segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Condição análoga à de escravo.

Olá boa tarde.

Estou trazendo uma decisão interessante do TRT 9º, sobre colocar o empregado à condição análoga de escravo.

Fonte: TRT 9º

http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=5071276

terça-feira, 22 de setembro de 2015

Trabalhador usuário de cocaína reintegração.

Olá boa noite.

Ando um pouco sem tempo para se dedicar ao blog.

Mas hoje trago uma decisão super interessante do TST, em relação à reintegração de funcionário usuário de Cocaína.

Fonte: TST

http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/usina-tera-que-reintegrar-trabalhador-usuario-de-cocaina?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticia-destaque%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_NGo1%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3D_118_INSTANCE_rnS5__column-1%26p_p_col_count%3D1

sábado, 12 de setembro de 2015

A descriminalização do uso da Maconha.

Olá boa noite.

Está em debate no STF, a possibilidade da descriminalização do uso da droga Cannabis ( mais conhecida como maconha), para uso pessoal.

Mas vejamos por exemplo o alto índice de acidentes de trânsito por pessoas que estão alcoolizadas, por causa do uso de bebida alcoólica, na minha opinião uma droga de uso permitido.

Também não seria caso de ser proibida? 

Mas, em outro ponto de vista, atualmente milhares de pessoas estão nesse momento em uma clínica de dependente químico por causa da Maconha. 

Então, uma situação que gera muita dúvida, por exemplo, caso seja permitida o uso da maconha para uso pessoal, como ficaria as pessoas que hoje lutam contra dependência química.

Acho pela situação que estamos vivendo acho arriscado à liberação da Maconha.



sexta-feira, 4 de setembro de 2015

Deferida indenização a vendedor de cigarros vítima de assaltos.

Olá bom dia.

Trago uma decisão que achei interessante, trata-se de vendedor de cigarros como atividade perigosa.

Achei um pouco exagerado esse entendimento, mas segue a notícia.

Fonte: TRT 9º Região:


http://www.trt9.jus.br/internet_base/publicacaoman.do?evento=Editar&chPlc=6717688&procR=AAAS5SAAWAAKpWDAAV&ctl=9746

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Registro do sindicato no Ministério do Trabalho.

Olá boa noite.

Um pouco sobre sindicato;

"Evidente que a personalidade jurídica é adquirida mediante o registro em cartórios de títulos de documentos ou de registro civil das pessoas jurídicas, mas, repita-se, a personalidade sindical é obtida após o competente registro no Ministério do Trabalho. 

Assim, obrigam-se os novos sindicatos a duplo registro. O registro da entidade de classe perante O MTE possui a finalidade de verificar a observância tanto da unicidade sindical quanto dos requisitos atinentes à regularidade, autenticidade e representação do Sindicato. Tal exigência é ressalvada pelo próprio art. 8.º, I, da CF/88, implique na ofensa ao princípio da liberdade sindical.

Nesse sentido sinalizou o STF ao estabelecer que os estatutos sindicais, independentemente da inscrição no Cartório de Pessoas Jurídicas, devem ser levados a depósito no órgão correspondente do Ministério do Trabalho, para fins de verificação da unicidade sindical (STF. Pleno. MI 144-8-SP. DJU I, 28.05.93, p. 10381).

O tema se encontra, inclusive, pacificado no âmbito da Suprema Corte, conforme se observa dos termos da sua Súmula n.º 677/STF: Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.

Com efeito, o registro da entidade de classe perante o Ministério do Trabalho constitui requisito para a sua regular existência jurídica, não significando tal exigência limitação à liberdade sindical, pois o art. 8.º, I da CF/88, ressalvada o registro no órgão competente. 

Sobre matéria destaque-se a seguinte decisão do TST:

SINDICATO. DISPUTA DE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. REGISTRO CIVIL. REGISTRO SINDICAL. UNICIDADE SINDICAL 1. Em se tratando de representação sindical, há que se elucidar a dicotomia existente em torno da personalidade sindical e da personalidade jurídica. Sobre a personalidade jurídica, o Código Civil, no art. 45, dispõe que - começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro -. Logo, as pessoas jurídicas de direito privado somente podem praticar atos da vida civil após adquirirem personalidade jurídica. A personalidade sindical, mediante a qual o sindicato está apto a exercer suas funções institucionais, esta somente é adquirida mediante o registro do sindicato no Ministério do Trabalho. Nesse diapasão, é de se observar que somente com a carta sindical é que o sindicato estará investido nos deveres e nas obrigações com relação à categoria representada na base territorial indicada. Portanto, é certo afirmar que a personalidade jurídica não se confunde com a personalidade sindical, sendo aquela o março de existência da pessoa jurídica para os atos da vida civil, e esta o março para o reconhecimento da representatividade sindical. 2. O art. 8º, inc. II, da Constituição da República, por sua vez, erigiu como princípio da organização sindical a unicidade sindical, de modo a coibir a existência de dois sindicatos representativos da categoria na mesma base territorial. O Supremo Tribunal Federal, intérprete soberano da Constituição da República, editou a Súmula 677, segundo a qual -até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade-. Dessa forma, se é do Ministério do Trabalho a incumbência de zelar pela observância do princípio da unicidade e se a ele é dado proceder ao registro das entidades sindicais, é certo afirmar que a personalidade sindical somente é adquirida após o registro no Ministério do Trabalho, sendo representativo da categoria na base territorial determinada o sindicato que em primeiro obteve o dito registro. 3. Logo, havendo coexistência de sindicatos da categoria na mesma base territorial, a disputa pela representatividade sindical se resolve com a data do efetivo registro sindical. 4. No caso dos autos o Tribunal Regional deixou expressamente registrado que, conquanto o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecção de Roupa Masculina, Feminina, Infanto Juvenil, Profissional e Unisex de Pacatuba tenha sido formalizado como pessoa jurídica em data posterior ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecção em Geral de Aquiraz, Barbalha, Caucaia, Horizonte, Pacajus, Pacatuba e Sobral - SINDCON , obteve o registro sindical junto ao Ministério do Trabalho dois anos antes que este. Assim, para efeitos de representatividade sindical e em observância ao princípio da unicidade sindical, tem-se que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecção de Roupa Masculina, Feminina, Infanto Juvenil, Profissional e Unisex de Pacatuba é o legítimo representante da categoria na base territorial. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 3694000520065070032  369400-05.2006.5.07.0032, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 31/08/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/09/2011).

Cabe, ainda, destacar que a personalidade sindical é requisito indispensável para o sindicato firmar instrumento coletivo de trabalho."

Trechos da sentença do seguinte processo: nº 0010302-68.2015.5.15.0148.



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