em laudo pericial que atestou que o piloto acompanhava visualmente a operação de abastecimento durante apenas quatro minutos oito vezes por semana, quando era acionado, tempo de exposição considerado extremamente reduzido pelo TRT.
Fator de risco
No julgamento de recurso de revista, a Segunda Turma do TST deferiu a parcela. Para a Turma, o fato de a exposição ao risco ocorrer de forma intermitente não exclui o direito ao adicional. “Bastam frações de segundo para que o empregado esteja sujeito aos seus efeitos danosos”, registrou o acórdão. A empresa, então, interpôs embargos à SDI.
Exposição intermitente
O relator dos embargos, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que a decisão da Turma seguiu a orientação contida na Súmula 364 do TST. De acordo com o verbete, o adicional é devido ao empregado que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. No caso, a Turma concluiu que a exposição ao risco, ainda que por poucos minutos, fazia parte da rotina do piloto, caracterizando a exposição intermitente.
O relator lembrou que a jurisprudência do TST já firmou o entendimento de que, para a caracterização da periculosidade, não é necessário que o empregado realize o abastecimento pelo empregado e de que a permanência na área de risco durante o procedimento dá direito ao adicional.
A decisão foi unânime.
(DA/CF)

Fonte: TST

Testemunha indeferida deverá ser ouvida em ação sobre equiparação salarial

O objetivo é a demonstração da identidade de funções alegada pelo empregado.

Um ponteador da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. conseguiu o reconhecimento do direito de que uma testemunha indicada por ele seja ouvida em audiência. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o indeferimento do depoimento, cujo objetivo era demonstrar a identidade de funções em ação sobre equiparação salarial, configurou cerceamento do direito de defesa.

Indeferimento

Na reclamação trabalhista, a advogada do operário pediu que fossem ouvidas testemunhas que comprovariam que as funções desempenhadas por ele e pelo colega apontado como paradigma eram idênticas. O juízo, no entanto, indeferiu a oitiva.

O pedido foi julgado improcedente com base em documentação apresentada pela empresa que demonstrava que o paradigma exercia outra função, a de soldador de produção. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, ressaltando que, na audiência em que a testemunha foi impedida de falar, não houve pedido de nulidade e que o empregado “se limitou a protestar”.

Meios de prova

No recurso de revista, o empregado sustentou que os documentos trazidos pela Volkswagen não poderiam ser considerados como únicos meios de prova, uma vez que são de confecção unilateral. Segundo ele, foram registrados protestos na primeira oportunidade (em audiência), e a exigência de que o pedido de nulidade da decisão fosse formalizado seria descabida. Afirmou ainda que o indeferimento de prova testemunhal lhe acarretou prejuízo, impedindo-o de demonstrar sua alegação sobre a identidade de funções.

Momento oportuno

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que o TST considera que o momento oportuno para a apresentação de pedido nulidade processual é a audiência de instrução e julgamento mediante protesto. A parte, segundo ele, não é obrigada a renovar a arguição de nulidade em razões finais, mas apenas nas razões do recurso ordinário.

Nulidade

No caso do operário, o ministro assinalou que a prova documental tinha presunção apenas relativa de veracidade. “O depoimento testemunhal configura a oportunidade de o empregado demonstrar a identidade de funções e, assim, infirmar a referida presunção”, afirmou.

Seguindo o voto do relator, a Turma concluiu que, ao indeferir a oitiva da testemunha, o juízo cerceou o direito do empregado de exercer o contraditório e a ampla defesa. Assim, decretou a nulidade dos atos processuais a partir do indeferimento e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para que seja reaberta a instrução processual e ouvidas as testemunhas.

(MC/CF)

Processo: RR-345900-59.2009.5.09.0965

Fonte: TST

terça-feira, 4 de setembro de 2018

Aviso-prévio não cumprido será descontado na rescisão contratual

O rompimento do vínculo de emprego foi por iniciativa do empregado.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o desconto efetuado pela Voetur Turismo e Representações Ltda. na rescisão contratual de um supervisor de faturamento correspondente ao aviso-prévio não cumprido por ele.
Desentendimento
O empregado contou que se desentendeu com o presidente da empresa e com duas colegas por problemas no seu setor. Uma testemunha confirmou o fato que resultou na dispensa dele, não formalizada. O supervisor disse que, depois, foi procurado pela filha do proprietário, diretora da empresa, a qual se retratou da dispensa. Mas, segundo ele, “o ambiente ficou desgastante e a situação, insustentável”. Ao encontrar um novo emprego, ele pediu demissão.
Novo emprego
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) confirmou a sentença favorável ao empregado. O TRT considerou que a obtenção de um novo emprego, com condições melhores de trabalho, é motivo justo para o empregado se eximir da obrigação do cumprimento do aviso-prévio e concluiu que o desconto realizado pela empresa foi válido.
Licitude
A Voetur recorreu e conseguiu reverter a decisão no TST. Segundo o ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do recurso de revista, diferentemente do entendimento do Tribunal Regional, o artigo 487, parágrafo 2º, da CLT dispõe que é lícito ao empregador descontar do salário o valor correspondente ao período do aviso-prévio não trabalhado pelo empregado no momento do pagamento das verbas rescisórias.
A decisão foi unânime.
(MC/CF)

Fonte: TST

Técnico que iniciou auxílio-doença durante aviso-prévio terá contrato estendido

  31/7/2024 - A Vale S.A. deverá manter o salário de um técnico em eletromecânica que entrou em auxílio-doença sem relação com trabalho dura...