A PENHORA deve obedecer à ORDEM de PREFERÊNCIA demonstrada, conforme o art. 835 do Código do Processo Civil.
Saiba mais sobre Penhora: http://bit.ly/1FKptTd
#PraTodosVerem. Imagem: de anel de brilhante. Título: Prioridade de bens para Penhora. Texto: dinheiro (em espécie, depósito ou aplicação bancária), títulos da dívida pública com cotação em mercado, títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes (como cavalos, bovinos, suínos, etc), navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, percentual do faturamento de empresa devedora, pedras e metais preciosos, direitos aquisitivos derivados de promessa de compra/venda e de alienação fiduciária em garantia, outros direitos.
Fonte: Facebook do TRF 4º Região.
segunda-feira, 10 de junho de 2019
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