quarta-feira, 28 de março de 2018

Mantida justa causa aplicada a motorista de caminhão preso por dirigir embriagado

A 4ª Turma do TRT do Paraná manteve a dispensa por justa causa aplicada pela Transdotti Transporte Rodoviário a um motorista de caminhão preso em flagrante por dirigir sob efeito de álcool em uma rodovia do estado de São Paulo. Para os desembargadores, a gravidade da falta cometida pelo trabalhador justificou a rescisão contratual por parte da empregadora.

Em março de 2015, durante uma noite de trabalho, o empregado da Transdotti foi parado por uma viatura policial e submetido ao teste do "bafômetro", depois que outros motoristas alertaram policiais rodoviários de que um caminhão estaria trafegando em ziguezague pela autoestrada. O resultado do teste confirmou o estado de embriaguez do trabalhador, que foi preso em flagrante.

O incidente foi registrado em Boletim de Ocorrência e a empregadora dispensou o motorista por justa causa, invocando a alínea f do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que considera falta grave a embriaguez em serviço.

No acórdão, o desembargador relator, Luiz Eduardo Gunther, mencionou o jurista Wagner Giglio para enfatizar a importância de examinar a falta cometida sob dois aspectos: o objetivo, analisando fatos e circunstâncias que envolveram a prática do ato, e o subjetivo, verificando os antecedentes do empregado, por exemplo.

"Deve-se avaliar a gravidade da falta e o fato ensejador, com o propósito de individualizar a pena, a reincidência e a natureza da falta, e, no caso, qualificar como faltoso o ato que assim se enquadre em uma das justas causas previstas no artigo 482 da CLT", constou na decisão de segundo grau.

No julgamento do caso, os magistrados da 4ª Turma concluíram que a atitude do empregado revestiu-se de gravidade suficiente para justificar a penalidade aplicada, ainda que o histórico do trabalhador "não evidenciasse condutas reprováveis, levando-se em conta os riscos inerentes à atividade de motorista".

O acórdão, do qual cabe recurso, manteve o entendimento do juiz Valdir Barbieri Junior, da 6ª Vara de Curitiba.

Fonte: TRT 9º Região..

domingo, 18 de março de 2018

Supressão parcial de intervalo intrajornada não justifica rescisão indireta de contrato I

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista de um operador de produção da BRF S.A. que buscava o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho alegando que a empresa não lhe permitia usufruir integralmente o intervalo intrajornada. Para o colegiado, apesar de a empregadora ter descumprido obrigações contratuais, o motivo não é suficientemente grave para justificar a rescisão indireta, prevista no artigo 483, alínea “d”, da CLT.

O pedido foi julgado procedente na primeira instância, mas, ao analisar recurso ordinário patronal, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) converteu a rescisão indireta em pedido de demissão. Com isso, foram excluídos da condenação o pagamento do aviso prévio indenizado, a multa de 40% do FGTS, a liberação das guias de seguro-desemprego e as demais parcelas decorrentes da rescisão indireta.

No recurso de revista ao TST, o operador alegou o descumprimento pela empresa de várias obrigações trabalhistas: não pagamento de horas de trânsito, concessão parcial do intervalo intrajornada, supressão de pausas para descanso, ausência de remuneração do tempo à disposição e violação da intimidade na troca de uniforme. Segundo ele, a principal falta foi a supressão parcial do intervalo, medida de higiene, saúde e segurança do trabalho garantida por norma de ordem pública.

TST

Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso, é importante avaliar até que ponto uma obrigação contratual não cumprida pelo empregador afeta a relação de modo a resultar na impossibilidade de manutenção do vínculo de emprego. “Não é razoável concluir que todo e qualquer ato do empregador que, em tese, importe descumprimento contratual possa ser reputado como falta grave a configurar justa causa praticada pelo empregador”, ressaltou.

Embora assinalando que a empresa tenha de fato descumprido diversas obrigações contratuais, a ministra não verificou nisso gravidade capaz de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. “As irregularidades verificadas não impediram a continuidade do vínculo nem tornaram insuportável a prestação dos serviços pelo empregado”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo:  ARR-10652-13.2015.5.18.0103

Fonte: TST

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