Olá boa tarde.
Essa decisão e do TRT 23º Região, trata-se de uma indenização pela perda de um filho por causa de acidente de trabalho, a sua mãe, pela ocorrência da morte do empregado que estava dormindo no chão da Fazenda e foi atropelado por um Trator.
Penso que no caso não haveria culpa concorrente, pois a meu ver, deveria a Fazenda ter um local de descanso para o empregado, aqui vejo omissão do empregador.
Segue a notícia:
TRT 23º Região.
Empresa foi condenada a pagar 50 mil reais por danos morais e pensão até a data que ele completaria 25 anos
Um trabalhador morreu atropelado por um trator agrícola enquanto dormia no chão de uma fazenda localizada na área rural do município de Pontes e Lacerda. O motorista não percebeu que o rapaz estava deitado no local de abastecimento do maquinário agrícola, passou por cima do colega que faleceu no local.
Ele foi contratado para abastecer os tratores e diluir o veneno usado no plantio de soja. Sempre que o combustível ou o veneno acabavam, os tratores retornavam para o abastecimento do maquinário.
A mãe do trabalhador buscou a Justiça do Trabalho para pedir indenização por danos morais e pagamento de pensão. Ela alegou que o filho estava cansado por trabalhar dias sem folga, por isso dormiu em serviço.
A empresa argumentou que o trabalhador não estava trabalhando em jornadas exaustivas já que havia tido folga no domingo e trabalhou normalmente na segunda e na terça com uma jornada das 6h às 17h30, com duas horas de intervalo para almoço. Os empregadores garantiram ainda que o trabalhador já tinha sido surpreendido dormindo em serviço em outras ocasiões e que o operador do trator não tinha visibilidade da parte de baixo do veículo não tendo como prever que alguém dormia no local. A culpa seria, segundo a empresa, exclusiva da vítima.
Ao analisar o processo, a juíza da Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda, Michele Saliba, considerou que a morte prematura do filho, com apenas 19 anos, causou incontestável sofrimento emocional. Tal sofrimento, segundo a magistrada, não precisa ser provado, conforme o entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho. Por isso, fixou em 50 mil reais a indenização por danos morais para a mãe do trabalhador falecido.
Para a magistrada, a empresa não tomou as cautelas necessárias quanto à segurança do trabalhador, na medida em que permitia que ele dormisse próximo ao local de abastecimento dos maquinários agrícolas durante o horário de trabalho. Por outro lado, o empregado também não procedeu de forma correta, visto que tinha o hábito de dormir durante o expediente, entre um e outro abastecimento, próximo ao local de trânsito de máquinas pesadas.
Fato que segundo a juíza, pode, inclusive, configurar desídia em serviço. “Diante do exposto, entendo que o acidente do trabalho não decorreu de culpa exclusiva de vítima, mas sim da culpa concorrente da empresa e da vítima”, explicou.
A mãe do trabalhador pediu uma indenização por danos morais de 100 mil reais, que foi reduzida para 50 mil em virtude da culpa concorrente da vítima. Na mesma linha, a empresa foi condenada a pagar 241,33 reais por mês até que a data em que a vítima completaria 25 anos de idade.
PJe 0000370-59.2016.5.23.0096
(Sinara Alvares)
Fonte: TRT 23º Região
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