quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

Empresa é responsabilizada por acidente de táxi que vitimou preposta

 25/02/21 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a responsabilidade da Natura Cosméticos S.A. pelo acidente que resultou na morte de uma empregada que, em táxi contratado pela empresa, voltava de audiência judicial em que atuara como preposta. Para o colegiado, a Natura, ao contratar o transporte, assumiu a responsabilidade por danos ocorridos no trajeto. 


Acidente fatal

A preposta retornava de audiência em Macaé (RJ), em 22/9/2005, quando o táxi que a transportava colidiu com um caminhão na BR-101. Sua família ajuizou a ação para pedir o pagamento de pensão, entre outros direitos. 


O juízo de primeiro grau deferiu alguns dos pedidos, com o entendimento de que se aplica à Natura a responsabilização civil objetiva (quando não há necessidade de provar a culpa) pelo acidente, em razão do risco da atividade. 


No entanto, o Tribunal Regional Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que nem a atividade da empresa (comércio de produtos de beleza e higiene) nem a da empregada, ainda que exigisse deslocamentos em vias públicas, eram de risco. Para o TRT, a responsabilização exigiria a comprovação de culpa e o nexo causal entre o acidente e as condições de trabalho. 


Interesses da empresa

Para a relatora do recurso de revista dos familiares, ministra Kátia Arruda, é inquestionável que o deslocamento visava atender, sobretudo, aos interesses da empresa. Segundo ela, o empregador, ao se responsabilizar pelo transporte de seus empregados, equipara-se ao transportador e assume, portanto, o ônus e o risco desse transporte. “O transporte fornecido gratuitamente pela empresa aos seus empregados traz como consequência a obrigação de o empregador responder pelos danos que lhes são causados quando transportados, conforme o artigo 734 do Código Civil, pois ele tem o dever de garantir a integridade física da pessoa transportada”, afirmou.


A ministra observou, ainda, que, nos termos do artigo 735 do Código Civil, a responsabilidade do transportador pela ocorrência do acidente e pelos danos ao passageiro não é afastada em razão da culpa de terceiro, contra o qual cabe ação visando ao ressarcimento (regressiva). 


Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo ao TRT, para que julgue o recurso ordinário dos familiares com base na responsabilidade da Natura.


(GS/CF)


Processo: RR-11391-83.2013.5.01.0020


Fonte: TST

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

TST define competência para julgar ação de trabalhador contratado por meio de site de empregos

 18/02/21 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é da Vara do Trabalho de Brasília a competência para julgar ação ajuizada por um técnico de manutenção hospitalar de Águas Lindas (GO) contratado, por meio da internet, pela Engebio Nordeste. Os exames admissionais ocorreram em Brasília (DF), o contrato foi firmado em Recife (PE) e a prestação de serviços se deu em Natal (RN). Ao analisar o conflito de competência suscitado pela Vara de Currais Novos (RN), o relator, ministro Evandro Valadão, disse que é preciso considerar a “realidade fenomênica do mundo atual” na aplicação da regra de competência territorial.

Conflito negativo

De acordo com o artigo  651 da CLT, a competência territorial para julgar a ação é determinada pela localidade onde o empregado prestou serviços ao empregador. Todavia, se o local de prestação de serviço for diferente do local de contratação, ambos os foros serão competentes, cabendo ao empregado a escolha. No caso do técnico, tanto a Vara do Trabalho de Brasília quanto a de Currais Novos se declararam incompetentes, surgindo o chamado conflito negativo de competência. Como as varas estão vinculadas a Tribunais Regionais diferentes, a declaração de competência deve ser resolvida pelo TST.

Site de empregos

Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o técnico, ao justificar a escolha do foro de Brasília, disse que, apesar de ter firmado o contrato de trabalho em Recife e ter prestado serviço em Santa Cruz (RN), sua pré-contratação ocorreu em Brasília, por meio do site de empregos Indeed. Para o empregado, a escolha, pela empresa, dessa modalidade de seleção e contratação não pode acarretar prejuízo ao acesso à justiça.

Extinção do processo

Por sua vez, a empregadora afirmou que a relação de emprego sempre ocorrera em Santa Cruz e que o contrato fora firmado em Recife, onde está sediada. Disse, ainda, que a busca da vaga pelo empregado se deu por intermédio do site especializado em contratações, ou seja, sem busca ativa da empresa. Por isso, pediu a extinção do processo por incompetência territorial.

Acesso à justiça

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília remeteu o caso à Vara do Trabalho de Currais Novos, cuja jurisdição abrange o Município de Santa Cruz. Esse juízo, por sua vez, ponderou que o técnico residia em Águas Lindas quando foi contratado. Nesse cenário, aplicar, sem restrições, o artigo 651 tolheria o acesso do empregado ao Judiciário, pois a exigência de comparecer a Currais Novos demandaria grande despesa com deslocamento e hospedagem. Remeteu, então, o caso ao TST.

Conjuntura disruptiva

O relator do conflito de competência, ministro Evandro Valadão, lembrou que, em razão dos avanços tecnológicos, os conceitos de espaço e tempo, no processo de contratação, foram relativizados. “As normas do processo do trabalho constantes da CLT muitas vezes mostram-se insuficientes como instrumento de operacionalização do direito, por evidente descompasso ou não aderência à realidade fenomênica do mundo atual, do avanço tecnológico, das empresas virtuais, enfim, de uma conjuntura disruptiva”, afirmou.

Segundo o ministro, com a amplitude territorial do país, os novos meios de comunicação, a facilidade de trânsito e de acesso a pessoas e lugares e, também, a elevada taxa de desemprego, pessoas passaram a se deslocar entre cidades e estados à procura de emprego, e empresas passaram a contratar, operar e se estabelecer em lugares distintos. O Direito tem o dever de acompanhar a modernização do modo de vida, decorrente da tecnologia, onde relações de trabalho são forjadas de maneira virtual, sem que sequer o empregador reconheça a fisionomia do empregado”, afirmou.

Na avaliação do relator, não é razoável condicionar o exercício do direito de ação do empregado contratado pela internet, que fez exames em Brasília, firmou contrato em Recife e prestou serviços em Santa Cruz, ao deslocamento de centenas de quilômetros até a comarca de Currais Novos. "À luz do princípio da razoabilidade na ponderação entre os postulados do acesso à justiça e da ampla defesa, a declaração da competência territorial da 7ª Vara do Trabalho de Brasília é medida que se impõe”, concluiu.

(RR/CF)

Processo:  CCCiv-232-81.2019.5.21.0019


Fonte: TST

Monitoramento de câmeras de segurança não justifica pagamento de adicional de periculosidade

 24/02/21 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um empregado do Condomínio Shopping Cidade Jardim, em São Paulo (SP), que pretendia receber o adicional de periculosidade por fazer o monitoramento das câmeras de segurança do local. Segundo a Turma, a atividade mais se aproximava da de vigia, que não tem direito ao pagamento do adicional.

Enquadramento

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que fora contratado como operador central, mas que deveria ser enquadrado como vigilante. Segundo ele, a empregadora exigia o curso de vigilante e pagava todas as reciclagens. Por isso, pedia o reconhecimento de seu enquadramento ao Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica e Cursos de Formação do Estado de São Paulo, com os direitos assegurados a essa categoria - entre eles, o adicional de periculosidade.

O shopping, em sua defesa, disse que as tarefas do operador consistiam, primordialmente, em zelar e controlar o fluxo de pessoas no local e que ele não estava exposto a riscos de roubos ou outros tipos de violência física, como prevê o artigo 193 da CLT.

Enquadramento

O juízo do primeiro grau deferiu a parcela, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a atividade do operador não se enquadra nas atividades consideradas perigosas previstas na Norma Regulamentadora (NR) 16 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho). 

Segundo o TRT, o empregado admitira, em seu depoimento, que seu trabalho era acompanhar as câmeras de monitoramento do condomínio e que não usava armas. A decisão registrava, ainda, que ele não preenchia os requisitos previstos na Lei 7.102/1983, que regulamenta as atividades de segurança - entre eles o registro do empregado na Polícia Federal.

Vigia

A relatora do agravo pelo qual o operador pretendia o exame do caso pelo TST, ministra Kátia Arruda, explicou que, de acordo com o Anexo 3 da NR 16, o adicional é devido, nas atividades de telemonitoramento e telecontrole, somente aos empregados de empresas de segurança privada autorizadas pelo Ministério da Justiça ou que façam segurança em instalações públicas, contratados diretamente pela administração pública. “No caso, o TRT consignou que ele não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses”, assinalou. 

Segundo a relatora, nesse contexto, não há como reconhecer o exercício da profissão de vigilante nem o enquadramento da atividade ao conceito de segurança pessoal ou patrimonial. Na sua avaliação, a atividade mais se aproxima da de vigia, e, nesse caso, a jurisprudência do TST afasta o pagamento do adicional.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: AIRR-1000292-31.2018.5.02.0074


Fonte: TST

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021

Instrutores de motocicleta em autoescola receberão adicional de periculosidade

 12/02/21 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Centro de Formação de Condutores Kazuo Ltda., de Pirassununga (SP), a pagar o adicional de periculosidade a instrutores práticos de motocicleta. Para os ministros, o trajeto entre a autoescola e o local das aulas, de seis quilômetros (ida e volta), feito em cerca de 12 minutos, diversas vezes ao dia, não caracteriza tempo extremamente reduzido de exposição ao risco, a ponto de afastar o direito à parcela.


Motociclista 

O sindicato da categoria dos instrutores representou empregados da Kazuo em reclamação trabalhista para requerer o pagamento do adicional. O pedido teve fundamento no parágrafo 4º do artigo 193 da CLT, que considera perigosas as atividades desenvolvidas por trabalhadores em motocicleta.


No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) indeferiu a pretensão, com base na Portaria 1.565/2014 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), que regulamenta o direito. A norma não considera perigosas, entre outras, as atividades em locais privados e, sendo habituais, as que ocorrem em tempo extremamente reduzido. Para o TRT, esse é o caso dos instrutores, seja pelo tempo do deslocamento, seja pelo fato de as aulas ocorrerem em local privado. 


Exposição ao risco

A relatora do recurso de revista do sindicato, ministra Kátia Arruda, observou que o trajeto entre a sede e o local de aulas era realizado a cada aula e que os instrutores ministravam várias aulas por dia. Segundo a relatora, a conjunção dessas evidências leva à conclusão de que, ao contrário do que entendeu o TRT, a condução das motos em locais públicos não se dava por tempo extremamente reduzido. “É inquestionável que os instrutores, ainda que em ato preparatório das aulas, conduziam motocicletas em vias públicas diversas vezes ao dia, expostos ao perigo dessas rotas”, concluiu.


A decisão foi unânime.


(GS/CF)


Processo: RR-10568-86.2018.5.15.0136

Trabalhador com câncer de mama será reintegrado no emprego após dispensa discriminatória

 Dispensado por abandono de emprego, ele justificou as faltas com atestados médicos.  

12/02/21 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou discriminatória a dispensa por justa causa aplicada pela Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) a um empregado com câncer de mama. A empresa argumentou que ele havia abandonado o emprego, mas diversas faltas foram justificadas por atestados médicos que relatavam a doença. 

De acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 443), presume-se arbitrária a dispensa de trabalhador com doença grave que suscite estigma ou preconceito, cabendo prova contrária ao empregador. Para o colegiado, a CSN não se desincumbiu desse ônus.

Justa causa

O funcionário era operador de apoio e produção na unidade da empresa em Araucária (PR) quando foi dispensado por justa causa, em 11/4/2013, motivada pelo abandono de emprego (artigo 482, alínea “i”, da CLT). No entanto, na reclamação trabalhista, ele demonstrou que fora afastado das atividades de janeiro a março daquele ano, por auxílio-doença, em razão do câncer de mama.

Ao retornar ao serviço, justificou as faltas com atestados médicos em diversos dias de março. Nesse contexto, pediu o reconhecimento da dispensa discriminatória, a reintegração no emprego, o pagamento dos salários do período em que ficara desempregado e a indenização por danos morais. 

O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. Nos termos da sentença, a aplicação da justa causa, no caso, era uma prática reprovável, pois, apesar de ciente do câncer, a empresa o havia dispensado. O juízo também determinou o pagamento dos salários entre a dispensa e a reintegração e o pagamento de indenização por danos morais de R$ 13,6 mil. 

Tratamento

No julgamento de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve o afastamento da justa causa, por entender que a condição de saúde do operador não permitia a realização de suas atividades. Mas, para o TRT, a demissão não fora discriminatória, pois não houve “prova efetiva” do tratamento do câncer (quimioterapia, etc.), embora os atestados mencionassem a doença. Desse modo, retirou da condenação a indenização, o pagamento dos salários e a reintegração. 

Discriminação

O relator do recurso de revista do operador, ministro Walmir Oliveira da Costa, em decisão monocrática, determinou o restabelecimento da sentença em relação à dispensa discriminatória e à reintegração, com o pagamento das remunerações, e o retorno do processo ao TRT para o julgamento de recurso da CSN sobre a indenização por danos morais. O ministro afirmou que, conforme os atestados, não há dúvida de que o empregador tinha conhecimento da doença. 

O relator reconheceu a incidência da Súmula 443 nas hipóteses em que o empregado dispensado se encontra acometido de câncer de mama, e a presunção de que a dispensa, nesses casos, é discriminatória só pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, a cargo da empresa.

A CSN apresentou agravo contra a decisão monocrática, mas, no julgamento, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator, por unanimidade.


Fonte: TST

Ator contratado por meio de PJ não obtém vínculo de emprego com emissora de TV

 12/02/21 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um ator que pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego com a Rádio e Televisão Record S.A., com quem mantivera contrato como pessoa jurídica (PJ). A Turma não verificou, na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que afastou a existência do vínculo, ofensa a dispositivos de lei ou à jurisprudência.

“Contrato dissimulado”

Na Record, o ator atuou em produções que foram ao ar entre 2006 e 2016, entre elas a novela "Escrava Mãe", por meio de contrato entre a emissora e a empresa Matrix Criação e Produção Ltda., da qual é sócio. Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2016, ele disse que o contrato, por prazo determinado, fora “rotulado e dissimulado como contrato de prestação de serviços”. 

Serviço autônomo

O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau. O TRT, no entanto, observou que o próprio ator, em depoimento, dissera que a prestação de serviço em teatros e filmes era feita através da pessoa jurídica, com emissão de notas fiscais, e que, antes de trabalhar na Record, ele havia prestado serviços para outras emissoras por meio da PJ, constituída com esse fim desde os anos 70. 

Para o TRT, o artista tinha pleno conhecimento das condições em que prestaria serviços à emissora, e não houve coação ou erro por manifestação de vontade. Ressaltou, ainda, que essa modalidade de contratação está prevista na Lei 6.533/1978, que regulamenta as profissões artísticas, e que o objeto social da empresa Matrix envolve trabalhos voltados para produções de artes cênicas e televisivas. Outro ponto destacado foi que, como os pagamentos eram feitos por meio de notas fiscais, ele se beneficiara do tratamento tributário diferenciado concedido às pessoas jurídicas. 

Sem fiscalização

Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista do ator, o Tribunal Regional, analisando detidamente os documentos e depoimentos, foi claro ao registrar que a Record havia se desincumbido do ônus de demonstrar que não havia relação de emprego. Entre outros pontos, comprovou que o ator não estava sujeito à efetiva fiscalização nem ao poder disciplinar da emissora. Nesse contexto, a admissão do recurso encontra obstáculo na Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-1001775-65.2016.5.02.0010

Fonte: TST

Técnico que iniciou auxílio-doença durante aviso-prévio terá contrato estendido

  31/7/2024 - A Vale S.A. deverá manter o salário de um técnico em eletromecânica que entrou em auxílio-doença sem relação com trabalho dura...