sábado, 18 de maio de 2019

Uso de prova de filmagem na Justiça do Trabalho.

A filmagem de testemunho em uma igreja serviu como meio de prova para viabilizar a penhora de bens em uma execução trabalhista. O conteúdo do vídeo foi o suficiente para apontar o reclamado como proprietário de diversos bens declarados em nome de seu irmão. Com base nas provas, o acórdão da 5ª Turma do #TRT2 afirmou que ficou demonstrada a comunhão de interesses comerciais entre os dois irmãos, com amplos poderes para gerir e administrar os negócios e o patrimônio. Leia detalhes no nosso site: http://bit.ly/2POAz44.

Fonte: Facebok TRT 2º Região.


Aposentado têm o mesmo direito ao plano de saúde do que empregado ativo.

É direito do aposentado que optou pela manutenção do plano de saúde coletivo as mesmas condições e qualidades de assistência médica de quando estava na ativa. Esse foi o entendimento do #TRT2, que condenou a Fundação Saúde Itaú, sob pena de multa diária de R$ 100. Ao se aposentar, a reclamante foi surpreendida com um aumento substancial dos valores cobrados, que passou de R$ 579,20 para R$ 1.629,61. A 8ª Turma concedeu tutela de urgência ao caso. Isso foi decidido ante a possibilidade da autora despender recursos demasiados para o custeio da prestação do serviço do seu grupo familiar, prejudicando a própria subsistência.

Leia mais sobre o caso: https://bit.ly/2YC9WlR.

Fonte: Facebok do TRT 2º Região.

terça-feira, 14 de maio de 2019

Restituição de valores recebidos a mais deve ser pedida em ação própria

A devolução não pode ser determinada nos autos da execução.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma atendente não precisa devolver, nos autos de execução, os valores recebidos a mais em reclamação trabalhista ajuizada por ela contra o Banco Bradesco S.A. e outras empresas do mesmo grupo econômico. A Turma seguiu, na decisão, o entendimento do TST sobre a matéria.

Valor a mais

Por equívoco do juízo da execução, a trabalhadora, contratada pela Tempo Serviços Ltda. para atuar no Bradesco de 2006 a 2014, recebeu R$ 4.045,45 a mais do que havia sido calculado. Por essa razão, foi determinado que ela restituísse a importância. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

No recurso de revista, a atendente sustentou que os valores recebidos supostamente a mais não poderiam ser cobrados nos próprios autos da execução, uma vez que foram recebidos nos exatos termos homologados pelo juízo executório. Requereu, então, o provimento do recurso de revista para que fosse cassada a ordem de devolução.

Ação própria

O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, nos termos da jurisprudência do TST, não é possível a devolução dos valores recebidos a maior nos próprios autos da execução, sob pena de violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. “A restituição só pode ser pleiteada por meio de ação própria”, afirmou. No caso, o instrumento cabível é a ação de repetição de indébito.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-327-34.2014.5.03.0134

Fonte: TST

sexta-feira, 10 de maio de 2019

Trabalhadora que teve plano de saúde cancelado durante gestação de risco deve ser indenizada

A 7ª Turma do TRT do Paraná condenou a Apetit Serviços de Alimentação LTDA a indenizar por danos morais uma cozinheira que teve o plano de saúde cancelado durante afastamento previdenciário por gravidez de risco. Para os desembargadores, a conduta da empregadora causou evidentes danos de ordem moral à trabalhadora, que foi obrigada a realizar exames gestacionais e parto pelo Sistema Único de Saúde (SUS).


Contratada em julho de 2015, a cozinheira iniciou o período de afastamento pelo INSS em fevereiro de 2016, quando apresentou um quadro de gravidez de alto risco. Ao tentar realizar uma ecografia durante a gravidez, foi comunicada de que não era mais beneficiária do plano de saúde contratado pela empregadora. Em razão do cancelamento do convênio, o parto foi feito pelo SUS e uma cirurgia de hérnia, programada para logo após o nascimento do bebê, não pôde ser realizada.

Em sua defesa, a empregadora alegou que o plano de saúde só foi cortado porque a empregada, que era coparticipante do convênio, deixou de efetuar a quitação de suas cotas. Segundo a empresa, não havendo pagamento de salários à trabalhadora durante o período de afastamento, não foi possível descontar em folha e repassar à administradora do plano os valores relativos à parcela da cozinheira, cabendo à própria empregada providenciar a quitação de suas cotas no período.

Ao analisar o processo, no entanto, os magistrados entenderam que a empresa falhou ao deixar de informar à empregada sobre a opção de suspender ou continuar com a assistência médica fornecida pela empresa durante o seu afastamento e ainda sobre como seriam feitas as cobranças das mensalidades, descumprindo cláusula décima quinta da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016.

"Verifica-se que a Ré não apresentou qualquer documento a fim de comprovar o cumprimento da obrigação de comunicar à Autora, por meio de documento firmado por ambas as partes, a respeito da opção de suspender ou continuar com o plano de saúde. (...) Os argumentos expostos pela Ré não são capazes de afastar a conclusão de que descumpriu obrigação prevista em norma coletiva. Configurado o ato ilícito ensejador de dano moral, é devida sua reparação, através de compensação por indenização pecuniária", constou no acórdão da 7ª Turma, que fixou em R$ 2 mil o valor da indenização por danos morais.

Cabe recurso da decisão, da qual foi relator o desembargador Ubirajara Carlos Mendes.

O acórdão refere-se ao processo de nº 0000765-26.2017.5.09.0122.

Assessoria de Comunicação do TRT-PR
(41) 3310-7313
ascom@trt9.jus.br

Fonte: TRT 9º Região

Técnico que iniciou auxílio-doença durante aviso-prévio terá contrato estendido

  31/7/2024 - A Vale S.A. deverá manter o salário de um técnico em eletromecânica que entrou em auxílio-doença sem relação com trabalho dura...