quinta-feira, 22 de junho de 2017

Apto INSS e Inapto Empresa.

Olá

Boa tarde.

Atualmente vivemos em uma oposição do governo em diminuir os gastos previdenciários, e em muitas situações os peritos médicos do INSS estão denegado os benefícios de auxilio doença.

Mas ocorre que muitas empresas quando o empregado doença volta a sua função na empresa, tendem a denegar a volta do empregado, pelo motivo que a pessoa ainda esteja doente.

Entretanto, apesar que entendo possível que o empregado doente não possa mais voltar a sua atinga empresa, e a meu ver, cabe ao INSS, garantir o benefício previdenciário. Por outro lado, não pode a empresa deixar o empregado a merce da boa vontade do INSS.

Assim, caso o empregado volte do INSS e a empresa diga que esteja inapto, a empresa arcará com todo o salário durante todo o período sem o pagamento do INSS.

Nesse sentido, já julgou o Egrégio Tribunal Regional da 12º Região:

CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. EMPREGADO CONSIDERADO INAPTO PELA EMPRESA PARA O SERVIÇO. IMPEDIMENTO DE RETORNO. ATO ILÍCITO. SALÁRIOS DEVIDOS. Com a alta médica previdenciária se presume que o trabalhador está em condições de retomar as suas atividades laborais. Assim, se o empregador impede o empregado de trabalhar, por entender que ele não está apto para o retorno, deve arcar com o ônus do pagamento dos salários enquanto o trabalhador permanecer afastado e sem perceber o benefício previdenciário. É cediço que a empresa deva zelar pela saúde do trabalhador (art. 157 da CLT) e que o exame médico de retorno ao trabalho é imposição decorrente da Norma Regulamentadora 7 (item 7.4.3.3), mas se empregador entende que o empregado ainda está inapto, deve ele questionar a alta médica junto ao INSS ou junto ao Juízo competente, entretanto deve pagar os salários do período até obter decisão favorável, uma vez que o contrato de trabalho não está mais suspenso e o empregado está à sua disposição (art. 4º da CLT). (TRT-12 - RO: 00000977920155120045 SC 0000097-79.2015.5.12.0045, Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA, SECRETARIA DA 2A TURMA, Data de Publicação: 11/01/2017).




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