quarta-feira, 25 de outubro de 2017

JT não reconhece vínculo de emprego de Lombardi com empresas do Grupo Silvio Santos

Olá boa tarde.

Decisão interessante da Justiça do Trabalho do caso do locutor Lombardi e do Sílvio Santos.

Segue à notícia:

A viúva do locutor Lombardi, que trabalhou por cerca de três décadas com o apresentador Silvio Santos, não conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo de emprego do marido com o grupo no período de 2005 até a sua morte, em dezembro de 2009. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu o agravo de instrumento pelo qual a defesa do locutor tentava comprovar a existência de subordinação na relação de Lombardi com o Sistema Brasileiro de Televisão (SBT) e oito empresas do Grupo Silvio Santos.

A viúva afirmou na reclamação trabalhista que o locutor foi contratado em setembro de 1975 e, após 30 anos de serviço, a empresa deu baixa em seu contrato de trabalho, impondo como condição para a continuidade da prestação de serviços que ele abrisse uma empresa (Lombardi Promoções e Produções Artísticas Ltda.) por meio da qual emitiu notas fiscais a todas as empresas do grupo, referentes à remuneração recebida entre 2005 e 2008, pagas pelo SBT.

Ainda de acordo com a ação, no fim de 2007 o locutor abriu uma segunda empresa (Lombardi & Lombardi Produções Artísticas), em substituição à anterior, para emissão de notas fiscais a partir de fevereiro de 2008, com as mesmas condições para recebimento dos salários. A defesa do locutor entendia que a prática adotada pelo SBT tinha como intenção fraudar a legislação trabalhista, mascarando relação jurídica na tentativa de enquadrá-lo como trabalhador autônomo.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) julgou o pedido improcedente com base nas provas testemunhais, que demonstraram a ausência de subordinação jurídica, uma das características da relação de emprego. A decisão destaca que a empresa do locutor foi aberta em data anterior (1988) ao alegado inicio de prestação de serviço (2005), e tal fato deixou claro para o juízo “a ausência de ânimo relativamente à condição de empregado”. A sentença considerou ainda ser perfeitamente possível o exercício da profissão de locutor de forma autônoma.

Mesmo entendimento teve o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) ao negar provimento ao recurso do espólio do locutor. O TRT considerou que Lombardi, trabalhando como artista, tinha ampla e efetiva liberdade negocial e trabalhava “em condições de patente superioridade econômica e social”, não se encontrando presentes os requisitos legais dos artigos 2° e 3° da CLT. Segundo o acórdão, em razão da proficiência profissional, Lombardi "nunca se enquadraria no conceito restrito de empregado, mas, ao contrário, de gestor dos seus negócios, em razão da imagem, nome, marca e voz das quais era detentor".

No agravo de instrumento, a defesa do locutor pretendia fazer com que o TST examinasse novo recurso, cujo seguimento foi negado pelo Regional. A relatora, ministra Katia Magalhães Arruda, explicou que, segundo o TRT, as provas produzidas evidenciaram que Lombardi mantinha autonomia na prestação de serviço, preservando sua individualidade, e que esse modelo beneficiou tanto o grupo de empresas quanto ele mesmo, afastando o conceito de empregado. Diante de tal entendimento, a ministra observou que, para se decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST em sede de recurso de revista.

A decisão foi unânime.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: Ag-AIRR-2162-27.2011.5.02.0381

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