domingo, 10 de dezembro de 2023

Agropecuária terá de indenizar mãe de vaqueiro morto ao ser atingido por raio

 04/12/23 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Agropecuária BJ do Guaporé, em Vila Bela da Santíssima Trindade (MT), a pagar indenização de R$ 50 mil à mãe de um vaqueiro que teve morte instantânea ao ser atingido por raio durante uma tempestade. A empresa alegava que se tratava de caso fortuito, mas, ao rejeitar seu recurso, o colegiado entendeu que houve negligência do capataz da fazenda, que deveria ter suspendido as atividades durante a tempestade. 

Temporal

O vaqueiro morreu um dia após ser contratado, em janeiro de 2019, para trabalhar na fazenda Sagrado Coração de Jesus, a 525 quilômetros de Cuiabá. Ele estava montado a cavalo, e o animal também morreu com a descarga elétrica. 

Para a mãe do trabalhador, o certo seria que, já com prenúncio de temporal, o capataz suspendesse as atividades e colocasse o filho em local coberto e seguro. Na avaliação do advogado dela, a agropecuária falhou em seu dever de assegurar a integridade física do empregado. 

Campeão

Segundo o Grupo de Eletricidade Atmosférica (Elat)  do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe), o Brasil é o país campeão mundial em incidência de raios. São cerca de 77,8 milhões por ano. A explicação, de acordo com o Elat, é geográfica, uma vez que é o maior país da zona tropical do planeta - área central onde o clima é mais quente e, portanto, mais favorável à formação de tempestades e de raios. 

Em relação a mortes provocadas por raios, o Inpe afirma que só este ano 59 pessoas morreram atingidas por descargas elétricas. De acordo com o Elat, a chance de uma pessoa ser atingida por um raio na zona rural é de 1 para 1.000, dez vezes maior do que nas grandes cidades. Isso porque atividades como lavoura, plantio e manejo de gado ocorrem em campos abertos.

Ambiente perigoso

Em agosto de 2021, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) confirmou sentença que condenara a agropecuária a indenizar a mãe do vaqueiro por danos morais. O TRT entendeu que o ambiente de trabalho, naquelas condições, estava claramente perigoso, pois era previsível a possibilidade da queda de raios nas proximidades, como de fato ocorreu.

Caso fortuito

Diante da decisão, a agropecuária tentou rediscutir o caso no TST, defendendo a necessidade de comprovação da culpa para o pagamento da indenização. Segundo a empregadora, tratou-se de caso fortuito, situação em que não é possível prever ou adotar medidas de segurança para evitar a queda do raio. A empresa sustentou ainda que o acidente não estava ligado diretamente às atividades do vaqueiro.

Imprudência

Para o relator, ministro José Roberto Pimenta, a imprudência do capataz foi determinante para descaracterizar a tese do caso fortuito. Em seu voto, o ministro citou trecho de depoimento de testemunhas que afirmaram que o acidente poderia ter sido evitado se ele tivesse suspendido as atividades do vaqueiro.

Ao confirmar a responsabilidade objetiva, Pimenta destacou que o trabalhador trabalhava no campo e, por essa razão, estava sujeito aos riscos próprios do meio rural. “Não se pode falar em mera fatalidade ou que o empregador não teria contribuído para o infortúnio”, frisou. 

Risco

O ministro lembrou que o TST vem adotando o entendimento de que o trabalho no campo, com o manejo de animais, gera a responsabilidade objetiva do empregador, em razão dos riscos inerentes a essa atividade. Ressaltou também que, de acordo com a Norma Regulamentadora 31, do Ministério do Trabalho e Emprego, o empregador rural deve, entre outras obrigações, interromper as atividades na ocorrência de condições climáticas que comprometam a segurança dos trabalhadores.  

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: AIRR-221-24.2020.5.23.0096


Fonte: TST

Auxílio-alimentação de servidor municipal mantém natureza salarial após a vigência da reforma trabalhista

 06/12/23 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a natureza salarial do auxílio-alimentação instituído por lei municipal permanece mesmo após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Para o colegiado, a mudança da natureza jurídica da parcela promovida pela mudança legislativa constituiria uma alteração contratual lesiva ao empregado, o que não é permitido pela lei. 

Cesta básica

O servidor, admitido em 1983 por concurso público, passou a receber cesta básica em 1993. O benefício foi instituído por lei municipal que não atribuiu natureza indenizatória à parcela. Na reclamação, ele pedia a integração dos valores ao salário e o pagamento das diferenças decorrentes.

Integração limitada ao salário 

O Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP) reconheceu o direito de integrar a parcela ao salário apenas no período anterior à entrada em vigor da Reforma Trabalhista, ou seja, até 10 de novembro de 2017. De acordo com a nova redação do parágrafo 2º do artigo 457 da CLT, os valores pagos a título de auxílio-alimentação não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Direito incorporado

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Evandro Valadão, reconheceu a transcendência jurídica da matéria, observando que a questão ainda não foi pacificada no âmbito do TST.

Ao aprofundar o exame do caso, o relator discordou da limitação imposta pelo TRT. Segundo ele, a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação pela lei federal não atinge situação anteriormente consolidada pela lei municipal, que é equiparada a regulamento de empresa.

Alteração contratual lesiva

Para o relator, a exclusão da natureza salarial do benefício constituiria uma mudança prejudicial das condições do contrato de trabalho para o empregado, o que não é admissível, nos termos do 468 da CLT.

Natureza salarial

Dessa maneira, o colegiado afastou a limitação da condenação imposta pelo TRT e declarou a manutenção da natureza salarial da parcela, com sua incorporação ao salário e pagamento dos respectivos reflexos enquanto perdurar o contrato de trabalho.

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF)    

Processo: AIRR-10027-18.2021.5.15.0049

Fonte: TST

sábado, 9 de dezembro de 2023

Covid Doença do Trabalho

 Covid-19 e trabalho” é o Tema do Mês da Biblioteca do TST

O material aborda assuntos como vacina, demissão por justa causa e teletrabalho

Teste de antígeno para covid-19

 

06/12/23 - O Tema do Mês de dezembro de 2023 e janeiro de 2024 da Biblioteca Délio Maranhão do Tribunal Superior do Trabalho é “Covid-19 e trabalho - vacinação e outros temas”. A curadoria é da Comissão de Documentação e Memória do TST, que selecionou artigos, teses e dissertações sobre a matéria.

O material aborda assuntos como a vacina e a demissão por justa causa, teletrabalho e pandemia, o legado da pandemia nas relações de trabalho, responsabilidade do empregador na pandemia e na síndrome pós-covid e o home office e os acidentes de trabalho. 

O acervo do tema do mês conta com capítulos de livros, artigos e a jurisprudência gerada a partir de julgamentos realizados pelos colegiados do Tribunal nos últimos anos.


Fonte: TST



Faculdade não terá de indenizar professor por uso de material didático

 07/12/23 - Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Universidade Estácio de Sá Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), da condenação de indenizar um professor por ter utilizado material didático produzido por ele após a rescisão contratual. A decisão leva em conta um termo de cessão de direito autorais assinado entre as partes, a título gratuito.

Contraprestação

O pedido de danos materiais foi feito em fevereiro de 2018, após o fim do contrato de trabalho. O professor alegava que a faculdade teria se utilizado de sua imagem e de suas explicações, além de provas, questões e apostilas produzidas por ele, em cursos de ensino a distância, sem nenhuma contraprestação. Na ação trabalhista, ele pediu a nulidade do termo de cessão de direitos firmado com a faculdade e a compensação material pelos direitos autorais.

De acordo com as contas do docente, a compensação seria referente a três mil veiculações de suas questões, aulas e apostilas por hora-aula, num valor aproximado de R$ 214 mil.

Ciência

A Estácio qualificou como “absurdas e dissociadas da verdade” as alegações do professor de violação do direito de personalidade. “Por óbvio que o docente tinha plena ciência de que sua imagem seria utilizada para quais fins”, sustentou, lembrando a assinatura do termo de cessão gratuita dos direitos patrimoniais sobre o material.

Enriquecimento

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Niterói (RJ) julgou o pedido do professor improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença para condenar a instituição ao pagamento de R$ 20 mil por danos materiais. Entre as razões apontadas pela Corte estava a abusividade da empresa pela exigência da cessão gratuita do material pelo prazo de 20 anos, sobretudo após o fim do contrato, “gerando flagrante enriquecimento  ilícito da empregadora”.

Cessão de direitos

O relator do recurso de revista da Estácio, ministro Amaury Rodrigues, explicou que, conforme a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998), o autor é detentor exclusivo dos direitos de exploração de material didático produzido por ele. Por outro lado, a mesma lei permite a transmissão total e definitiva desses direitos mediante estipulação contratual escrita. 

Assim, com a assinatura do termo de cessão de direito autorais, o produto do trabalho intelectual do professor passou a pertencer ao empregador, nos termos em que foi pactuado, mesmo após o fim do contrato de trabalho. Para o relator, não há abusividade nesse acordo, uma vez que a produção do material didático utilizado é intrínseca à própria atividade docente. “Desse modo, a contraprestação recebida já engloba o trabalho de elaboração das questões de prova, não sendo possível falar em ‘gratuidade’”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-100136-70.2018.5.01.0244


Fonte: TST

Afastada culpa exclusiva de auxiliar que morreu asfixiado em silo de soja

 07/12/23 - Por maioria, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da Granosul Agroindustrial Ltda., de Cambé (PR), pela morte de um auxiliar soterrado por grãos de soja. Para o colegiado, a empresa contribuiu para o acidente por não supervisionar o local de acordo com as normas do Ministério do Trabalho.

Acidente

O empregado tinha 67 anos quando ocorreu o acidente. Ele e outros colegas trabalhavam dentro do silo de soja, realizando a raspagem do produto residual, quando outro empregado abriu uma bica para escoar mais soja. Durante o escoamento, ele foi sugado para baixo e foi encontrado num túnel no fundo do silo, já sem vida, morto por asfixia.

A viúva e duas filhas ajuizaram a ação trabalhista em setembro de 2016, com pedido de pensão vitalícia e indenização por danos morais pela morte do empregado. 

Descuido

Em sua defesa, a Granosul disse que havia prestado toda assistência à família do empregado, mas sustentou que o acidente ocorrera, “lamentavelmente”, por descuido e excesso de confiança do próprio falecido. Segundo a empresa, ele teria desobedecido às normas de segurança, ignorando todas as orientações e treinamentos recebidos.

Cinto de segurança

O juízo da Vara do Trabalho de Cambé concluiu que a responsabilidade pelo acidente era exclusiva da vítima. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região confirmou a sentença, ressaltando que o auxiliar não estava usando o cinto de segurança. Citando depoimento de uma testemunha, a decisão acentua que os empregados sabiam que a bica seria aberta e, diante do treinamento recebido, certamente conheciam os riscos envolvidos e os atos que deveriam ser evitados, “o que não foi observado pela vítima”.

Espaço confinado

No julgamento do recurso de revista da família do empregado, prevaleceu o voto da ministra Kátia Arruda no sentido da culpa concorrente da empresa, por ausência de fiscalização. “A empresa não tem obrigação somente de orientar e fornecer os equipamentos de segurança, mas de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”, afirmou. Para ela, o caso se torna mais grave, uma vez que a atividade dentro de silos configura trabalho em “espaço confinado”.

A situação é regulada pela Norma Regulamentadora (NR) 33 do Ministério do Trabalho, que considera “espaço confinado” qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, com meios limitados de entrada e saída e que tenha ou possa ter atmosfera perigosa. “Toda jurisprudência que envolve silos demonstra que o ambiente é profundamente perigoso. O número de mortes tem crescido exponencialmente”, alertou a ministra.

Supervisão

Kátia Arruda lembrou ainda que a NR 33 - que já estava em vigência na época do acidente - prevê a supervisão dos trabalhos no exterior e no interior dos espaços confinados. “O fato de o empregado não estar utilizando o cinto que salvaria sua vida dentro do silo não afasta a culpa patronal, mas, ao contrário, ressalta o descumprimento do seu dever legal e regulamentar de supervisão”, concluiu.

Ficou vencido o relator, desembargador convocado José Pedro de Camargo, para quem ficou demonstrada a culpa exclusiva da vítima.

(Ricardo Reis/CF)]

Processo: RR-1300-17.2016.5.09.0242

Fonte: TST

domingo, 19 de novembro de 2023

Trabalhadora é indenizada em R$ 50 mil por assédio eleitoral no ambiente de trabalho

 Uma empresa de eletrodomésticos de Curitiba, acusada de cometer assédio eleitoral no ambiente de trabalho, fazendo ampla propaganda para seu candidato à Presidência da República, deverá indenizar uma trabalhadora que foi demitida em retaliação à sua posição política contrária. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que fixou a indenização por danos morais em R$ 50 mil. O Colegiado também reverteu a demissão por justa causa para “sem justa causa”. O julgamento ocorreu terça-feira, 14 de novembro.

No auge da disputa eleitoral, a empresa utilizou meios de comunicação internos para fazer publicidade de seu candidato. Ainda, o presidente da empresa visitava os setores e proferia discursos, enaltecendo a sua posição política e criticando a oposição. Materiais sobre o seu candidato à Presidência da República (e também sobre o seu candidato à Câmara dos Deputados) eram divulgados. Inclusive, foi alterada a área de trabalho dos computadores utilizados pelos empregados para aparecer mensagem e imagem que remetiam à propaganda de determinado segmento político, mais especificamente do candidato para o cargo de Presidência da República. Também, camisetas com elementos visuais que faziam alusão à determinada posição política eram distribuídas para os empregados para serem usadas durante o trabalho.

Em uma semana na qual realizava home office, a reclamante postou na rede social X (antigo Twitter) um texto no qual afirmava que, fora das dependências da empresa, não precisava usar a camiseta fornecida pelo estabelecimento, fazendo referência ao assédio eleitoral, à intervenção da empregadora na liberdade política dos empregados. Menos de uma semana depois, a trabalhadora foi demitida. A empresa alegou justa causa, argumentando que a empregada, em sua mensagem na rede social, teria difamado o estabelecimento, cometendo falta grave.

Mas, na postagem, não foi feito ataque direto a qualquer pessoa específica.  Além disso, ficou claro que a trabalhadora “agiu como forma de defesa à sua integridade moral, pois se sentia coagida a usar a camiseta destinada à campanha eleitoral de partido político e candidato com os quais não se afeiçoa. Logo, foi a conduta ilícita da reclamada que deu azo à retaliação da autora”, afirmou a relatora do acórdão, desembargadora Cláudia Cristina Pereira, destacando, ainda, que a trabalhadora atuava há oito anos na empresa, sem qualquer histórico de outras faltas cometidas. Esse fato foi confirmado até pela preposta da empresa, que relatou que a autora tinha um comportamento irrepreensível no ambiente de trabalho, inclusive no relacionamento interpessoal.

Ainda que possa ter cometido uma falta, a empresa agiu com excesso de rigor, revelando que a dispensa foi uma retaliação à postura da trabalhadora. “Invocando o princípio da proporcionalidade e a gradação das medidas punitivas, cujos preceitos devem orientar a empregadora no uso do poder disciplinar, a aplicação da justa causa, dentro do contexto dos fatos que provocaram a reação da obreira, retrata uma medida desproporcional e com excesso de rigor. Para além disso, dentro do contexto de assédio eleitoral ainda presente por ocasião dos fatos, não se deve descartar na dispensa por justa causa uma conduta retaliativa da empregadora, uma punição que não se restringe à publicação da postagem em si, mas principalmente ao contexto de divergência política demonstrada pela obreira”, salienta a relatora.  

“Negar à pessoa o direito de escolha é negar sua própria existência como ser racional dotado de sentimentos e propósitos de vida. Interferir indevidamente no processo de escolha dos representantes que regerão o país é violentar a essência da democracia”, ressaltou a desembargadora Cláudia Cristina Pereira, ao afirmar que a empresa violou preceitos constitucionais e diretrizes fixadas em normas do direito internacional (art. 1º, III, IV e V, art. 3º, I e IV, art. 5º, XLI, art. 7º, XXX, art. 14, da CRFB/88 e as Convenções nº111 e nº 190 da OIT).

Com o julgamento, a 2ª Turma do TRT-PR confirma a decisão de 1º Grau, proferida pela juíza substituta Samanta Alves Roder, da 2ª Vara do Trabalho de Curitiba.

O caso refere-se ao processo n.º 0000019-23.2023.5.09.0002.

Fonte: TRT 9 região.

terça-feira, 14 de novembro de 2023

Fábrica de refrigerantes é condenada por discriminar auxiliar negro e com deficiência física

 10/11/23 - A Brasal Refrigerantes S.A., do Distrito Federal, deverá pagar R$ 50 mil de indenização a um auxiliar de manutenção que foi impedido de ser promovido. Ao rejeitar o exame do recurso da empresa, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou demonstrado que ele foi discriminado por ter deficiência e por ser negro, fatores usados como obstáculo à sua ascensão profissional.

Preterição pela cor

O trabalhador foi contratado em 2016, em vaga de cota para pessoas com deficiência. Ele contou na ação que, durante os quatro anos em que ficou na empresa, exerceu o cargo de técnico de manutenção, mas recebia como auxiliar de post mix, sua função inicial. 

De acordo com seu relato, houve promessa de promoção por seu ótimo desempenho. Mas, quando surgiu uma vaga para técnico em manutenção, nem sequer foi convidado a participar da seleção, e o escolhido foi outro empregado, com bem menos tempo de casa e experiência, a quem ele teve de ensinar todo o trabalho. Segundo o auxiliar, a razão para ter sido preterido foi o fato de ser negro.

A defesa da Brasal sustentou que o auxiliar não poderia exercer a função de técnico, pois, além de não ter carteira de motorista, não poderia pilotar motocicleta em razão de seu problema no pé. 

Capacitismo

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) concluíram que o trabalhador foi discriminado em sua ascensão profissional e condenaram a empresa a pagar a indenização. Vários depoimentos comprovaram que a vaga aberta era para oficina interna, o que afastava o obstáculo alegado pela empresa. Além disso, foi destacado que ele tinha carteira de habilitação desde 2019.

Para o TRT, a empresa transformou a deficiência física do empregado em obstáculo, por meio de "requisitos informais" de natureza capacitista.

Obstáculo à promoção 

A Brasal tentou rediscutir o caso no TST, mas, segundo o relator do agravo da empresa, ministro José Roberto Pimenta, ficou comprovado que o trabalhador efetivamente teve negada a possibilidade de promoção, o que justifica o acolhimento do pedido de indenização. Segundo o relator, ficaram evidenciados a prática de ato ilícito, o nexo causal entre a conduta patronal e o dano alegado pelo trabalhador e a lesão à sua esfera moral subjetiva, pois é razoável deduzir o sofrimento, o constrangimento e a situação degradante e vexatória a que ele foi submetido.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)                                                                                                 

Processo: AIRR-357-96.2021.5.10.0015

Fonte: TST

Julgamento posterior à morte de advogado é anulado

 14/11/23 - A Subseção II de Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou uma decisão tomada por ela própria porque o julgamento ocorreu após a morte do único advogado da J&F Floresta Agropecuária Araguaia Ltda. sem que fosse concedido prazo para regularizar a representação. Esse fato inviabilizou a possibilidade de sustentação oral no julgamento desfavorável à empresa. 

Morte

Em março deste ano, a SDI-2 havia decidido desfavoravelmente à J&F Floresta Agropecuária Araguaia Ltda. num recurso em mandado de segurança envolvendo a aquisição do imóvel rural denominado Fazenda Santa Luzia. 

Por meio de embargos de declaração, a empresa informou que seu advogado havia falecido em janeiro e pediu a declaração da nulidade absoluta dessa decisão. Como ele era o único profissional com poderes para tratar da questão, não houve intimação válida e eficaz para o julgamento do recurso.

Prejuízo manifesto

O relator, ministro Dezena da Silva, explicou que o Regimento Interno do TST prevê a possibilidade de sustentação oral no julgamento do mérito do recurso ordinário em mandado de segurança. Dessa maneira, diante da decisão desfavorável à parte que não pôde apresentar oralmente a sua manifestação, o relator entendeu que ficou caracterizado prejuízo.

Desconhecimento

Segundo o ministro, na ausência de prova em contrário, presume-se que a J&F Floresta desconhecia a morte do advogado constituído para atuar no processo.

Suspensão

De acordo com o relator, o falecimento do advogado da parte é causa de suspensão do processo, segundo o inciso I do artigo 313 do CPC. Essa medida se justifica se o advogado morto for o único constituído nos autos, como no caso. Havendo mais de um, o processo deve prosseguir com o outro advogado.

Nesse cenário, segundo o ministro, a empresa teria de ter sido intimada para regularizar a sua representação, sob pena de nulidade dos atos posteriores à morte do profissional.

Novo julgamento

Por maioria, a SDI-2 anulou a decisão e mandou designar novo julgamento, com intimação dos novos advogados da J&F. Ficou vencido o ministro Sergio Pinto Martins, para quem os embargos de declaração não são o instrumento processual adequado para pedir a anulação do processo.

(Bruno Vilar/CF)    

Processo: EDCiv-Ag-ROT-1002295-50.2019.5.02.0000


Fonte: TST

Mantida condenação de hospital por descumprir normas de saúde e segurança do trabalho

 14/11/23 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Hospital Porto Dias Ltda., em Belém (PA), contra a condenação por danos morais coletivos no valor de R$ 150 mil. O motivo foi a constatação de falhas em providenciar um meio ambiente de trabalho seguro e sadio, “direito fundamental dos trabalhadores”.

Irregularidades

O hospital foi condenado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em que foram apontadas diversas irregularidades, como a imposição de horas extras, especialmente em regime de 12x36, atraso no pagamento de salários e 13º, desrespeito à jornada legal para técnicos em radiologia e fornecimento irregular de equipamentos adequados aos operadores de call center.

Após o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região afastar a condenação, o então relator do caso no TST, ministro Agra Belmonte, restabeleceu a sentença. Ela previa que a indenização seria revertida em favor de associação ou outra entidade sem fins lucrativos de atendimento a crianças, jovens ou idosos em Belém.

Dano individual

No recurso contra essa decisão, o hospital sustentava que as lesões demonstradas seriam essencialmente individuais, e, ainda que se admitisse a ocorrência de alguns ilícitos trabalhistas, isso não representaria violação do conjunto de valores da coletividade.

Coletividade

O ministro Alberto Balazeiro, que assumiu posteriormente a relatoria do caso, lembrou que, conforme a jurisprudência do TST,  a indenização por dano moral coletivo é devida quando há a constatação de descumprimento da legislação trabalhista, notadamente sobre normas relacionadas à saúde e à segurança. Segundo ele, foram constatadas falhas do hospital em providenciar um meio ambiente seguro e sadio, ilegalidades que transcendem a esfera individual e afetam a coletividade de trabalhadores. 

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: Ag-RRAg-10212-64.2013.5.08.0006


Fonte: TST

domingo, 8 de outubro de 2023

Sem óculos de proteção, motorista que perdeu visão de um olho não será indenizado

 A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência dos pedidos de compensação por danos morais e materiais de um motorista, vítima de acidente de trabalho, em razão de sua culpa exclusiva. O colegiado registrou que o empregado, embora devidamente treinado e na posse de equipamento de segurança, havia desobedecido às regras de segurança da empregadora ao retirar os óculos de proteção, o que acabou resultando na perda da visão do olho esquerdo.

Acidente de trabalho

Na ação, o empregado relatou que exercia tarefa de motorista de caminhão por estradas particulares em áreas rurais em que a empresa realizava extração de madeira. Durante o reparo da esteira de uma máquina florestal, um colega de trabalho marretou um pino que lançou uma esfera metálica no seu olho esquerdo, ocasionando a perda da visão. 

Atividade de risco

O motorista argumentou que sua atividade profissional em área de corte e extração de grandes toras de madeira por estradas particulares o colocava em uma situação de risco. Por essa razão, argumentou que, independentemente de culpa da empresa no acidente, ela teria o dever de compensar o dano sofrido.

Confissão

Ao analisar as provas, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a conclusão do juízo de primeira instância de que o acidente ocorrera por culpa exclusiva do motorista. Segundo o TRT, o próprio empregado havia admitido em depoimento que estava em posse dos equipamentos de segurança necessários no dia do acidente, inclusive os óculos de proteção. Também informou que fora devidamente treinado sobre a necessidade e a forma de sua utilização.

Descumprimento das normas de segurança

Dessa maneira, a conclusão foi de que, ao retirar o equipamento e permanecer sem ele próximo à zona que sabia ser de risco, o motorista desobedeceu aos procedimentos de segurança da empresa, conforme treinamento recebido.

Culpa exclusiva

Com base nessas premissas, o ministro Alexandre Ramos, relator do recurso do motorista ao TST, concordou que a conduta do empregado foi a causa do acidente de trabalho, sem que tenha sido configurada ação ou omissão da empregadora capaz de atrair a sua responsabilidade pelo dano sofrido. A conclusão do TRT apenas poderia ser modificada com o reexame dos fatos e das provas, o que é inviável em recurso ao TST. 

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF)    

Processo: Ag-ED-AIRR-11419-05.2021.5.03.0056

Fonte: TST

Empresa é responsabilizada por morte de empregado atingido por bala perdida em rodovia

 26/09/23 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um varejista de artigos fotográficos de Cruzeiro (SP) é responsável pela morte de um empregado atingido por dois disparos de arma de fogo enquanto dirigia um carro da empresa numa rodovia no Rio de Janeiro. O colegiado destacou que ele estava exercendo atividade de motorista, função para a qual não fora originalmente contratado, e o desvio de função foi crucial para a ocorrência do incidente fatal, que poderia ter sido evitado se o contrato de emprego tivesse sido cumprido corretamente.

Bala perdida

O trabalhador, na época com 21 anos, fora contratado pela Foto Yasutaka Ltda., de Cruzeiro (SP), como auxiliar de acabamento. Em 6/9/2016, ele dirigia um carro da empresa no Arco Metropolitano do Rio de Janeiro (BR 493) quando, na altura de Japeri, foi atingido por dois tiros. Na reclamação trabalhista, a mãe relatou que, naquele dia, o representante da empresa pediu que ele deixasse suas funções e o acompanhasse em viagem para resolver questões pessoais. Os tiros atingiram o rosto e o tórax.

Fato de terceiro 

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão de primeira instância que havia negado os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Para as duas instâncias, os disparos de arma de fogo ocorreram por ação de terceiros, sobre os quais a empresa não tem controle nem influência. Por isso, ela não poderia ser responsabilizada, mesmo diante da tese que apontava o desvio de função como motivo determinante para o infortúnio.

Responsabilidade civil objetiva

Ao analisar o recurso de revista interposto pela mãe do falecido, o ministro relator, Mauricio Godinho Delgado, entendeu que as premissas fáticas registradas na decisão do TRT poderiam ter outro enquadramento jurídico. Para o ministro, o acidente ocorrido durante a prestação de serviços em transporte fornecido pela empregadora atrai a sua responsabilidade objetiva na condição de transportadora, conforme previsão do Código Civil. A responsabilidade civil objetiva é aquela que determina o dever de reparação da parte independentemente da aferição de sua culpa no evento lesivo.

Desvio de função

O relator enfatizou que o empregador tem controle e direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento. Portanto, era sua responsabilidade prevenir o desvio de função do auxiliar de acabamento, que estava trabalhando inadequadamente como motorista. 

Godinho Delgado afirmou ainda que o desvio de função teve papel crucial no incidente, que não teria ocorrido se o trabalhador estivesse exercendo o cargo para o qual fora contratado, realizando suas funções na sede da empresa. 

Acidente de trabalho

Para o relator, as circunstâncias do caso demonstram a negligência da empresa em assegurar a segurança do empregado. Portanto, o fato de terceiro envolvendo “balas perdidas” não afasta o nexo causal entre a morte e o trabalho que ele estava realizando em uma função diferente da contratada.

Retorno dos autos

Em razão dessa conclusão, o processo retornará à Vara do Trabalho de Cruzeiro para dar continuidade ao julgamento dos pedidos decorrentes do reconhecimento da responsabilidade da empresa. 

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF)    

Processo: RRAg-11642-75.2018.5.15.0040


Fonte: TST

Pedido de reparação por suposta má gestão de plano de previdência é enviado à Justiça Comum

  A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho remeteu à Justiça Comum um pedido de reparação por danos morais e materiais decorrentes de descontos feitos pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) para equacionar déficit da Petros, sua entidade de previdência complementar. Segundo o colegiado, a pretensão não está relacionada à relação de trabalho, mas às relações jurídicas entre a Petrobras e a Petros, alheias à relação de emprego.

Descontos salariais

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um aposentado da Petrobras, que alegava vir sofrendo descontos elevados em seu contracheque. Segundo ele, os valores descontados seriam para recompor prejuízos causados por atos ilícitos cometidos pelos diretores da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e pelo descumprimento do regulamento do plano de previdência. 

Em defesa, entre outros argumentos, a Petrobras alegou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o processo.

Repasse de valores

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Macaé (RJ) considerou a Justiça do Trabalho competente para julgar o caso. No entanto, ao analisar o mérito, julgou improcedente a pretensão do aposentado, pois a alegada má gestão não poderia ser atribuída à Petrobras, mas à Petros, que não fazia parte da ação. De acordo com a sentença, a empresa não é responsável pelo aumento das contribuições: ela apenas repassa os valores ao fundo de previdência. 

Incompetência da Justiça do Trabalho

O Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) manteve a decisão, mas por um fundamento diferente. De acordo com o colegiado, a Justiça do Trabalho não tem competência para determinar se a Petrobras, que é apenas uma patrocinadora, teria violado as regras do regulamento do plano de previdência ou cometido atos ilícitos que causaram prejuízo ao fundo previdenciário. Isso porque essas questões dizem respeito às relações jurídicas firmadas entre a patrocinadora e a entidade de previdência complementar. 

Questão alheia à relação de trabalho

O aposentado, insatisfeito com a decisão, interpôs recurso de revista. O relator, ministro Breno Medeiros, reconheceu a transcendência jurídica do caso, pois a questão é nova no TST. No entanto, manteve o entendimento do TRT. Segundo ele, o pedido de reparação se baseia no suposto descumprimento de normas contratuais estabelecidas entre a Petrobras e a Petros e não decorre da relação de emprego. 

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF)    

Processo: RR-101093-68.2020.5.01.0481

Fonte: TST

Empresa de teleatendimento é condenada por vincular remuneração a tempo de uso de banheiro

 03/10/23 - Uma teleatendente de Londrina (PR) receberá indenização de R$ 10 mil da Vikstar Services Technology S.A. porque a empresa vinculava o pagamento de um prêmio de incentivo ao tempo de idas ao banheiro. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou inadequados e reprováveis os procedimentos adotados pela empregadora.

Humilhantes

Segundo a trabalhadora, a empresa adotava uma parcela denominada Remuneração Variável (RV) como complemento do salário. O valor era calculado com base na produtividade, e a RV do supervisor dependia diretamente do desempenho das pessoas subordinadas a ele. Assim, ele fazia tudo para forçá-las a atingir as metas, inclusive com práticas humilhantes, como o controle rígido das pausas para idas ao banheiro.

Incômodos

A Vikstar, em sua defesa, alegou que não restringia a utilização do banheiro, apenas solicitava que os empregados avisassem no sistema quando precisassem utilizá-lo. A providência seria necessária para que não fosse repassada nenhuma ligação ao operador na sua ausência. 

Para a empresa, nenhum ambiente de trabalho está livre de desentendimentos, mas a caracterização do dano moral depende de mais elementos do que “simples incômodos”.

Produção 

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Londrina e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) rejeitaram o pedido de indenização. Segundo o TRT, não ficou demonstrado que as pausas para banheiro influenciassem negativamente o cálculo da remuneração variável ou que correspondessem a algum desconto.

De acordo com a decisão, a exigência do cumprimento de metas e a resposta do empregado aos anseios do empregador e sua cobrança são normais no mercado de trabalho, “exceto quando os limites são extrapolados, o que não se afigurou no caso”.

Inadequados e reprováveis

Mas, para o relator do recurso da teleatendente, ministro Dezena da Silva, a matéria já tem jurisprudência consolidada no TST no sentido de que esses procedimentos são inadequados e reprováveis. Trata-se, segundo ele, o mecanismo que visa restringir o uso dos banheiros induz a trabalhadora a negligenciar suas necessidades fisiológicas, sob pena de ver reduzida sua remuneração.

Silva lembrou que essa conduta contraria as disposições do anexo II da Norma Regulamentadora (NR) 17 do Ministério do Trabalho, dirigido especificamente a quem trabalha em teleatendimento ou telemarketing.

A decisão foi unânime. 

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-679-07.2021.5.09.0513

Condenação de banco não se limitará a valores indicados na reclamação trabalhista

 05/10/23 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso do Itaú Unibanco S.A. contra decisão que o condenou a pagar a uma assistente gerente valores acima dos atribuídos por ela na reclamação trabalhista. Para o colegiado, os valores indicados na petição inicial são apenas uma estimativa e não estabelecem a quantia exata do crédito devido. 

Pedidos certos

A partir da Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017), o parágrafo 1º do artigo 840 da CLT passou a exigir que, na petição inicial, a pessoa autora da ação apresente pedidos certos e determinados, com a indicação de seu valor.

Valores indicados na ação

Aposentada por invalidez acidentária em 2005, a bancária teve alta médica em 2018, mas não foi reintegrada imediatamente pelo banco. Por isso, ajuizou a reclamação e obteve sentença favorável ao pagamento de salários e demais direitos do período entre a alta e a reintegração.

O Itaú requereu que o valor atribuído aos pedidos relacionados na inicial fosse considerado o máximo para a condenação, mas sua pretensão foi rejeitada tanto pelo primeiro grau quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Conforme o TRT, ainda não há entendimento consolidado sobre a limitação da condenação aos valores especificados na inicial, especialmente a partir da obrigação imposta pela Reforma Trabalhista, e sua conclusão foi a de que se trata apenas de uma estimativa.

Alcance da pretensão

Segundo o relator do recurso de revista do Itaú, ministro Alberto Balazeiro, o objetivo da exigência de indicação do valor dos pedidos é que as partes delimitem, com razoável precisão, o alcance de sua pretensão. Para ele, os valores apresentados na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, sem a necessidade de ressalva ou indicação nesse sentido.

Informalidade e simplicidade

Balazeiro explicou que a lógica processual trabalhista é orientada pelos princípios da informalidade e da simplicidade. Assim, não se pode exigir dos trabalhadores, parte economicamente mais fraca, que tenham de produzir provas antecipadas ou contratar um contador para que possam indicar, com precisão, cada um dos pedidos e, somente depois disso, ajuizar uma reclamação. 

Outro ponto considerado pelo relator foi a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que prevê que o valor da causa será estimado.  

A decisão foi unânime.

 (Lourdes Tavares/CF)                                                                                                 

Processo: RR-855-59.2019.5.09.0673

Fonte: TST

Técnico que iniciou auxílio-doença durante aviso-prévio terá contrato estendido

  31/7/2024 - A Vale S.A. deverá manter o salário de um técnico em eletromecânica que entrou em auxílio-doença sem relação com trabalho dura...