terça-feira, 24 de maio de 2022

Motorista receberá indenização por dormir no baú do caminhão

 19/05/22 - Um motorista entregador de Ipatinga (MG) receberá indenização de R$ 5 mil por ter sido obrigado a pernoitar dentro do baú do caminhão de serviço. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou que as más condições de trabalho a que o empregado fora submetido justificam a reparação.  


Colchonete

O empregado disse, na ação, que seu contrato de trabalho teve início com a Martins Comércio e Serviços de Distribuição, em fevereiro de 2013, na função de motorista entregador. Em setembro de 2016, foi transferido para a Martins URN-MG Distribuidora, para a qual atuou até ser dispensado, meses depois.


Segundo ele, o valor das diárias que recebia mal dava para fazer as refeições do dia, e, por isso, tinha de dormir no baú do caminhão, sobre um colchonete e entre as caixas de mercadoria, pois a cabine não era equipada com cama. Como não havia ventilação no baú, a porta tinha de ficar aberta, gerando situação humilhante e perigosa.


Prática comum

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) rejeitaram o pedido de indenização. Na avaliação do TRT, o pernoite dos caminhoneiros no caminhão é costume generalizado entre a categoria e não configura dano moral, passível de reparação. 


Ainda segundo o TRT, não haveria razão para que o motorista recebesse tratamento diferenciado em relação aos demais empregados nessa função, que procedem da mesma maneira, por comodidade e economia, pois nada impede que durmam em hotéis ou pousadas.


Dignidade da pessoa humana

O relator do recurso de revista do motorista, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que as condições de trabalho a que ele era submetido atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual. De acordo com o relator, esses bens imateriais, que compõem o patrimônio moral do empregado, são protegidos pela Constituição Federal  e justificam a reparação.

 

O ministro ressaltou, também, que o fato de o motorista dormir dentro do caminhão era conveniente aos interesses das empresas, que lucravam com a vigilância constante de seu patrimônio.


A decisão foi por maioria, vencido o ministro Evandro Valadão.


(LF/CF)


Processo: RR-10423-78.2016.5.03.0089


Fonte: TST

Petrolífera terá de custear tratamento de aposentado com obesidade mórbida

 20/05/22 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do  Trabalho rejeitou mandado de segurança da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) contra a concessão de tutela de urgência para que custeasse despesas de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida de um aposentado, em Salvador (BA). Segundo o colegiado, o risco da demora consiste no próprio risco de vida do empregado.

Grau III

Na reclamação trabalhista, o aposentado, de 61 anos, disse que sempre pagou em dia as mensalidades da AMS - Assistência Multidisciplinar de Saúde, mas, em abril de 2020, ao pedir autorização para o tratamento, se viu “cruelmente abandonado”, sem receber nenhum posicionamento sobre o pedido. Com grau máximo para obesidade (Grau III – IMC 43,56 kg/m²), o empregado explicou que a cirurgia bariátrica era contraindicada, em razão de comprometimento cardiovascular, e a melhor opção era a internação em clínica especializada.   

Tutela

Em outubro de 2020, o juízo da 30ª Vara do Trabalho de Salvador concedeu tutela de urgência para obrigar a Petrobras e a AMS a arcarem com o tratamento em clínica especializada, inicialmente por 150 dias, diante do risco de vida decorrente da obesidade mórbida severa. Ainda, conforme a decisão, o plano deverá manter o tratamento após a alta, consistente em três dias de internação ao mês, por 24 meses.

Mandado de Segurança

Diante da determinação, a Petrobras impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), sustentando que a decisão não preenchia os requisitos para tutela de urgência. Segundo a defesa, o tratamento não está previsto no regulamento da AMS nem em acordo coletivo de trabalho e não é obrigatório pela Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) para planos de autogestão, como a AMS.

Todavia, a segurança foi negada pelo Tribunal Regional. 

Acompanhamento ambulatorial

Ao TST, a Petrobras, em reforço a sua tese, acrescentou que a Associação Brasileira para o Estudo da Obesidade e da Síndrome Metabólica (Abeso) sempre indica o acompanhamento ambulatorial/clínico, com equipe multidisciplinar e reeducação alimentar. “Isto é, jamais recomenda um internamento em estabelecimento para tal objetivo”. Na visão da petrolífera, com base na Lei dos Planos de Saúde, ela estaria excluída da obrigatoriedade a que se referem os parágrafos 2º e 3º do artigo 10, por ser pessoa jurídica que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão.

Risco de vida

Para o relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, não há dúvidas quanto ao decidido pelo Tribunal Regional de que a tutela de urgência não viola direito líquido e certo da Petrobras. Segundo ele, foram cumpridos os requisitos da tutela (artigo 300 do CPC), tendo em vista o perigo de dano com base no próprio risco de vida do aposentado, baseado em laudos médicos, exames clínicos, relatórios médicos e parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia.

O relator também rechaçou a alegação da empresa de que estaria isenta da obrigatoriedade em relação à lei. Segundo ele, apesar de ser uma instituição de autogestão, a AMS se equipara aos demais planos de saúde privados, uma vez que também está sujeita à fiscalização da Agência Nacional de Saúde (ANS). 

Médico

Sobre a recomendação da Abeso apontada pela empresa, o ministro disse que, apesar de não haver consenso quanto à superioridade dos benefícios de cada tratamento (ambulatorial ou em clínica), cabe ao médico que acompanha o paciente indicar qual a metodologia de tratamento indicada para o seu caso. “Se o médico indicou a internação em clínica especializada, diante do quadro apresentado pelo empregado, deve ser este o tratamento a ser custeado, pois é o médico – e não o plano de saúde – o profissional habilitado para estabelecer a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido pela doença”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: ROT-20-93.2021.5.05.0000  


Fonte: TST

Açougueiro tem reconhecido direito a intervalo para recuperação térmica ImprimirAçougueiro tem reconhecido direito a intervalo para recuperação térmica Ele movimentava mercadorias de câmaras frias para o ambiente externo

 23/05/22 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Mercadinho Iazul, de São Bernardo do Campo (SP), a pagar horas extras a um açougueiro em razão da supressão do intervalo para recuperação térmica previsto em lei para quem trabalha no interior de câmaras frigoríficas ou movimenta mercadorias entre ambiente frio e quente ou normal. Para o colegiado, o fato de a exposição às baixas temperaturas ocorrer de forma descontinuada não afasta o direito ao intervalo.  

Câmaras frigoríficas

Na ação, o açougueiro contou que seu contrato de trabalho com o Mercadinho Iazul foi de fevereiro de 2017 a março de 2019, quando fora dispensado sem justa causa. Ele argumentou que trabalhava no interior das câmaras frias do estabelecimento e movimentava mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio, e vice-versa. Requereu, por isso, entre outras parcelas, o recebimento de horas extras em decorrência da não concessão do intervalo de 20 minutos a cada uma hora e 40 minutos de trabalho para recuperação térmica, disposto no artigo 253 da CLT e na Súmula 438 do TST. 

Ausência de trabalho contínuo

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou o pedido improcedente, com o entendimento de que o açougueiro não prestava serviço contínuo em câmaras frias, mas permanecia apenas de três a cinco minutos no seu interior, totalizando, em média, cerca de uma hora diária de exposição ao frio. Diante desse tempo, concluiu que não se justificava a concessão da pausa. 

Proteção à saúde

Contudo, o relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Cláudio Brandão,  explicou que a finalidade do intervalo é proteger a saúde das pessoas que exercem suas atividades submetidas a baixas temperaturas, a fim de proporcionar uma alternância de trabalho e repouso para a devida recuperação térmica do corpo. 

Ainda segundo o ministro, a jurisprudência do TST tem adotado o entendimento de que o direito ao intervalo não se extingue pelo fato de a exposição às baixas temperaturas ser intermitente, ou seja, descontinuada, como no caso. Brandão observou que a continuidade a que se refere a norma diz respeito ao tempo total de atividade, “não importando, necessariamente, a permanência ininterrupta dentro do ambiente refrigerado”.

A decisão foi unânime, com ressalva de entendimento do ministro Renato de Lacerda Paiva. 

(LF/CF)

Processo: RR-1001277-60.2019.5.02.0463


Fonte: TST

Advogada que não fez defesa oral por problemas de conexão à internet não consegue anular processo ImprimirAdvogada que não fez defesa oral por problemas de conexão à internet não consegue anular processo Conforme a SDI-2, a conexão à rede de computadores é de responsabilidade da advogada

 24/05/22 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido de anulação de um processo porque a advogada havia enfrentado problemas na conexão à internet que a impediram de fazer defesa oral na sessão telepresencial em que o caso foi julgado. Para o colegiado, a situação não configurou cerceamento do direito de defesa, pois ocorreu por motivo totalmente alheio à atuação do órgão julgador e não foi comunicada oportunamente, isto é, antes do julgamento.

Ação rescisória

A advogada, residente em Eunápolis (BA), pretendia fazer sustentação oral no julgamento de uma ação rescisória para invalidar sentença que reconhecera o vínculo empregatício de uma administradora com a Fazenda Paraíso, em Santa Cruz de Cabrália (BA). 

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no dia do julgamento da ação rescisória, 22/11/2021, a advogada acessou a sala de espera e apresentou problemas técnicos, perdendo a conexão diversas vezes, até não mais retornar para receber o endereço da sala de sessão. Sem informação sobre o motivo da ausência, o processo foi julgado, e a ação foi julgada improcedente. A decisão foi publicada em 2/12/2021.

Internet oscilando

No recurso ordinário ao TST, o empregador sustentou que, na época, o sul da Bahia estava sofrendo com o impacto das chuvas, sem água e sem energia, e a internet, quando havia, “estava oscilando”. Dias depois, quando voltou a funcionar normalmente, disse que peticionou nos autos informando o ocorrido, mas o TRT rejeitou a realização de novo julgamento. 

Sem contato

Segundo o relator do recurso, ministro Douglas Alencar, a certidão de julgamento não revela nenhuma tentativa da advogada de contatar a secretaria do órgão judicante para solicitar o adiamento ou a retirada do processo da pauta. Também não há alegação de que ela tenha lançado mão de outro meio que não dependesse de conexão à internet, como a ligação telefônica, para essa finalidade: os problemas técnicos só foram noticiados após o efetivo julgamento. 

Para o ministro, não houve cerceamento do direito de defesa, pois o obstáculo à participação da advogada ocorreu por motivo totalmente alheio à atuação do TRT.

Sessões telepresenciais

O relator registrou, ainda, que o Ato GP TRT5 109 do TRT, que regulamenta provisoriamente a realização de sessões telepresenciais em razão da pandemia da covid-19, prevê que a responsabilidade pela conexão estável à internet é exclusiva das partes e advogados, a quem cabe "estar em local com cobertura digital, a fim que possa fazer a sustentação oral durante o horário da realização da sessão de julgamento por videoconferência”.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: ROT-930-57.2020.5.05.0000


Fonte: TST

quinta-feira, 12 de maio de 2022

Mantida prescrição total em ação por perdas e danos relativas a parcela CTVA da CEF

 


10/05/22 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma bancária da Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão que havia declarado prescrito o seu direito de pleitear indenização substitutiva em razão da não inclusão de uma parcela de sua remuneração no cálculo do salário de contribuição que servia de base para o valor da aposentadoria. Segundo a decisão, o suposto dano, praticado em 2006 e consolidado em 2008, decorre de ato único do empregador e diz respeito a direito não previsto em lei, a ele se aplicando a prescrição total, e a ação só foi ajuizada em 2019.


CTVA

A empregada foi admitida pela CEF em 1982 e desligada em 2010, recebendo a complementação de aposentadoria da Funcef. Como gerente de relacionamento, ela disse ter recebido, por vários anos, a parcela de complemento temporário variável de ajuste (CTVA), mas a Caixa não teria incluído os valores recebidos a esse título no recolhimento da previdência privada.


Na reclamação trabalhista, ela pedia reparação por perdas e danos pela não inclusão da CTVA na base de cálculo para o “saldamento” do plano de previdência (Reg-Replan), negócio jurídico celebrado em 2006. O valor da indenização seria equivalente à diferença entre a reserva matemática realizada e a devida se houvesse a inclusão da parcela.


Prescrição

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) declarou a prescrição total e extinguiu o processo. A sentença considerou que a empregada havia se aposentado em 2010, e a ação somente fora ajuizada em 2019. 


O Tribunal Regional da 17ª Região (ES) manteve a sentença, com o entendimento de que o pedido tratava de indenização pelo prejuízo de um alegado erro de cálculo do saldamento no contracheque de 2006, sem a inclusão da parcela CTVA, ou seja, sem fundamento em diferenças salariais ou de recolhimentos de previdência privada. Tendo em vista que a empregada tivera acesso ao benefício em 2010 e que a ação fora impetrada somente em 2019, o biênio para o ajuizamento da ação já havia passado.


Direito não previsto em lei

Ministro Breno Medeiros mantém prescrição total em ação por perdas e danos relativas a parcela CTVA da CEF


O relator do recurso de revista da bancária, ministro Breno Medeiros, explicou que a pretensão se baseou numa lesão supostamente ocorrida em 2006 e que, em agosto de 2008, ela havia assinado um termo de adesão às regras de saldamento concordando com o valor apurado em 2006. Esses fatos, registrados pelo TRT, não podem ser objeto de discussão no TST.


Dessa forma, constatada a ocorrência do dano em 2006 e sua consolidação em 2008, e sendo decorrente de ato único do empregador referente a direto não previsto em lei, aplica-se ao caso a Súmula 294 do TST. De acordo com o verbete, em ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.


Competência

Na sessão, foi destacado que ações semelhantes estão chegando à Justiça do Trabalho com pedido não de complementação, mas de indenização, com o fundamento de que a CEF, ao deixar de incluir a parcela, teria tornado a aposentadoria menor. O pedido indenizatório afasta a competência da Justiça comum e atrai a competência trabalhista. 


 (DA/CF)


Processo: Ag-RR-553-22.2019.5.17.0151

Espólio não poderá pedir indenização para herdeiros por morte de motorista

 11/05/22 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Transportes Della Volpe S.A. - Comércio e Indústria, de  Parauapebas (PA), para declarar que o espólio de um motorista, vítima de acidente automobilístico, não tem legitimidade para pleitear indenização por dano moral. Conforme a decisão, o dano moral, por seu caráter personalíssimo, não integra o patrimônio da pessoa falecida.


Acidente

O espólio é o conjunto de bens que integra o patrimônio deixado pela pessoa falecida. No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada em junho de 2013, um ano após a morte do motorista em acidente de trabalho, com pedido de indenização por danos morais aos seus herdeiros. Solteiro, com 28 anos e sem filhos, o empregado tinha os pais e um irmão e, segundo sua mãe, inventariante, sua renda ajudava no sustento da família.  


Indenização

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) reconheceu a legitimidade do espólio para propor a ação e condenou a empresa ao pagamento de R$ 200 mil de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AM) aumentou o valor da condenação para R$ 500 mil e justificou o novo valor diante da extensão do dano, capacidade econômica da empresa e situação da vítima. 


Personalíssimos

Ao analisar o recurso de revista da empresa, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o objetivo da ação era a reparação pelo dano causado pela morte do motorista, que gerou dor, angústia, sofrimentos e outros sentimentos decorrentes da perda de um familiar, além do desamparo material. “Não se trata de pedido de verbas tipicamente trabalhistas”, assinalou.


Nesse sentido, a ministra concluiu que o espólio é parte legítima para pleitear apenas direitos transmissíveis, e não direitos personalíssimos dos herdeiros, que não integram a massa patrimonial da pessoa falecida. Ela lembrou que a dor moral está situada na esfera íntima do indivíduo e não pode ser transmitida a terceiro.


A decisão foi unânime. 


(RR/CF)


Processo: ARR-1683-84.2013.5.08.0126

Fonte: TST

Técnico que iniciou auxílio-doença durante aviso-prévio terá contrato estendido

  31/7/2024 - A Vale S.A. deverá manter o salário de um técnico em eletromecânica que entrou em auxílio-doença sem relação com trabalho dura...