quinta-feira, 20 de maio de 2021

Justiça do Trabalho deve julgar ação em que mecânico questiona omissão do sindicato

 Para a 6ª Turma, a matéria diz respeito à representação sindical.


19/05/21 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a reclamação trabalhista movida por um ex-mecânico da Ford do Brasil, de Taubaté (SP), contra o Sindicato dos Metalúrgicos de Taubaté e Região. Ele pede indenização por danos morais de R$ 50 mil, alegando que a entidade foi omissa e conivente com a sua demissão e a de mais 135 empregados, ocorrida em 2015.


Irregular e questionável

O empregado sustenta, na ação, que o ato demissional foi “completamente irregular e questionável”, pois o sindicato da categoria não estava presente no momento da demissão e da assinatura de documentos. Segundo ele, os demitidos foram informados de que o sindicato sabia da programação da empresa e, ainda assim, não compareceu e assinou, posteriormente, documento que só poderia ter sido assinado no dia da dispensa, na presença dos trabalhadores, chancelando o ato abusivo da montadora.


Justiça Comum

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taubaté julgou improcedente o pedido de indenização, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao examinar recurso, entendeu que o caso deveria ser julgado pela Justiça Comum, e não pela Justiça do Trabalho, por se tratar de relação de natureza civil entre a entidade sindical e seu filiado. “Não há relação de trabalho apta a justificar a competência da Justiça do Trabalho”, afirmou o TRT.   


Competência

A relatora do recurso de revista do mecânico, ministra Kátia Arruda, lembrou que o inciso III do artigo 114 da Constituição da República prevê a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar casos em razão da matéria (ações sobre representação sindical) e em razão da pessoa (ações entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores). O inciso IX do mesmo artigo confere competência à Justiça do Trabalho, também, para processar e julgar “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”. 


“Tratando-se a hipótese dos autos de ação entre sindicato e trabalhador, decorrente da atuação sindical na representação de seus filiados, é competente a Justiça do Trabalho para julgar a demanda, conforme expressa previsão constitucional”, concluiu.


Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à origem para que prossiga o julgamento.


(RR/CF)


Processo: RR-10101-49.2017.5.15.0102

Fonte: TST

Sesc se isenta de responsabilidade por valores devidos a atendente de restaurante de pousada

 O contrato entre a entidade e o empregador da atendente não é de terceirização.

20/05/21 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma atendente do restaurante Barra Café Ltda., que pretendia responsabilizar o Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado de Minas Gerais - Sesc/ARMG pelo pagamento de verbas trabalhistas. O entendimento é de que não houve contrato de prestação de serviços nem intermediação de mão de obra entre o restaurante e o Sesc. 

Arrendamento

O juízo de primeiro grau considerou ter havido terceirização de serviços e reconheceu a responsabilidade subsidiária do Sesc. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença, por entender que se tratava de um contrato comercial de arrendamento para cessão de espaço físico, situação diferente da terceirização.

Conforme o TRT, o objeto do contrato era a cessão onerosa de espaço físico e de equipamentos, para exploração de serviços de alimentação destinada aos funcionários, aos hóspedes e aos clientes do Sesc na Pousada Paracatu, na cidade de mesmo nome. 

Economato

O relator do recurso de revista da atendente, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que não se fala em terceirização em casos como esse, em que se caracteriza o contrato de economato, relação comercial em que uma pessoa jurídica cede espaço para um terceiro atuar no seu estabelecimento, com independência e em atividade econômica diversa da cessionária. A situação, segundo o ministro, não se enquadra na Súmula 331 do TST, que trata da terceirização.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-10260-16.2016.5.03.0084 

Fonte: TST

Técnico que iniciou auxílio-doença durante aviso-prévio terá contrato estendido

  31/7/2024 - A Vale S.A. deverá manter o salário de um técnico em eletromecânica que entrou em auxílio-doença sem relação com trabalho dura...