domingo, 19 de novembro de 2023

Trabalhadora é indenizada em R$ 50 mil por assédio eleitoral no ambiente de trabalho

 Uma empresa de eletrodomésticos de Curitiba, acusada de cometer assédio eleitoral no ambiente de trabalho, fazendo ampla propaganda para seu candidato à Presidência da República, deverá indenizar uma trabalhadora que foi demitida em retaliação à sua posição política contrária. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que fixou a indenização por danos morais em R$ 50 mil. O Colegiado também reverteu a demissão por justa causa para “sem justa causa”. O julgamento ocorreu terça-feira, 14 de novembro.

No auge da disputa eleitoral, a empresa utilizou meios de comunicação internos para fazer publicidade de seu candidato. Ainda, o presidente da empresa visitava os setores e proferia discursos, enaltecendo a sua posição política e criticando a oposição. Materiais sobre o seu candidato à Presidência da República (e também sobre o seu candidato à Câmara dos Deputados) eram divulgados. Inclusive, foi alterada a área de trabalho dos computadores utilizados pelos empregados para aparecer mensagem e imagem que remetiam à propaganda de determinado segmento político, mais especificamente do candidato para o cargo de Presidência da República. Também, camisetas com elementos visuais que faziam alusão à determinada posição política eram distribuídas para os empregados para serem usadas durante o trabalho.

Em uma semana na qual realizava home office, a reclamante postou na rede social X (antigo Twitter) um texto no qual afirmava que, fora das dependências da empresa, não precisava usar a camiseta fornecida pelo estabelecimento, fazendo referência ao assédio eleitoral, à intervenção da empregadora na liberdade política dos empregados. Menos de uma semana depois, a trabalhadora foi demitida. A empresa alegou justa causa, argumentando que a empregada, em sua mensagem na rede social, teria difamado o estabelecimento, cometendo falta grave.

Mas, na postagem, não foi feito ataque direto a qualquer pessoa específica.  Além disso, ficou claro que a trabalhadora “agiu como forma de defesa à sua integridade moral, pois se sentia coagida a usar a camiseta destinada à campanha eleitoral de partido político e candidato com os quais não se afeiçoa. Logo, foi a conduta ilícita da reclamada que deu azo à retaliação da autora”, afirmou a relatora do acórdão, desembargadora Cláudia Cristina Pereira, destacando, ainda, que a trabalhadora atuava há oito anos na empresa, sem qualquer histórico de outras faltas cometidas. Esse fato foi confirmado até pela preposta da empresa, que relatou que a autora tinha um comportamento irrepreensível no ambiente de trabalho, inclusive no relacionamento interpessoal.

Ainda que possa ter cometido uma falta, a empresa agiu com excesso de rigor, revelando que a dispensa foi uma retaliação à postura da trabalhadora. “Invocando o princípio da proporcionalidade e a gradação das medidas punitivas, cujos preceitos devem orientar a empregadora no uso do poder disciplinar, a aplicação da justa causa, dentro do contexto dos fatos que provocaram a reação da obreira, retrata uma medida desproporcional e com excesso de rigor. Para além disso, dentro do contexto de assédio eleitoral ainda presente por ocasião dos fatos, não se deve descartar na dispensa por justa causa uma conduta retaliativa da empregadora, uma punição que não se restringe à publicação da postagem em si, mas principalmente ao contexto de divergência política demonstrada pela obreira”, salienta a relatora.  

“Negar à pessoa o direito de escolha é negar sua própria existência como ser racional dotado de sentimentos e propósitos de vida. Interferir indevidamente no processo de escolha dos representantes que regerão o país é violentar a essência da democracia”, ressaltou a desembargadora Cláudia Cristina Pereira, ao afirmar que a empresa violou preceitos constitucionais e diretrizes fixadas em normas do direito internacional (art. 1º, III, IV e V, art. 3º, I e IV, art. 5º, XLI, art. 7º, XXX, art. 14, da CRFB/88 e as Convenções nº111 e nº 190 da OIT).

Com o julgamento, a 2ª Turma do TRT-PR confirma a decisão de 1º Grau, proferida pela juíza substituta Samanta Alves Roder, da 2ª Vara do Trabalho de Curitiba.

O caso refere-se ao processo n.º 0000019-23.2023.5.09.0002.

Fonte: TRT 9 região.

terça-feira, 14 de novembro de 2023

Fábrica de refrigerantes é condenada por discriminar auxiliar negro e com deficiência física

 10/11/23 - A Brasal Refrigerantes S.A., do Distrito Federal, deverá pagar R$ 50 mil de indenização a um auxiliar de manutenção que foi impedido de ser promovido. Ao rejeitar o exame do recurso da empresa, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou demonstrado que ele foi discriminado por ter deficiência e por ser negro, fatores usados como obstáculo à sua ascensão profissional.

Preterição pela cor

O trabalhador foi contratado em 2016, em vaga de cota para pessoas com deficiência. Ele contou na ação que, durante os quatro anos em que ficou na empresa, exerceu o cargo de técnico de manutenção, mas recebia como auxiliar de post mix, sua função inicial. 

De acordo com seu relato, houve promessa de promoção por seu ótimo desempenho. Mas, quando surgiu uma vaga para técnico em manutenção, nem sequer foi convidado a participar da seleção, e o escolhido foi outro empregado, com bem menos tempo de casa e experiência, a quem ele teve de ensinar todo o trabalho. Segundo o auxiliar, a razão para ter sido preterido foi o fato de ser negro.

A defesa da Brasal sustentou que o auxiliar não poderia exercer a função de técnico, pois, além de não ter carteira de motorista, não poderia pilotar motocicleta em razão de seu problema no pé. 

Capacitismo

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) concluíram que o trabalhador foi discriminado em sua ascensão profissional e condenaram a empresa a pagar a indenização. Vários depoimentos comprovaram que a vaga aberta era para oficina interna, o que afastava o obstáculo alegado pela empresa. Além disso, foi destacado que ele tinha carteira de habilitação desde 2019.

Para o TRT, a empresa transformou a deficiência física do empregado em obstáculo, por meio de "requisitos informais" de natureza capacitista.

Obstáculo à promoção 

A Brasal tentou rediscutir o caso no TST, mas, segundo o relator do agravo da empresa, ministro José Roberto Pimenta, ficou comprovado que o trabalhador efetivamente teve negada a possibilidade de promoção, o que justifica o acolhimento do pedido de indenização. Segundo o relator, ficaram evidenciados a prática de ato ilícito, o nexo causal entre a conduta patronal e o dano alegado pelo trabalhador e a lesão à sua esfera moral subjetiva, pois é razoável deduzir o sofrimento, o constrangimento e a situação degradante e vexatória a que ele foi submetido.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)                                                                                                 

Processo: AIRR-357-96.2021.5.10.0015

Fonte: TST

Julgamento posterior à morte de advogado é anulado

 14/11/23 - A Subseção II de Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou uma decisão tomada por ela própria porque o julgamento ocorreu após a morte do único advogado da J&F Floresta Agropecuária Araguaia Ltda. sem que fosse concedido prazo para regularizar a representação. Esse fato inviabilizou a possibilidade de sustentação oral no julgamento desfavorável à empresa. 

Morte

Em março deste ano, a SDI-2 havia decidido desfavoravelmente à J&F Floresta Agropecuária Araguaia Ltda. num recurso em mandado de segurança envolvendo a aquisição do imóvel rural denominado Fazenda Santa Luzia. 

Por meio de embargos de declaração, a empresa informou que seu advogado havia falecido em janeiro e pediu a declaração da nulidade absoluta dessa decisão. Como ele era o único profissional com poderes para tratar da questão, não houve intimação válida e eficaz para o julgamento do recurso.

Prejuízo manifesto

O relator, ministro Dezena da Silva, explicou que o Regimento Interno do TST prevê a possibilidade de sustentação oral no julgamento do mérito do recurso ordinário em mandado de segurança. Dessa maneira, diante da decisão desfavorável à parte que não pôde apresentar oralmente a sua manifestação, o relator entendeu que ficou caracterizado prejuízo.

Desconhecimento

Segundo o ministro, na ausência de prova em contrário, presume-se que a J&F Floresta desconhecia a morte do advogado constituído para atuar no processo.

Suspensão

De acordo com o relator, o falecimento do advogado da parte é causa de suspensão do processo, segundo o inciso I do artigo 313 do CPC. Essa medida se justifica se o advogado morto for o único constituído nos autos, como no caso. Havendo mais de um, o processo deve prosseguir com o outro advogado.

Nesse cenário, segundo o ministro, a empresa teria de ter sido intimada para regularizar a sua representação, sob pena de nulidade dos atos posteriores à morte do profissional.

Novo julgamento

Por maioria, a SDI-2 anulou a decisão e mandou designar novo julgamento, com intimação dos novos advogados da J&F. Ficou vencido o ministro Sergio Pinto Martins, para quem os embargos de declaração não são o instrumento processual adequado para pedir a anulação do processo.

(Bruno Vilar/CF)    

Processo: EDCiv-Ag-ROT-1002295-50.2019.5.02.0000


Fonte: TST

Mantida condenação de hospital por descumprir normas de saúde e segurança do trabalho

 14/11/23 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Hospital Porto Dias Ltda., em Belém (PA), contra a condenação por danos morais coletivos no valor de R$ 150 mil. O motivo foi a constatação de falhas em providenciar um meio ambiente de trabalho seguro e sadio, “direito fundamental dos trabalhadores”.

Irregularidades

O hospital foi condenado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em que foram apontadas diversas irregularidades, como a imposição de horas extras, especialmente em regime de 12x36, atraso no pagamento de salários e 13º, desrespeito à jornada legal para técnicos em radiologia e fornecimento irregular de equipamentos adequados aos operadores de call center.

Após o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região afastar a condenação, o então relator do caso no TST, ministro Agra Belmonte, restabeleceu a sentença. Ela previa que a indenização seria revertida em favor de associação ou outra entidade sem fins lucrativos de atendimento a crianças, jovens ou idosos em Belém.

Dano individual

No recurso contra essa decisão, o hospital sustentava que as lesões demonstradas seriam essencialmente individuais, e, ainda que se admitisse a ocorrência de alguns ilícitos trabalhistas, isso não representaria violação do conjunto de valores da coletividade.

Coletividade

O ministro Alberto Balazeiro, que assumiu posteriormente a relatoria do caso, lembrou que, conforme a jurisprudência do TST,  a indenização por dano moral coletivo é devida quando há a constatação de descumprimento da legislação trabalhista, notadamente sobre normas relacionadas à saúde e à segurança. Segundo ele, foram constatadas falhas do hospital em providenciar um meio ambiente seguro e sadio, ilegalidades que transcendem a esfera individual e afetam a coletividade de trabalhadores. 

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: Ag-RRAg-10212-64.2013.5.08.0006


Fonte: TST

Técnico que iniciou auxílio-doença durante aviso-prévio terá contrato estendido

  31/7/2024 - A Vale S.A. deverá manter o salário de um técnico em eletromecânica que entrou em auxílio-doença sem relação com trabalho dura...