A questão está pacificada no TST.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Trade Polymers do Brasil Indústria e Comércio Ltda., de Barueri (SP), o pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso no recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária de um empregado. Segundo o colegiado, a conduta não é suficiente para o deferimento do pedido de indenização.
Foro íntimo
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barueri havia julgado improcedente o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil ao empregado. Para o TRT, a conduta do empregador de atrasar o recolhimento do FGTS e do INSS teria afetado o foro íntimo do empregado e causado prejuízos a ele.
Demonstração
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Dezena da Silva, observou que a questão está pacificada no TST no sentido de que, diferentemente de quando se dá o atraso reiterado de salários, a simples constatação do não recolhimento dessas parcelas não é suficiente para justificar a condenação ao pagamento da indenização. É preciso, segundo ele, a demonstração de prejuízo de ordem moral.
A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo: RR-1776-44.2014.5.02.0202
Fonte: TST
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Técnico que iniciou auxílio-doença durante aviso-prévio terá contrato estendido
31/7/2024 - A Vale S.A. deverá manter o salário de um técnico em eletromecânica que entrou em auxílio-doença sem relação com trabalho dura...
-
Bom dia, aqueles que acompanham o meu blog, Feliz Ano Novo. Tentarei colocar mais informações no blog, durante ano de 2023.
-
09/01/2024 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu a justa causa aplicada pelo Hospital Copa D’Or, no Rio de Janeiro (R...
-
2/4/24 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) julgue novament...
Nenhum comentário:
Postar um comentário