sábado, 29 de junho de 2024

Concessionária de energia do Piauí terá de adaptar condições de trabalho a pessoas com deficiência

 27/6/2024 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. (antiga Cepisa) contra determinação de promover, de imediato, adequações e adaptações para atender às necessidades de pessoas com deficiência que trabalhem em suas instalações. Para o relator, ministro Agra Belmonte, trata-se de uma demanda estrutural, em que o Judiciário deve adotar soluções que modifiquem a realidade a partir de correções na base dos problemas.

Locais de trabalho tinham problemas de acessibilidade

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou que a Cepisa tinha, na época, 33 pessoas com deficiência, algumas com sérias dificuldades de locomoção, lotadas em Teresina e em vários municípios do estado. Contudo, em diversos locais, havia problemas de acessibilidade.

De acordo com a perícia, a empresa deveria instalar rampas ou plataformas elevatórias a espaços de uso comum, como relógios de ponto, salas de treinamento e setor de saúde, e providenciar sinalização adequada, inclusive de piso, e passagem acessível para locais onde houvesse catracas, entre outras medidas.

Em sua defesa, a Cepisa sustentou que a maioria de suas instalações estava adaptada às necessidades especiais de seus funcionários e que as demais adaptações exigidas em lei estariam sendo implementadas na sede e demais locais.

Com base no laudo pericial, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região condenaram a empresa a promover as reformas e as adaptações indicadas no prazo de 18 meses, sob pena de multa.

Leis e tratados internacionais preveem superação de barreiras

Ao recorrer ao TST, a empresa argumentou que o Poder Judiciário estaria invadindo a competência do Legislativo ao dar uma decisão com comando abstrato, obrigatório e com previsão de sanção, com todas as características de lei e repetindo textualmente uma lei formal já existente.

O relator, ministro Agra Belmonte, observou que os tratados internacionais mais recentes sobre direitos das pessoas com deficiência reconhecidos pelo Brasil representam uma mudança de paradigma, uma vez que abordam a deficiência a partir da interação do indivíduo com as barreiras sociais. “Ou seja, a existência digna e integrada dessas pessoas depende da superação de diversos obstáculos – materiais e atitudinais – impostos pela própria sociedade”, ressaltou.

No Brasil, em complemento às normas internacionais, a Lei Brasileira de Inclusão (LBI – Lei 13.146/2015) prevê o direito das pessoas com deficiência à adaptação razoável e às tecnologias assistivas e considera discriminação a recusa de seu fornecimento, além de assegurar a esse grupo plena inclusão no mercado de trabalho.

A efetivação desses direitos, conforme o relator, é obrigação concorrente de todos (entes públicos, famílias, empresas, escolas,  etc.). No caso concreto, uma vez verificada a falta de acessibilidade e de adaptações razoáveis, cabe ao empregador agir para eliminar as barreiras encontradas e promover a inclusão plena.

Para o ministro, ao contrário da alegação da empresa, a determinação para que se promovam as mudanças não implica afronta à separação de Poderes nem elaboração de lei em sentido estrito. “Pelo contrário, a condenação busca assegurar o cumprimento de normas que reconhecem a efetividade horizontal dos direitos humanos e impõem aos diferentes atores sociais, de forma expressa, a obrigação de efetivar os direitos das pessoas com deficiência”.

Judiciário deve agir para corrigir problemas estruturais

De acordo com Agra Belmonte, a ação do MPT se aproxima do conceito de “processo estrutural”, em que o Judiciário tem a capacidade de sanar uma situação de ilicitude ou desconformidade continuada por meio de soluções estruturantes, que modifiquem a realidade a partir de correções na base dos problemas. Ele lembrou que as demandas estruturais são cada vez mais comuns no Judiciário, a exemplo de ações em andamento no Supremo Tribunal Federal (STF) que tratam de violações massivas de direitos no sistema carcerário, de letalidade policial e de proteção de comunidades indígenas e quilombolas no contexto da pandemia da covid-19. 

“Em suma, constatada falha estrutural quanto ao meio ambiente de trabalho das pessoas com deficiência em empresa de grande porte, concessionária de distribuição de energia elétrica no Estado do Piauí, compete ao Poder Judiciário atuar para garantir que esse quadro de desrespeito a direitos fundamentais seja prontamente corrigido, de forma ampla e definitiva”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

(Carmem Feijó)

Processo: Ag-ED-AIRR-2947-28.2016.5.22.0002

Usina é condenada por irregularidades na gestão de empregados

 28/6/2024 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso da Biosev S.A. contra condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil por diversas violações às leis trabalhistas. Entre outras irregularidades, a empresa exigia de seus empregados a assinatura em documentos em branco relativos ao contrato de emprego e fazia anotações desabonadoras nas carteiras de trabalho. 

MPT abriu 14 procedimentos administrativos

O processo é uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em 2012 contra a Biosev, que se define como uma das principais empresas brasileiras do setor sucroenergético e produtora de etanol, açúcar e energia por meio da biomassa da cana-de-açúcar. 

Diante das diversas irregularidades constatadas em três unidades da empresa em Mato Grosso do Sul, o MPT instaurou 14 procedimentos administrativos. Entre as causas dos autos de infração estavam, ainda, o não pagamento de verbas rescisórias e de salários integral no prazo legal, falta de segurança nas instalações elétricas e a não concessão de pausas para descanso e de outras medidas de saúde em atividades que exigem esforço. 

A empresa foi condenada pelo juízo de primeiro grau a pagar R$ 1,9 milhão a título de indenização por danos morais coletivos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), após vários recursos, reduziu o valor da indenização para R$ 100 mil. A decisão levou em conta que, na época (agosto de 2013), a empresa já tinha adotado todas as medidas para solucionar os problemas detectados, conforme depoimento de testemunha apontada pelo próprio MPT.

Discussão sobre valor é incabível

Segundo o relator do agravo pelo qual a usina pretendia rediscutir a condenação, ministro Alberto Balazeiro, o TRT foi claro quanto aos critérios para fixar o valor da indenização, entre eles o fato de a empresa já ter corrigido as irregularidades. Lembrou ainda que, em um dos recursos anteriores, o próprio TST havia reconhecido que as condenações, decorrentes do descumprimento das leis e das normas de proteção caracterizam dano moral coletivo, e não cabe à Biosev tentar, agora, rediscutir essa conclusão.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: AIRR-177-71.2012.5.24.0091 

Fonte: TST

Bancária que sofreu retaliação por propor ação trabalhista será indenizada

 28/6/2024 - Uma bancária de João Pessoa (PB) deve receber indenização de R$ 50 mil porque o Banco Santander (Brasil) S.A. suprimiu o pagamento de uma gratificação recebida por 22 anos como retaliação por ela ter ajuizado uma reclamação trabalhista contra a empresa.  Ao julgar recurso do banco, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação, mas reduziu o valor fixado nas instâncias anteriores para a reparação.

Gratificação cortada após ação

A bancária era gerente de relacionamento desde 1999 e dirigente sindical, e, na reclamação trabalhista, pretendia receber horas extras. Logo depois, ela recebeu uma comunicação por escrito de que, em razão do ajuizamento da ação, a gratificação de função seria cortada e sua jornada seria reduzida.
 
Com uma nova ação, a bancária conseguiu que a gratificação fosse restaurada e pediu indenização por danos morais em razão da conduta abusiva do banco. O Santander, por sua vez, defendeu que a supressão da gratificação ocorreu “por força de imperativo legal e convencional”.

Ato foi considerado ilegal

A 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) julgou improcedente o pedido da trabalhadora, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) concluiu que ela apenas havia exercido seu direito constitucional de acionar a Justiça. Para o TRT, a retirada da comissão, como forma indireta de retaliar o ajuizamento da ação trabalhista, não poderia ser compreendida como exercício regular de um direito potestativo do empregador e deveria ser coibida pelo Poder Judiciário. Com isso, condenou o banco a pagar R$ 100 mil de indenização.

Indenização menor em casos semelhantes

O relator do recurso de revista, ministro Alexandre Ramos, ao propor a redução do valor, observou que, em outros casos semelhantes, o TST tem arbitrado a condenação entre R$ 10 mil e 40 mil. Para ele, R$ 50 mil é uma quantia razoável, que não representa enriquecimento sem causa da trabalhadora nem um encargo financeiro desproporcional para o banco.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RRAg-699-41.2022.5.13.0031


Fonte: TST

Técnico que iniciou auxílio-doença durante aviso-prévio terá contrato estendido

  31/7/2024 - A Vale S.A. deverá manter o salário de um técnico em eletromecânica que entrou em auxílio-doença sem relação com trabalho dura...