sexta-feira, 16 de dezembro de 2022

4ª Turma mantém rejeição de vínculo de emprego de motorista de Uber

 4/12/22 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um motorista de Camboriú (SC) que pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego com a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Para o colegiado, não há subordinação jurídica entre o trabalhador e a empresa provedora do aplicativo.

Reclamação

Na reclamação trabalhista, o motorista disse que fora admitido em março de 2019, após processo de seleção e inscrição no sistema da Uber. Segundo ele, seu desempenho era avaliado por meio de um sistema de notas (a sua era 4,93), e as notas ruins eram punidas com suspensão do perfil no aplicativo ou bloqueio imediato. No período em que trabalhou para a plataforma, ele disse ter feito mais de duas mil viagens.

A empresa, em sua defesa, sustentou que a relação jurídica era de natureza civil, e não trabalhista.

Autonomia

O pedido de reconhecimento do vínculo foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Para o TRT, ficou demonstrada a preponderância da autonomia do motorista, pois a empresa não exercia efetivo poder diretivo sobre ele. A relação, assim, se aproximaria da parceria civil, sem a subordinação típica do emprego.

Transformação

O ministro Ives Gandra Martins, relator do agravo pelo qual o motorista pretendia rediscutir o caso no TST, observou que as novas formas de trabalho e a incorporação de tecnologias digitais estão provocando profunda transformação no Direito do Trabalho, mas ainda carecem de regulamentação específica. Por isso, é preciso distingui-los dos casos típicos de fraude à relação de emprego.

Requisitos

No tocante aos requisitos para a caracterização do vínculo, o ministro considera que não há habitualidade, uma vez que cabe ao motorista definir os dias e horários em que vai trabalhar. Ele também não verificou a subordinação jurídica, pois é possível desligar o aplicativo e não há vinculação a metas. 

Quanto à remuneração, o relator observou, entre outros aspectos, que os percentuais fixados pela Uber para a cota parte do motorista são superiores ao que o TST vem admitindo como suficientes para caracterizar a relação de parceria. Finalmente, o ministro afastou, também, a alegada subordinação estrutural.

A decisão foi unânime.

Divergências

A questão do vínculo de emprego entre motoristas e plataformas de aplicativos ainda é objeto de divergência entre as Turmas do TST. Em seu voto, o ministro Ives Gandra lembrou que a Quarta, a Quinta e a Oitava Turma já se posicionaram contra o reconhecimento. Por outro lado, há precedente da Terceira Turma no sentido da existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego.

A matéria já está sendo examinada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas. Dois processos com decisões divergentes começaram a ser examinados em outubro, e o julgamento foi interrompido por pedido de vista, após sugestão do atual vice-presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, de que o tema seja submetido à sistemática dos recursos repetitivos.

(Carmem Feijó)

Processo: AIRR-1092-82.2021.5.12.0045


Fonte: TST

Vigilantes da Caixa podem revezar cadeira para descanso

 15/12/22 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra decisão que validou o fornecimento de uma cadeira para cada quatro vigilantes da Caixa Econômica Federal (CEF) em Joinville (SC) e o rodízio de uso entre eles. Para o colegiado, essa providência atende à exigência da CLT de que os empregados tenham à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir, quando o trabalho for executado de pé.

Alternância de posturas

Após denúncia em 2015 de que os vigilantes terceirizados que atuavam na Caixa em Joinville e na região permaneciam em pé durante toda a jornada, o MPT ingressou com ação civil pública, requerendo o fornecimento de cadeiras individuais para possibilitar a alternância de posturas (em pé e sentado). Para o órgão, o número de cadeiras deveria ser igual ao de vigilantes, para que pudessem utilizá-los conforme a necessidade pessoal.

Segurança

A Caixa, em sua defesa, disse que não se opunha a fornecer as cadeiras, mas fez ressalvas quanto aos critérios de utilização dos assentos. Para preservar a segurança de empregados e clientes, disse que havia orientado a colocação de, no mínimo, uma cadeira para quatro vigilantes, recomendando o rodízio entre eles.

Providências suficientes

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Joinville julgou improcedente o pedido, e a sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Para ambos, nenhuma norma constitucional ou legal sobre o direito ao ambiente de trabalho sadio traz elementos objetivos sobre a matéria. Para o TRT, as providências adotadas pela Caixa seriam suficientes para atender à finalidade das normas específicas de segurança e saúde do trabalhador.

Malefícios

Na tentativa de trazer a discussão para o TST, o MPT argumentou que o artigo 199, parágrafo único, da CLT exige o fornecimento de assentos a quem trabalha em pé. Sustentou, também, que há princípios ergonômicos na Norma Regulamentadora (NR) 17 do Ministério do Trabalho que determinam a existência de assentos, além de estudos científicos que atribuem diversos malefícios à posição estática em pé.

Sem critérios específicos 

Para a relatora do agravo, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, a disponibilidade de um assento, a ser utilizado em rodízio entre quatro vigilantes, atende à CLT, que exige que os empregados tenham à sua disposição assentos para serem utilizados “nas pausas que o serviço permitir”. 

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: AIRR-531-60.2016.5.12.0004 


Fonte: TST

quinta-feira, 1 de dezembro de 2022

Mantida validade de depoimentos por videoconferência durante a pandemia

 01/12/22 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso do Serviço Social do Turismo (Sest) e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat) do Rio Grande do Sul para anular uma sentença porque a audiência de instrução havia sido realizada por videoconferência. Para o colegiado, a medida não significou, em nenhum aspecto, cerceamento de defesa ou ofensa aos direitos fundamentais de natureza processual constitucionalmente assegurados às entidades sociais.

Videoconferência

A reclamação trabalhista foi ajuizada em março de 2020 por um instrutor de trânsito, com pedido de adicional por acúmulo de função e diferenças salariais. Com base, entre outros elementos, nos depoimentos das testemunhas na audiência, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS) condenou o Sest e o Senat ao pagamento das parcelas.

Idoneidade do depoimento

No recurso ordinário, as entidades disseram que, desde o princípio, haviam registrado sua discordância com a instrução telepresencial. Segundo elas, não há como garantir a idoneidade do depoimento da testemunha (se ela não está obtendo informações por WhatsApp, se uma não é capaz de ouvir o depoimento da outra, etc.), e a pandemia não poderia revogar princípios e normas constitucionais e legais. 

Outro argumento foi o de que teriam ocorrido problemas em um dos depoimentos por questões tecnológicas, apesar do registro em ata de que a testemunha teria sido indeferida por “apenas confirmar os fatos já referidos”. Para o Sest e o Senat, estaria demonstrado o cerceamento de defesa.

As alegações, contudo, foram rejeitadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que não verificou nenhum vício processual na tomada dos depoimentos.

Medidas excepcionais

O relator do recurso de revista das entidades, ministro José Roberto Pimenta, observou que a audiência ocorrera por videoconferência em razão das regras sanitárias decorrentes da pandemia da covid-19. “As medidas processuais excepcionais mostram-se inteiramente proporcionais e justificadas, diante do estado de calamidade pública”, afirmou. 

Ainda, de acordo com o relator, a audiência por videoconferência foi realizada de acordo com o Ato 11 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Editado em 23/4/2020, o ato uniformizou os procedimentos para registro e armazenamento das audiências em áudio e vídeo.

Prova suficiente

Por outro lado, o ministro assinalou que, conforme registrado pelo TRT, a Vara do Trabalho, depois de colher o depoimento de uma testemunha convidada pelas entidades, dispensou a segunda, por entender que a prova então produzida já seria suficiente para a instrução do processo. E, segundo a própria empregadora, o intuito do depoimento era apenas confirmar os fatos já relatados pela outra testemunha, sem nenhuma menção a problemas técnicos. 

“Não há no recurso demonstração do motivo pelo qual o depoimento da segunda testemunha seria essencial para a solução da controvérsia, ou qual fato poderia ela comprovar que não pudesse sê-lo igualmente pelo depoimento da primeira”, destacou o relator. “Nesse contexto, sem demonstração do eventual prejuízo processual sofrido, como resultado da dispensa da segunda testemunha, não há como cogitar-se de nulidade por cerceamento de defesa”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Glauco Luz e Carmem Feijó/CF)     

Processo: Ag-AIRR-20217-82.2020.5.04.0404


Fonte: TST

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  31/7/2024 - A Vale S.A. deverá manter o salário de um técnico em eletromecânica que entrou em auxílio-doença sem relação com trabalho dura...