quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Registro do sindicato no Ministério do Trabalho.

Olá boa noite.

Um pouco sobre sindicato;

"Evidente que a personalidade jurídica é adquirida mediante o registro em cartórios de títulos de documentos ou de registro civil das pessoas jurídicas, mas, repita-se, a personalidade sindical é obtida após o competente registro no Ministério do Trabalho. 

Assim, obrigam-se os novos sindicatos a duplo registro. O registro da entidade de classe perante O MTE possui a finalidade de verificar a observância tanto da unicidade sindical quanto dos requisitos atinentes à regularidade, autenticidade e representação do Sindicato. Tal exigência é ressalvada pelo próprio art. 8.º, I, da CF/88, implique na ofensa ao princípio da liberdade sindical.

Nesse sentido sinalizou o STF ao estabelecer que os estatutos sindicais, independentemente da inscrição no Cartório de Pessoas Jurídicas, devem ser levados a depósito no órgão correspondente do Ministério do Trabalho, para fins de verificação da unicidade sindical (STF. Pleno. MI 144-8-SP. DJU I, 28.05.93, p. 10381).

O tema se encontra, inclusive, pacificado no âmbito da Suprema Corte, conforme se observa dos termos da sua Súmula n.º 677/STF: Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.

Com efeito, o registro da entidade de classe perante o Ministério do Trabalho constitui requisito para a sua regular existência jurídica, não significando tal exigência limitação à liberdade sindical, pois o art. 8.º, I da CF/88, ressalvada o registro no órgão competente. 

Sobre matéria destaque-se a seguinte decisão do TST:

SINDICATO. DISPUTA DE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. REGISTRO CIVIL. REGISTRO SINDICAL. UNICIDADE SINDICAL 1. Em se tratando de representação sindical, há que se elucidar a dicotomia existente em torno da personalidade sindical e da personalidade jurídica. Sobre a personalidade jurídica, o Código Civil, no art. 45, dispõe que - começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro -. Logo, as pessoas jurídicas de direito privado somente podem praticar atos da vida civil após adquirirem personalidade jurídica. A personalidade sindical, mediante a qual o sindicato está apto a exercer suas funções institucionais, esta somente é adquirida mediante o registro do sindicato no Ministério do Trabalho. Nesse diapasão, é de se observar que somente com a carta sindical é que o sindicato estará investido nos deveres e nas obrigações com relação à categoria representada na base territorial indicada. Portanto, é certo afirmar que a personalidade jurídica não se confunde com a personalidade sindical, sendo aquela o março de existência da pessoa jurídica para os atos da vida civil, e esta o março para o reconhecimento da representatividade sindical. 2. O art. 8º, inc. II, da Constituição da República, por sua vez, erigiu como princípio da organização sindical a unicidade sindical, de modo a coibir a existência de dois sindicatos representativos da categoria na mesma base territorial. O Supremo Tribunal Federal, intérprete soberano da Constituição da República, editou a Súmula 677, segundo a qual -até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade-. Dessa forma, se é do Ministério do Trabalho a incumbência de zelar pela observância do princípio da unicidade e se a ele é dado proceder ao registro das entidades sindicais, é certo afirmar que a personalidade sindical somente é adquirida após o registro no Ministério do Trabalho, sendo representativo da categoria na base territorial determinada o sindicato que em primeiro obteve o dito registro. 3. Logo, havendo coexistência de sindicatos da categoria na mesma base territorial, a disputa pela representatividade sindical se resolve com a data do efetivo registro sindical. 4. No caso dos autos o Tribunal Regional deixou expressamente registrado que, conquanto o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecção de Roupa Masculina, Feminina, Infanto Juvenil, Profissional e Unisex de Pacatuba tenha sido formalizado como pessoa jurídica em data posterior ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecção em Geral de Aquiraz, Barbalha, Caucaia, Horizonte, Pacajus, Pacatuba e Sobral - SINDCON , obteve o registro sindical junto ao Ministério do Trabalho dois anos antes que este. Assim, para efeitos de representatividade sindical e em observância ao princípio da unicidade sindical, tem-se que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecção de Roupa Masculina, Feminina, Infanto Juvenil, Profissional e Unisex de Pacatuba é o legítimo representante da categoria na base territorial. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 3694000520065070032  369400-05.2006.5.07.0032, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 31/08/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/09/2011).

Cabe, ainda, destacar que a personalidade sindical é requisito indispensável para o sindicato firmar instrumento coletivo de trabalho."

Trechos da sentença do seguinte processo: nº 0010302-68.2015.5.15.0148.



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