domingo, 30 de dezembro de 2018

Indenização por xingar funcionário.

Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

#RetrospectivaCNJ2018 ↩ É sempre bom lembrar que tudo tem limite.

Imagine a cena: uma mulher era chamada de “gorda”, entre outras ofensas, pelo próprio chefe. Além disso, ouvia palavrões sobre seu trabalho e sofria ameaças constantes de demissão e de corte do bônus a que tinha direito. A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST determinou que esse chefe pague a ela uma indenização de R$ 50 mil, por assédio moral, porque esse comportamento ultrapassa os limites do poder empregatício e fere a dignidade do trabalhador. Para definir o valor, o Tribunal usou como referência uma decisão semelhante da corte relativa a um caso parecido, que aconteceu na mesma empresa.

➡ Clique aqui para baixar a decisão completa:http://bitly.com/PalavraoNao

Descrição da imagem #PraCegoVer: ilustração de um patrão brigando com a sua funcionária. Texto: xingar o funcionário é uma &%$!*@#! [xingamento]. Ofensas e pressão psicológica contra trabalhadores caracterizam assédio moral. TST determinou o pagamento de indenização de R$ 50 mil a mulher que ouvia palavrões sobre seu trabalho, ameaças e era chamada de gorda pelo chefe. Retrospectiva 2018. CNJ

*Post originalmente publicado em abril de 2018.

Fonte Facebook do CNJ:


terça-feira, 25 de dezembro de 2018

Garantia de emprego em ACT se mantém apesar do fim da vigência da Convenção 158 da OIT

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a eletricitário demitido sem justa causa o direito à estabilidade prevista em norma coletiva. A cláusula protege os empregados contra a despedida arbitrária ou imotivada e tem fundamento na Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Apesar de essa norma internacional não ter mais vigência no Brasil, a garantia continuou prevista no instrumento coletivo. Assim, a Turma condenou a Companhia Paulista de Força e Luz ao pagamento de indenização substitutiva.

No processo, o eletricitário sustentou a ilegalidade da dispensa diante da vedação constante na cláusula 5ª do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) firmado entre a Companhia Paulista e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas/Sinergia. Segundo o empregado, a Companhia o dispensou sem lhe imputar qualquer descumprimento de obrigação contratual ou infração disciplinar, conduta contrária à proteção prevista na Convenção 158 da OIT.

A Força e Luz amparou sua defesa na inconstitucionalidade da Convenção 158. Para a empresa, o dispositivo protetivo não estaria mais em vigor desde a edição do Decreto n° 2.100/96, que encerrou a vigência da Convenção 158 no Brasil. Dessa forma, para a defesa, o ACT, ao dispor de cláusula embasada em dispositivo que não mais possui vigência no Brasil, não poderia gerar os efeitos de proteção à dispensa.

A 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) bem como o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região consideraram ilegal a cláusula do acordo coletivo por entender que a Convenção 158 da OIT teve sua vigência encerrada em 1996, em data anterior à dispensa do empregado. Assim, não poderia mais gerar os efeitos protetivos. O eletricitário recorreu ao TST para pedir o reconhecimento da estabilidade.

A relatora do processo na Segunda Turma, ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu que o empregado tinha direito à estabilidade. Para a ministra, apesar de o Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência do TST considerarem que a Convenção 158 da OIT não possui mais vigência em vista do Decreto 2.100/97, o caso analisado trata de matéria que se distingue dos demais julgados no TST. O motivo é que “a garantia contra a despedida arbitrária ou imotivada, na hipótese, foi expressamente prevista em acordo coletivo de trabalho”.

A magistrada entendeu que a Convenção da OIT é utilizada apenas como referência, razão pela qual não pode se considerar nula a cláusula do ACT. Ademais, conforme ressalta a ministra, a Constituição da República determina o reconhecimento do acordo e da convenção coletiva. Assim, a análise da garantia de emprego deve ser realizada em respeito ao disposto na cláusula coletiva que garante e protege o direito do empregado contra dispensa sem justo motivo. “É a autonomia da vontade coletiva”.

Diante disso, a ministra considerou que o Tribunal Regional violou o disposto no artigo 7.º, XXVI, da Constituição da República, visto que a garantia contra a despedida arbitrária e sem justa causa estava expressamente prevista no ACT.

Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto da relatora.

(DA/GS)

Processo: RR-442-75.2012.5.15.0042

Fonte: TST

quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

TRT-PR concluiu que penalidade não foi proporcional à gravidade da falta cometida

A Justiça do Trabalho do Paraná considerou excessiva a conduta da rede de fast-food McDonald's, por despedir por justa causa um funcionário que, em uma ocasião, emprestou sacos de batatas para suprir o estoque da rede concorrente Burger King. O empregado da concorrente restituiu o empréstimo com batatas de seu fast-food, que foram utilizadas pelo McDonald's.

A 3ª Turma do TRT-PR, que converteu a despedida para sem justa causa - proporcionando ao empregado o direito às verbas rescisórias -, entendeu que a penalidade aplicada pela reclamada não foi proporcional à gravidade da falta cometida, especialmente considerando que o empregado não era reincidente, não obteve vantagem pessoal com o ato e não causou prejuízo à empregadora. O Colegiado ressaltou ainda a ausência de gradação da pena.

O caso ocorreu em um shopping center de São José dos Pinhais. A atitude do reclamante, que trabalhou na empresa de novembro de 2012 a dezembro de 2014, foi descoberta pelo gerente geral após ser localizado no freezer um pacote de batatas da Burger King. A conduta do funcionário foi confirmada por testemunhas. O McDonald's, então, penalizou o trabalhador com a despedida por justa causa.

O empregado acionou a Justiça do Trabalho pedindo a reversão da despedida para sem justa causa. Ao longo do processo, o reclamante alegou que não houve má-fé, pois nada ganhou em troca com sua ação; e que o produto posteriormente foi devolvido sem ter havido qualquer prejuízo à empresa. Segundo o trabalhador, a atitude foi altruísta.

O atendente ressaltou ainda que, naquele shopping center, a troca de produtos orgânicos entre as duas lanchonetes era procedimento comum, desde que autorizada pelo gerente. Essa informação foi confirmada por testemunhas.

Em sua defesa, a empregadora afirmou que o funcionário contrariou as políticas internas e procedimentos do estabelecimento, uma vez que a entrega de produtos, seja por expirado o prazo de validade ou qualquer outro motivo, deve ser efetuada com autorização do consultor de operações. A reclamada frisou ainda que, com seu ato, o empregado feriu normas de segredo industrial. Essas regras de conduta, segundo a empresa, estão descritas no "Manual de Práticas de Trabalho e Política de Segurança" do estabelecimento, assinado pelo funcionário.

A decisão de primeiro grau foi favorável à empresa de fast-food, mas o reclamante recorreu da decisão.

Ao analisar o depoimento das testemunhas e os aspectos jurídicos, a 3ª Turma do TRT-PR considerou a pena desproporcional. A desembargadora Thereza Cristina Gosdal, relatora do acórdão, explicou que a empresa poderia ter observado a gradação da punição. Isso porque o funcionário não era reincidente, não causou prejuízo à empresa - relacionado à qualidade do produto ou à diminuição das vendas -; além de ter praticado um ato que era frequente no estabelecimento.

"Deveria ter aplicado uma advertência a princípio, ou até mesmo uma suspensão, possibilitando que o autor tomasse ciência de que deveria cessar a conduta faltosa imediatamente, sob pena de dispensa por justa causa, o que não ocorreu. Em que pese a gradação das penas não seja obrigatória, ela deve ser observada quando a conduta não é grave o suficiente para justificar a aplicação da justa causa de plano, como é o caso", declarou a magistrada, ressaltando que a dispensa por justa causa é uma forma de desligamento grave, por gerar diversos transtornos à vida profissional, social e familiar do trabalhador.

A relatora também argumentou que o manual de práticas de trabalho e política de segurança da ré descreve os atos que resultam em dispensa imediata de forma genérica, de modo que a empresa deveria ter ponderado as peculiaridades do caso antes de decidir pela aplicação da penalidade mais grave.

"Aliás, o próprio regulamento do estabelecimento prevê que as sanções disciplinares devem ser aplicadas, de forma gradual e progressiva, sempre com o intuito de orientar e corrigir práticas em desacordo com as políticas da empresa, o que não foi observado pela ré. De todo modo, sendo constatada a desproporcionalidade da norma interna, cabe ao Poder Judiciário reputá-la nula, afastando a sua incidência no caso concreto".

Da decisão, cabe recurso.

Para acessar o acórdão, clique AQUI.

Processo PJe nº 0000051-37.2015.5.09.0122.

Fonte: TRT 9º Região.

domingo, 16 de dezembro de 2018

Bem interessante!


Conselho Nacional de Justiça..

Em abril avisamos: mentira tem perna curta!

Para o magistrado da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), responsável pelo caso, o fato de a trabalhadora ter apresentado atestado médico e optado por viajar sem qualquer satisfação ou comunicação ao empregador, o qual imaginava que ela ainda estivesse doente, implicou a prática do ato de improbidade (art. 482, "a", da CLT).

🔺 Confira o caso na íntegra:http://bit.ly/JustaCausa_

Descrição da imagem #PraCegoVer: ilustração de uma mulher de biquíni tirando uma selfie na praia. Texto: De atestado na praia: pode isso, Arnaldo? Médica que apresentou atestado de 15 dias com recomendação de repouso posta fotos no Facebook dela com sua família na praia e é demitida por justa causa. Decisão do TRT3. Retrospectiva 2018. CNJ

*Post originalmente publicado em abril de 2018

Fonte: Facebook Conselho Nacional de Justiça.

sábado, 15 de dezembro de 2018

Decisão do TRT-PR confirma Consórcio Mackenzie como arrematante do Hospital Evangélico e da FEPAR

Em sessão de julgamento realizada ontem (11), os desembargadores da Seção Especializada do TRT do Paraná negaram provimento ao recurso interposto pela Universidade Brasil, que tentava invalidar a arrematação dos bens e direitos da Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba pelo Consórcio Mackenzie, vencedor do pregão realizado em setembro.

O resultado da hasta pública, homologado pelo juiz Eduardo Milléo Baracat, titular 9ª Vara do Trabalho de Curitiba, havia sido questionado pela Universidade Brasil, segunda colocada no leilão. Em grau de recurso, a instituição alegou que os representantes do grupo empresarial vencedor, de São Paulo, não tinham poderes legais para oferecer lances em nome do consórcio e pediu a anulação do pregão.

Os desembargadores que julgaram o caso consideraram o consórcio arrematante legitimamente representado no dia da realização do leilão, nos exatos termos do Edital nº 382/2018, que regulamentou a hasta. No acórdão, a Seção Especializada do Regional paranaense assegurou ao Consórcio Mackenzie a "gestão plena dos bens arrematados (...), mediante supervisão do Juízo e do Ministério Público do Trabalho".

A decisão determinou ainda a liberação da propriedade e fruição dos bens ao grupo arrematante, "com a espera de que seja mantido o Hospital Evangélico em pleno funcionamento e atendendo a população necessitada do Estado do Paraná".

Sociedade

Com a confirmação da validade do leilão realizado pela Justiça do Trabalho, fica assegurada, pelo período mínimo de três anos, a manutenção dos atendimentos prestados pelo Hospital Universitário Evangélico de Curitiba a pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS), uma das exigências impostas pelo edital que regulou o pregão. O Hospital Evangélico, uma referência no tratamento de vítimas de queimadura, atende anualmente 1,5 milhão de pessoas, 90% delas pelo SUS.

"Importante ressaltar que o edital estabeleceu ainda garantias aos trabalhadores do hospital e da faculdade. Pelo prazo de 12 meses, a partir da imissão da posse do arrematante, as instituições não poderão dispensar sem justa causa qualquer empregado que dispuser de todas as condições legais para aposentadoria por tempo de serviço", observou o juiz Eduardo Milléo Baracat.

O arrematante também fica impedido de transferir o curso de medicina da Faculdade Evangélica do Paraná (FEPAR) para outro município e obrigado a formalizar a adesão da faculdade ao Programa Universidade para Todos (ProUni).

Resultados da intervenção

Decretada há quatro anos pela Justiça do Trabalho, a intervenção judicial a que foi submetida a Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba possibilitou o pagamento de todos os credores do grupo que ajuizaram ações trabalhistas até 2013.

"Foram aproximadamente R$ 70 milhões destinados ao pagamento de ex-empregados e outros credores da Sociedade Evangélica, resultados bastante satisfatórios para nós, como instituição Justiça", afirmou a desembargadora presidente do Regional Paranaense, Marlene T. F. Suguimatsu, destacando que, sem a atuação eficiente da Justiça do Trabalho, em parceria com o Ministério Público do Trabalho, o Hospital Evangélico e a Faculdade de Medicina inevitavelmente fechariam as portas.

Para acessar o inteiro teor do acórdão referente ao processo de nº 0010939-80.2016.5.09.0041, clique AQUI.


Notícia publicada em 12/12/18
Assessoria de Comunicação do TRT-PR
(41) 3310-7309
ascom@trt9.jus.br

Fonte: TRT 9 Região

terça-feira, 4 de dezembro de 2018

Banco que se recusava a emitir CATs deve pagar R$ 1 milhão de indenização por danos morais coletivos

Um acordo firmado entre o Banco Santander e o Ministério Público do Trabalho (MPT) encerrou uma Ação Civil Pública (ACP) que responsabilizava a instituição financeira por se recusar a emitir guias de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em casos de lesão por esforço repetitivo (LER) ou distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho (DORT).

Homologado pela juíza Helena Mitie Matsuda, titular da 3ª Vara do Trabalho de Londrina, o acordo prevê o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão, além de uma série de obrigações de fazer e não fazer.

A ACP foi ajuizada em 2009, depois de denúncia apresentada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Londrina ao Ministério Público do Trabalho. De acordo com as alegações do sindicato,aproximadamente 21% dos empregados do Santander que trabalhavam em agências de Londrina sofriam LER ou DORT, mas em muitos dos casos o banco se recusava a emitir as CATs, contrariando o artigo 169 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Ao apurar a denúncia em procedimento investigatório, o MPT realizou perícia com engenheiro especializado em segurança no trabalho e concluiu pela procedência das queixas de elevado percentual de trabalhadores acometidos por LER/DORT e de negativa do banco em emitir as Comunicações de Acidente de Trabalho quando os sintomas eram relatados durante avaliações médicas periódicas.

Examinados por peritos, alguns dos bancários apresentaram quadros tão graves das doenças que eram incapazes de levantar objetos como um copo d'água ou um livreto de 100g.

Segundo avaliação do MPT, os problemas de saúde eram, em sua maioria, provocados por exposição a jornadas excessivamente longas e falta de adaptação ergonômica nas instalações das agências.

Com a formalização do acordo, o Banco Santander se comprometeu a efetuar o pagamento da indenização por danos morais coletivos, além de implementar um Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, disponibilizar assentos ajustáveis para os trabalhadores, entre outras providências.

Ainda nos termos da conciliação homologada, a instituição financeira deverá informar todos os seus empregados sobre o direito à emissão da CAT e encaminhar regularmente as Comunicações de Acidente de Trabalho à Previdência Social.

Clique AQUI para acessar a petição com o inteiro teor do acordo homologado.

Fonte: TRT 9º Região..

Técnico que iniciou auxílio-doença durante aviso-prévio terá contrato estendido

  31/7/2024 - A Vale S.A. deverá manter o salário de um técnico em eletromecânica que entrou em auxílio-doença sem relação com trabalho dura...