Decisão interessante, devemos ficar atento no recurso.
Ex-empregada da Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA), no Recife, não conseguiu demonstrar em recurso para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, mesmo havendo erro de identificação quanto ao nome da parte, ao número do processo e de endereçamento recursal, seu processo teria condições de prosseguir. Segundo a decisão, não havia outros elementos capazes de identificar o recurso e a parte recorrente, o que inviabiliza o seu processamento.
A urbanitária teve seus pedidos de diversas verbas trabalhistas julgados improcedentes em primeiro grau. O recurso contra essa decisão, no entanto, foi interposto em nome de outra pessoa, com outro número de processo e endereçado a outra Vara do Trabalho. A empresa apontou então que o juízo de primeiro grau admitiu o recurso sem observar o preenchimento dos pressupostos relativos à legitimidade da parte e ao interesse na reforma da sentença, pois a pessoa identificada jamais participou do processo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) considerou que o erro material era insanável e lembrou que, apesar da simplicidade do processo trabalhista, é necessária a observância dos requisitos básicos para a interposição do recurso. “Não há como considerar, a rigor, sequer a existência de recurso ordinário nos presentes autos, haja vista que o endereçamento correto das peças processuais é de exclusiva responsabilidade da parte e constitui requisito essencial para a sua validade”, concluiu o Regional.
No recurso ao TST, a trabalhadora disse que, de fato, cometeu equívoco quando qualificou o recurso, mas que, embora a recorrente tenha sido identificada com outro nome, em todo o corpo da peça recursal constava o seu nome, e a fundamentação foi toda embasada no seu processo. Quanto ao endereçamento equivocado, argumentou que o documento foi protocolado no processo correto. Segundo ela, o que houve, na verdade, “foi um pequeno erro material, que muito se vê no dia a dia, inclusive cometido pelos próprios magistrados”, e a negativa de seguimento ao recurso fere as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, ressaltou que a jurisprudência do TST não considera vício insanável quando há erro no nome da parte ou de outros elementos, desde que seja possível a identificação por outros meios. “É imperioso concluir que, no caso, não se trata de mero erro material do subscritor do apelo”, afirmou. Quanto à alegação de violação de garantias constitucionais, Agra Belmonte disse que há limitações na lei. “O exercício dessas garantias não dispensa o atendimento dos requisitos recursais previstos na legislação infraconstitucional que disciplina o processo”, concluiu.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-1716-18.2014.5.06.0022
Fonte: TST
domingo, 27 de agosto de 2017
sábado, 12 de agosto de 2017
Empresa é condenada a reintegrar trabalhadora com lúpus
Olá bom dia.
Nessa decisão, diferentemente daquela do câncer, que já publiquei no blog, o TST entendeu que a empregada com Lúpus demitida deve ser reintegrada pelo empregado.
Considerou assim que a doença Lúpus, por ser grave e incurável não pode o empregado ser demitido.
Correta essa decisão no meu ponto de vista.
Fonte: TST
http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empresa-e-condenada-a-reintegrar-trabalhadora-com-lupus?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5
Processo de conferente que aderiu a plano de demissão durante a tramitação é extinto
Olá bom dia.
Aos colegas que vão participar de um PDI ou PDV, antes peçam ajuda a um advogado, pois aqueles que tiverem uma ação na justiça poderão acontecer do processo ser extinto e os direitos naquela ação trabalhista serem renunciados.
Fonte: TST.
http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/processo-de-conferente-que-aderiu-a-plano-de-demissao-durante-a-tramitacao-e-extinto?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5
terça-feira, 8 de agosto de 2017
Turma afasta caráter discriminatório de dispensa de analista portador de câncer
Olá boa noite.
Não concordo com essa decisão do TST, em vista que, penso, um empregado com câncer depois de 28 anos de trabalho é demitido.
Penso, que houve uma decisão discriminatória.
Fonte: TST.
http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-afasta-carater-discriminatorio-de-dispensa-de-analista-portador-de-cancer?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5
sexta-feira, 4 de agosto de 2017
Lei da Terceirização não se aplica a contratos encerrados antes de sua vigência
Olá bom dia.
Uma lei que prejudica os trabalhadores, que foi promulgada antes da reforma, que só pode ser aplicada para os contratos posteriores a lei.
Espero que reforma trabalhista, que retira muitos direitos, seja assim também.
Fonte: TST.
http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/id/24391817
Uma lei que prejudica os trabalhadores, que foi promulgada antes da reforma, que só pode ser aplicada para os contratos posteriores a lei.
Espero que reforma trabalhista, que retira muitos direitos, seja assim também.
Fonte: TST.
http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/id/24391817
quarta-feira, 2 de agosto de 2017
Pais de garçom morto em tiroteio receberão indenização de casa noturna de Curitiba (PR).
Olá boa tarde.
Questão bem interessante, pois é assunto que foi muito comentado aqui em Curitiba, mas aplica-se a teoria do risco aproveito, na qual, não se pode deixar de considerar que o empreendedor, quando decide em qual ramo negocial irá investir, assume os riscos integrais da atividade econômica a ser desenvolvida, inclusive riscos e danos que podem ser causados a seus empregados, ao meio ambiente e à comunidade onde atua.
E é exatamente porque ao empregador cabem os riscos do negócio (art. 2º da CLT), que exsurge sua responsabilidade quanto ao infortúnio que vitimou seu empregado.
Assim, houve o ato ilícito do empregador.
Fonte: TST.
http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/pais-de-garcom-morto-em-tiroteio-receberao-indenizacao-de-casa-noturna-de-curitiba-pr-?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5
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