terça-feira, 25 de julho de 2017

Desabafo.

Olá boa noite.

Leio e releio muitas decisões judiciais, de vez do magistrado fundamentar sua decisão e ler os processos, em vista o grande número de processos acho, simplesmente praticam a decisão per r relationem, agora proibida pelo CPC.


segunda-feira, 24 de julho de 2017

Empresa deve ressarcir INSS por pagamento de auxílio-doença a funcionário

Olá boa tarde.

Hoje trago uma decisão do TRF 4º sobre a possibilidade de ação regressiva do INSS em face do empregador por motivo de acidente de trabalho.

Então, atualmente existem milhares de pessoas que recebem auxilio doença e a aposentadoria por invalidez por causa das empresas, e por quais motivos o INSS quase nunca processam essas empresas?

Então, é dever do Perito do INSS comunicar sua gerência quando ocorre esse tipo de situação.

segue a notícia:

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) será ressarcido por valores de auxílio-doença pagos a um coletor de lixo que se acidentou durante o serviço, caindo de cima do caminhão que o transportava. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que responsabiliza a contratante do acidentado, Companhia de Desenvolvimento de Caxias do Sul (Codeca), pelo ocorrido que gerou a lesão.
Em 2010, durante a sua primeira semana de trabalho na empresa como coletor, o homem caiu do caminhão de lixo enquanto o veículo fazia uma curva, machucando o joelho. A lesão levou ao seu afastamento das atividades e ao deferimento do benefício de auxílio-doença pelo INSS, pago até abril de 2012.
O INSS entrou com ação na Justiça Federal de Caxias do Sul, pedindo o ressarcimento das despesas que teve em função do acidente do trabalhador, sustentando que a empresa o expôs a condições de trabalho inadequadas que ocasionaram o acidente, pois não submeteu o funcionário a um treinamento prévio qualificado que garantisse a sua segurança no momento de trabalho e alertasse sobre os possíveis riscos da atividade.
A sentença em primeiro grau julgou o pedido procedente, com o entendimento de que a empresa teve culpa no acidente, já que o funcionário não recebeu treinamento adequado, apenas informações teóricas que, considerando a natureza do trabalho, são insuficientes para o seguro desempenho da função.
A Codeca apelou ao tribunal, alegando que não teve culpa na ocorrência e que sempre zelou pelas condições de trabalho de seus colaboradores.
A relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, negou o apelo. A magistrada sustenta que a empresa foi relapsa ao não oferecer o treinamento apropriado para que o funcionário realizasse seu trabalho e que, em casos de negligência quanto às normas de segurança do trabalho, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
"Evidenciada a culpa da empresa demandada no acidente de trabalho sofrido pelo segurado, notadamente por não adotar as medidas de segurança adequadas, a procedência do pedido é medida que se impõe", concluiu Vivian.

5017950-79.2015.4.04.7107/TRF

Fonte: TRF 4º Região

quarta-feira, 19 de julho de 2017

Justiça do Trabalho determina indenização a pais de trabalhador atropelado enquanto dormia no serviço

Olá boa tarde.

Essa decisão e do TRT 23º Região, trata-se de uma indenização pela perda de um filho por causa de acidente de trabalho, a sua mãe, pela ocorrência da morte do empregado que estava dormindo no chão da Fazenda e foi atropelado por um Trator.

Penso que no caso não haveria culpa concorrente, pois a meu ver, deveria a Fazenda ter um local de descanso para o empregado, aqui vejo omissão do empregador.


Segue a notícia:

TRT 23º Região.

Empresa foi condenada a pagar 50 mil reais por danos morais e pensão até a data que ele completaria 25 anos



Um trabalhador morreu atropelado por um trator agrícola enquanto dormia no chão de uma fazenda localizada na área rural do município de Pontes e Lacerda.  O motorista não percebeu que o rapaz estava deitado no local de abastecimento do maquinário agrícola, passou por cima do colega que faleceu no local.

Ele foi contratado para abastecer os tratores e diluir o veneno usado no plantio de soja. Sempre que o combustível ou o veneno acabavam, os tratores retornavam para o abastecimento do maquinário.

A mãe do trabalhador buscou a Justiça do Trabalho para pedir indenização por danos morais e pagamento de pensão. Ela alegou que o filho estava cansado por trabalhar dias sem folga, por isso dormiu em serviço.

A empresa argumentou que o trabalhador não estava trabalhando em jornadas exaustivas já que havia tido folga no domingo e trabalhou normalmente na segunda e na terça com uma jornada das 6h às 17h30, com duas horas de intervalo para almoço.  Os empregadores garantiram ainda que o trabalhador já tinha sido surpreendido dormindo em serviço em outras ocasiões e que o operador do trator não tinha visibilidade da parte de baixo do veículo não tendo como prever que alguém dormia no local. A culpa seria, segundo a empresa, exclusiva da vítima.

Ao analisar o processo, a juíza da Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda, Michele Saliba, considerou que a morte prematura do filho, com apenas 19 anos, causou incontestável sofrimento emocional. Tal sofrimento, segundo a magistrada, não precisa ser provado, conforme o entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho.  Por isso, fixou em 50 mil reais a indenização por danos morais para a mãe do trabalhador falecido.

Para a magistrada, a empresa não tomou as cautelas necessárias quanto à segurança do trabalhador, na medida em que permitia que ele dormisse próximo ao local de abastecimento dos maquinários agrícolas durante o horário de trabalho. Por outro lado, o empregado também não procedeu de forma correta, visto que tinha o hábito de dormir durante o expediente, entre um e outro abastecimento, próximo ao local de trânsito de máquinas pesadas.

Fato que segundo a juíza, pode, inclusive, configurar desídia em serviço. “Diante do exposto, entendo que o acidente do trabalho não decorreu de culpa exclusiva de vítima, mas sim da culpa concorrente da empresa e da vítima”, explicou.

A mãe do trabalhador pediu uma indenização por danos morais de 100 mil reais, que foi reduzida para 50 mil em virtude da culpa concorrente da vítima.  Na mesma linha, a empresa foi condenada a pagar 241,33 reais por mês até que a data em que a vítima completaria 25 anos de idade.

PJe 0000370-59.2016.5.23.0096





(Sinara Alvares)

Fonte: TRT 23º Região

Declaração de abusividade de greve de vigilantes não autoriza demissão em massa

Olá boa tarde.

Essa decisão é bem interessante.

A abusividade da greve e quanto acontecem por parte do sindicato alguma irregularidade no início, durante a greve ou após do fim do movimento grevista.

O Direito de Greve é um direito Constitucional, apesar disso, na nossa lei, nada é absoluto, existe algumas limitações.

Trago como exemplo na lei da greve,nos serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

Deve ter uma assembleia para delimitar quais são objetivos dos participantes da greve.

A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

Entretanto, penso, que mesmo uma greve sendo declarada abusiva, tal fato não é justa causa para rescisão contratual daqueles empregados que participaram do movimento, ainda a CLT, no artigo 482, nada diz sob justa causa a declaração de abusividade da greve.

Segue a notícia do TST:

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pretensão do Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado de Pernambuco (Sindesp) de demitir vigilantes que participaram de greve julgada abusiva. “Não há amparo na lei para a determinação de dispensa dos empregados que aderiram à greve”, afirmou a relatora do processo no TST, ministra Kátia Magalhães Arruda.

A greve, ocorrida em abril de 2016, foi liderada pelo Sindicato dos Trabalhadores Vigilantes Empregados de Empresas de Transporte de Valores e Escolta Armada do Estado de Pernambuco (Sindforte), que não tem registro sindical, motivada pela insatisfação dos trabalhadores com o ajuste coletivo firmado entre o Sindesp e o Sindicato dos Vigilantes de Pernambuco (Sindesvi-PE), que representa a categoria. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) extinguiu o dissídio ajuizado pelo Sindesp contra o Sindforte, por considerar o sindicato ilegítimo para representar os vigilantes.

No recurso ao TST, o sindicato patronal insistiu na declaração de abusividade da greve, alegando a falta de comprovação de regular convocação e deliberação em assembleia para a deflagração do movimento. Requereu também autorização do Poder Judiciário para que as empresas pudessem dispensar os empregados que descumpriram decisões judiciais, com a imediata contratação de novos trabalhadores.

SDC

A SDC, seguindo entendimento que prevalece no TST, julgou a greve abusiva, pelo não atendimento dos requisitos formais contidos na Lei de Greve (Lei 7.783/89) e por ter sido liderada por entidade sindical que não possui a representatividade da categoria para fazer negociação coletiva.  Mas o colegiado negou provimento ao recurso quanto à autorização para demissão em massa.

Segundo a ministra Kátia Arruda, os artigos 7º, parágrafo único, e 9º da Lei de Greve apenas autorizam a contratação de trabalhadores, substitutos aos grevistas, durante o período de greve. “A ideia é assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, e a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento", assinalou. O mesmo artigo 7º, combinado com o artigo 14, também permite a contratação de substitutos, mas apenas no caso de a paralisação ser mantida após acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

“A simples declaração de abusividade da greve, por si só, não viabiliza a autorização de novas contratações de trabalhadores, já que, pelos dispositivos de lei citados, a justificativa para esse procedimento é a iminência de prejuízos irreparáveis, quer para a empresa, quer para a comunidade em geral”, frisou. “Não cabe a dispensa de empregados em razão do simples exercício do direito de greve, constitucionalmente assegurado”.

A ministra ressaltou ainda que, por se tratar de greve em atividade não essencial, a dispensa de empregados e contratação de novos trabalhadores constitui grave violação da liberdade sindical, e o Comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) tem jurisprudência firme nesse sentido, fixada nos enunciados 570 e 593.

A decisão foi unânime nesse tema. Após a publicação do acórdão, o Sindforte opôs embargos declaratórios no tema relativo a sua legitimidade, que estão sendo examinados pela relatora.

(Lourdes Tavares/RR)

Fonte: TST

quarta-feira, 12 de julho de 2017

Reforma Trabalhista Aprovada.


A precarização do trabalho e sua flexibilização foi aprovada ontem.


Segue o link da redação final.


http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1550864&filename=Tramitacao-PL+6787/2016

Refugiado haitiano aprovado em concurso para gari não consegue ser contratado


Olá bom dia.

Decisão interessante.

A Constituição Federal no artigo 37º I, e clara em dizer que somente poderá assumir algum cargo público, no seguinte sentido, que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei".

Dessa forma, apesar da aprovação do concurso público do Hatiano refugiado, o mesmo não poderá assumir o cargo público.


Segue a notícia:


Refugiado haitiano aprovado em concurso para gari não consegue ser contratado
  Imprimir Refugiado haitiano aprovado em concurso para gari não consegue ser contratado  Converter Refugiado haitiano aprovado em concurso para gari não consegue ser contratado para PDF

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proveu recurso da Companhia Melhoramentos da Capital (Comcap) e julgou improcedente o pedido de um refugiado haitiano para validar sua aprovação em concurso público para gari. O concurso da Comcap visava à contratação de profissionais para trabalhar na Operação Verão 2015/2016 na cidade de Florianópolis (SC).

O pedido do estrangeiro para ser admitido no cargo público em que tinha sido aprovado foi indeferido na primeira instância, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) reformou a sentença e considerou que o haitiano devia sim ser contratado. Pela decisão, a Compcap deveria pagar a remuneração e efeitos legais devidos durante o período trabalhado por outros garis nomeados para a mesma Operação Verão.

Segundo o Regional, deve ser adotada ao refugiado a medida mais benéfica, pela sua condição de extrema vulnerabilidade, conforme prevê a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados 1951, da ONU, e da Lei 9.474/87. Destacou ainda que por ser refugiado, ele não poderia ter sido impedido de ser contratado como gari, pois sua condição no país requer tratamento igual ao dos nacionais.

No recurso ao TST, a empresa alegou que a decisão do Regional, além de inovar, ao abordar fatos e legislação não discutida nos autos, como o Estatuto dos Refugiados e a Lei Federal 9.474/87, desconsiderou a regra constante no edital do concurso, violando a norma do artigo 37, inciso I, da Constituição da República, que impõe a necessidade de legislação complementar para a contratação de estrangeiros em cargos públicos.

TST

O relator do processo, ministro Antonio José de Barros Levenhagen, disse em seu voto que um dos requisitos básicos para a investidura em cargo público é a nacionalidade brasileira. Ele destacou, também,  a regra do inciso I do artigo 5º da Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.  O relator ainda acrescentou que, apesar de o artigo 37, inciso I, da Constituição dispor que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”, esse preceito constitucional, quanto aos estrangeiros, é dotado de eficácia limitada, segundo o STF, “dependendo de regulamentação para produzir efeitos, não sendo, portanto, autoaplicável”.

Após ressaltar que a Lei 9.474/97 estabelece que o refugiado estará sujeito aos deveres dos estrangeiros no Brasil e que, ao adquirir nova nacionalidade e gozar da proteção do país cuja nacionalidade adquiriu, cessará sua condição de refugiado, Barros concluiu que, sendo o trabalhador estrangeiro, na condição de refugiado, é inviável sua admissão em cargo público.

(Lourdes Tavares/CF)


Processo: RR - 1406-71.2015.5.12.0034

Fonte: TST.

domingo, 9 de julho de 2017

Advogada demitida num sábado à noite será indenizada por dano moral.


Olá bom dia.

Decisão bem interessante.

A advogada na ação foi dispensada quando estava em sua casa, no lazer com sua família, às 23 horas da noite.

Tal fato e o modo da dispensa, foi considerado pela Justiça do Trabalho, como dano moral.

Segue a notícia:

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve parcialmente a condenação do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Espírito Santo (SINDIUPES) ao pagamento de indenização por danos morais a uma advogada que foi comunicada da demissão por meio de um telefonema às 23h, de um sábado, durante o repouso semanal remunerado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) havia estabelecido a condenação em R$ R$ 10 mil por considerar que, além do modo em que foi feita a dispensa, a ausência de registro do contrato de trabalho também gerou dano moral.  A Turma, no entanto, acolhendo parte do recurso do SINDIUPES, reduziu o valor da indenização para R$ 8 mil, por entender que a falta de anotação da carteira de trabalho (CTPS) “representa mero descumprimento legal e não atinge os direitos da personalidade do empregado”.

Entenda o caso

Na reclamação, a advogada, que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício, também incluiu entre as razões da reparação por danos morais a ausência da assinatura da CTPS e o não pagamento das verbas rescisórias. Segundo ela, o sindicato tentou encobrir a relação empregatícia por meio da celebração de contrato de estágio e de prestação de serviço.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) reconheceu o vínculo de emprego e condenou o ente sindical ao pagamento das verbas rescisórias devida, no entanto, julgou improcedente o pedido de indenização, por considerar que “a lei trabalhista não disciplina a forma em que o empregado será dispensado”. A sentença ressaltou ainda que “a não anotação da CTPS e o não pagamento das verbas rescisórias não configuram ato ilícito e sim descumprimento contratual”.

O TRT (ES), por outro lado, considerou abusiva tanto a forma como ocorreu a comunicação da dispensa, bem como a conduta do empregador em não providenciar o correto registro do contrato de trabalho. Diante desse entendimento, o Regional condenou o SINDIUPES ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais.

Vida privada

No recurso ao TST, o sindicato sustentou que não houve ato lesivo que justificasse o direito à indenização por dano moral e alegou que a trabalhadora não comprovou suas alegações de que os atos atingiram sua honra, vida privada, imagem ou intimidade. O relator do recurso na Turma, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, porém, acolheu apenas a parte do recurso no que diz respeito a não anotação da carteira de trabalho. “A ilicitude praticada pelo empregador gera danos apenas na esfera patrimonial do empregado, sendo considerada, portanto, mero descumprimento de obrigação contratual”, explicou.

Quanto à forma em que a empregada foi comunicada da demissão, o relator manteve o entendimento de que a conduta excedeu o limite do direito potestativo do empregador, não havendo, diante disso, possibilidade do procedimento ser considerado regular e inofensivo. “A dispensa do emprego, por si só, já é suficiente para causar transtornos inevitáveis ao trabalhador. Desse transtorno inevitável, não responde o empregador por nenhuma reparação compensatória, mas responde em relação aos danos emanados dos atos evitáveis, potencialmente ofensivos e desnecessários, como no caso em apreço”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/RR)

Processo: RR - 121600-94.2011.5.17.0004

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: TST

sexta-feira, 7 de julho de 2017

JT reverte justa causa aplicada a escriturário acusado de tráfico de drogas


Olá bom dia.

Decisão muito interessante em vista que o boletim de ocorrência e uma prova feita de forma unilateral.

No caso, a empresa não verificou que houve a absolvição  da parte autora na ação penal, a meu ver, o juízo criminal prevalece na questão trabalhista.

O Banco do Brasil não conseguiu em recurso para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho o reexame de decisão de segunda instância que o condenou a reverter a justa causa aplicada a escriturário por suposto envolvimento com tráfico de drogas.

Prisão

O empregado foi dispensado após três anos de serviço devido a processo administrativo disciplinar decorrente de Boletim de Ocorrência no qual estava sendo apurado o seu envolvimento com o tráfico de entorpecentes.

Segundo o boletim, o empregado foi abordado juntamente com outras pessoas durante uma blitz nos bares ao redor da faculdade em que estudava. Com o grupo, foram encontradas drogas ilícitas. O escriturário afirma que foi erroneamente apontado como chefe do tráfico da região e que não portava qualquer droga consigo na hora da prisão.

Denunciado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (SP) pelos crimes previstos nos artigos 33, caput e 35 da Lei n° 11.343/06 (tráfico de drogas), ele ficou detido durante cerca de 4 meses, mas acabou sendo absolvido do crime de tráfico de entorpecente após o juízo entender que o acusado era apenas usuário de drogas.

Impacto

Logo após a prisão, o Banco do Brasil instaurou ação disciplinar para avaliar a conduta do escriturário, afirmando que a ocorrência impactou negativamente na imagem da instituição perante a sociedade, caracterizando descumprimento das normas e conduta do banco. Em documento enviado ao trabalhador, o banco ressaltou que as alegações apresentadas pelo empregado não comprovavam sua inocência.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), após constatar que na conclusão do inquérito administrativo instaurado foram consideradas apenas as informações constantes do boletim de ocorrência - que apontava o tráfico de entorpecentes como motivo da prisão -, decidiu reverter a justa causa aplicada no primeiro grau. Segundo o TRT, nas peças do inquérito administrativo aberto pelo banco não havia qualquer menção à decisão do Juízo Criminal que absolveu o escriturário. O regional considerou que os elementos do boletim de ocorrência não eram suficientes para atribuir o crime de tráfico, e que o banco, não o empregado, é que deveria provar a culpa do trabalhador.

No Tribunal Superior do Trabalho, a ministra Maria Helena Mallmann, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento pelo qual o banco buscava a reforma da decisão. A ministra esclareceu em seu voto que para se decidir em contrariedade a decisão do Regional, seria necessária a análise de fatos e provas procedimento vedado pela Súmula 126.

(Dirceu Arcoverde/RR)

O número do processo foi omitido para preservar as partes.


 Fonte: TST

Técnico que iniciou auxílio-doença durante aviso-prévio terá contrato estendido

  31/7/2024 - A Vale S.A. deverá manter o salário de um técnico em eletromecânica que entrou em auxílio-doença sem relação com trabalho dura...