domingo, 26 de março de 2023

Terceira Turma do TRT-7 repudia condições de trabalho escravo nas vinícolas gaúchas

 A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região ressaltou, nessa quinta-feira (2/3), a gravidade do caso de trabalho análogo à escravidão em vinícolas da Serra Gaúcha e repudiou as manifestações xenofóbicas sobre trabalhadores baianos feitas pelo vereador Sandro Fantinel (Patriota), de Caxias do Sul, na tribuna da Câmara de Vereadores da cidade e divulgada em redes sociais.


O desembargador José Antonio Parente da Silva, que presidia a sessão de julgamento, propôs a nota de repúdio à situação degradante dos trabalhadores, fruto de uma terceirização deturpada. “A lembrança do trabalho escravo nos persegue. Foram 400 anos de trabalho escravo e somente 200 anos de trabalho livre, mas ainda está impregnado na alma de alguns brasileiros esse fenômeno", destacou o magistrado.


O voto foi acompanhado pelos demais presentes. O desembargador Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior destacou a repercussão negativa que o caso vem recebendo no país, a exemplo de uma rede de supermercados do Rio de Janeiro que está boicotando a vinícola ao devolver todos os produtos de origem da empresa que possuía em seu estoque.


O desembargador Clóvis Valença Alves Filho salientou a estranheza das declarações das empresas, que apesar de estarem atuando dentro de seu espaço físico, não tinham conhecimento da forma como esses trabalhadores estavam sendo tratados.


O Ministério Público do Trabalho endossou a proposta com o procurador Nicodemos Fabrício Maia, que reputou o repúdio como adequado e oportuno. “Precisamos repudiar essas ações, essas violações contra os direitos humanos, até a própria apologia ao crime e a xenofobia também. Vivemos numa democracia onde todos são iguais perante a lei”, concluiu.


O desembargador João Carlos de Oliveira Uchoa também se associou à manifestação.


Fonte: TRT 7.

Assédio moral é motivo para rescisão indireta do contrato de trabalho.

 Trabalhador que sofre assédio moral no trabalho pode pedir demissão com direito a receber todas as verbas, como se estivesse sido demitido, sem prejuízo da indenização pelo dano sofrido. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) ao analisar o caso de uma trabalhadora vítima de agressões físicas e psicológicas no ambiente de trabalho.


A chamada rescisão indireta do contrato de trabalho pode ocorrer quando o empregador comete uma falta grave, que torne insustentável a continuidade da relação de emprego. Foi o que aconteceu, segundo o relator do caso, desembargador Francisco José Gomes da Silva, com uma operadora de crédito da empresa Central de Recuperação de Crédito. Ela foi forçada a demitir-se após ter sido tratada com rigor excessivo e ser agredida por seu superior hierárquico.


Uma das testemunhas ouvidas confirmou os relatos da trabalhadora, inclusive as agressões físicas cometidas pelo superior, como colocar a mão em sua boca e puxá-la pelo braço durante discussões no ambiente de trabalho. Abalada psicologicamente, a trabalhadora chegou, inclusive, a ser afastada do trabalho para gozo de benefício previdenciário.


Em sua defesa, a empresa afirmou que, ao contrário do que foi informado pela empregada, não houve agressões, nem tratamento grosseiro ou desrespeitoso por parte de seu representante. Também nega que o supervisor tenha assediado moralmente a sua subordinada, e, por isso, pedia que não fosse mantida a justa causa da demissão.


“Uma vez demonstrado que houve abuso e excesso cometido pelos prepostos da ré ao tornar públicas as discussões, inclusive com agressões físicas, assim como o tratamento com rigor excessivo, expondo a empregada a situações constrangedoras, pressão psicológica e humilhação, tem-se que houve violação da honra, intimidade e dignidade passível de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho”, anotou o relator.


De acordo com o magistrado, o poder de comanda exercido pelo empregador encontra limites no ordenamento jurídico e deve ser exercido com restrições, respeitando a função social do contrato e a dignidade do trabalhador. “Apesar de lícito o estabelecimento de metas e diretrizes para o bom funcionamento da empresa, cabe ao empregador e seus prepostos cercar-se de cautelas necessárias para evitar cobranças excessivas e agressões levianas e atentatórias à honra de seus colaboradores”, concluiu.


Com a confirmação da rescisão indireta do contrato de trabalho pela Segunda Turma do TRT/CE, a trabalhadora vai receber todas as verbas trabalhistas, como se estivesse sido demitida sem justa causa pela empresa, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Da decisão, cabe recurso.


PROCESSO RELACIONADO: 0001073-76.2017.5.07.0006


Fonte: TRT 7 REGIÃO.

sábado, 11 de março de 2023

Dispensa de engenheira com depressão não relacionada ao trabalho é válida

 08/03/23 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a condenação da FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. a reintegrar uma engenheira de controle e automação diagnosticada com depressão ao ser dispensada. Segundo a Turma, não ficou comprovado que ela estivesse incapacitada para o trabalho no momento da dispensa.

Depressão

Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2014, a engenheira disse que trabalhara para a montadora de maio de 2010 a outubro de 2012. Segundo ela, desde a admissão, sofrera forte pressão psicológica para o cumprimento de metas e resultados operacionais. O quadro agravou-se ao longo do contrato de trabalho, e, em janeiro de 2012, foi diagnosticada com transtorno de ansiedade, reações ao estresse grave e transtorno de adaptação. Declarou também que, na data da dispensa, estava incapacitada, o que indicaria a nulidade do ato. 

Laudo

O laudo pericial indicou que, mesmo afastada da empresa por mais de dois anos, a trabalhadora ainda apresentava sintomas de depressão e ansiedade. Isso, segundo o perito, evidenciaria que as condições de trabalho não foram as causadoras dos transtornos mistos de humor sofridos por ela. A perícia também não comprovou a incapacidade para o trabalho, pois a engenheira já estava empregada em outra empresa, na mesma função. 

Com base no laudo e em outros elementos do processo, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim (MG) concluiu que não havia prova de assédio moral ou terror psicológico. Por outro lado, a perícia havia demonstrado a ausência de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. Por isso, indeferiu o pedido de reintegração e indenização.

Tratamento

Já o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) declarou nula a dispensa e condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais parcelas do período entre o desligamento e a reintegração. Para o TRT, a engenheira estava doente e em tratamento médico quando foi dispensada, tanto que ficara afastada de janeiro a julho de 2012, com quadro depressivo grave. 

O relator do recurso de revista da montadora, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, destacou que o laudo pericial foi conclusivo quanto à não relação do quadro depressivo com o trabalho e à inexistência de incapacidade laborativa da engenheira, que trabalhava em outra empresa ao ajuizar a ação. Dessa forma, embora a depressão seja uma doença considerada grave, capaz de limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de uma pessoa, não há elementos probatórios que confirmem o entendimento do TRT nem impedimento legal para a dispensa.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Hugo Scheuermann.

(Nathalia Valente/CF)

Processo: RR-11713-08.2014.5.03.0087

Fonte: TST

Balconista deve pagar honorários no mesmo percentual da empresa

 Para a 7ª Turma, a fixação de percentuais diferenciados com base na capacidade econômica do empregador não tem respaldo na lei


Notas de real e calculadora

Notas de real e calculadora


09/02/23 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de 5% para 15% o percentual dos honorários a serem pagos por um balconista aos advogados da Pague Menos S.A., rede de supermercados de Vitória (ES). Segundo o colegiado, a fixação da parcela em percentuais diferenciados para o empregado e a empresa não tem respaldo legal.


Honorários

O caso teve início na reclamação trabalhista ajuizada pelo balconista, julgada procedente apenas em parte. Com isso, tanto ele quanto a empresa foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (parcela devida pela parte perdedora da ação à parte ganhadora).


Condições financeiras

Na definição dos honorários, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou o trabalhador a pagar 5% do valor atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes e fixou em 15% a parcela devida pela empresa. Segundo o TRT, a rede de supermercados “tem maiores condições financeiras para tanto”. O empregado, ao contrário, além de beneficiário da justiça gratuita, teria de utilizar parte das verbas deferidas na ação, de natureza alimentar, para pagar os honorários.


No recurso de revista, o supermercado sustentou que a legislação vigente não prevê métodos diferentes para a fixação dos honorários devidos pelas partes. 


Critérios da lei

O relator, ministro Cláudio Brandão, explicou que, na definição dos honorários, o juiz deve avaliar os critérios previstos na CLT (791-A, parágrafo 2º) e no Código de Processo Civil (CPC, artigo 85, parágrafo 2º). Entre eles estão o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.


"Os honorários não são fixados com base na capacidade econômica da parte, mas em decorrência da atuação do advogado no processo", assinalou. E, em relação a isso, o TRT concluiu que não havia diferença significativa na atuação dos advogados do balconista e do supermercado. “O simples fato de a empresa ter mais condições financeiras não permite a majoração”, concluiu.


A decisão foi unânime.


(Carmem Feijó)


Processo: RR-815-56.2018.5.17.0005

TST mantém descontos a empregados da ECT que aguardaram teste de covid para voltar ao trabalho

 09/03/23 - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em Palhoça (SC) poderá descontar os dias de salário de empregados de Palhoça (SC) que, em 2021, paralisaram as atividades até que fossem realizados testes de covid-19 antes do retorno ao trabalho presencial. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do sindicato dos trabalhadores e manteve o entendimento de que a decisão que havia determinado a testagem não autorizava o afastamento dos empregados até o procedimento.


Greve ambiental

As primeiras paralisações deflagradas pelo Sindicato dos Trabalhadores na Empresa de Correios Telégrafos e Similares de Santa Catarina (Sintect/SC) ocorreram em meados de 2020 em algumas cidades do estado, o que levou a ECT a ajuizar ação pedindo a sua abusividade.


Em liminar deferida em julho daquele ano, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) afastou a abusividade do movimento, por considerar que a greve era ambiental, para reivindicar medidas de redução dos riscos de propagação do coronavírus no trabalho. A decisão determinou o retorno dos empregados aos postos de trabalho e impôs a realização da testagem, em 48 horas, de quem tivesse tido contato com outros infectados


Em relação aos dias de paralisação, o TRT estabeleceu que as faltas de até três dias seriam compensadas, mas, acima disso, seriam consideradas injustificadas.


Paralisação em Palhoça

Com a paralisação iniciada em 5/3/21 em Palhoça, a empresa requereu a extensão da liminar. Os trabalhadores se recusavam a entrar na unidade até que fossem tomadas providências como limpeza, desinfecção e testagem de todos. 


Outra decisão liminar, na mesma data, determinou que a empresa testasse todos os funcionários em 48 horas. No entanto, a medida só foi cumprida cinco dias depois, quando os empregados, então, voltaram a trabalhar.


Descontos no salário

Ao examinar o caso, o TRT autorizou a compensação nas unidades de outras cidades e o desconto dos dias que excedessem o limite de três em Palhoça, por não ter sido atendida a determinação de retorno às atividades. 


Questões sanitárias e humanitárias

No recurso ao TST, o sindicato argumentou que o atraso na testagem fora provocado exclusivamente pela ECT. Segundo a entidade, por questões sanitárias e humanitárias, a retomada da atividade não poderia ocorrer sem essa medida, e, logo após a sua adoção, o movimento terminou. 


Afastamento não autorizado

O relator do recurso, ministro Agra Belmonte, assinalou que não havia nada na decisão em que fora determinada a testagem que autorizasse o afastamento dos empregados até o seu cumprimento. “Ainda que a greve tenha sido considerada ambiental, dado o seu objetivo, e ainda que a realização dos testes tenha se dado apenas cinco dias depois da determinação, esse fato não justifica a ausência dos trabalhadores no período compreendido entre 5 e 10/3/2021, especialmente porque as desinfecções na unidade de Palhoça ocorreram no mesmo dia 5/3/2021”, concluiu.


A decisão foi unânime.


(LT/CF)


Processo:  ROT-1561-06.2020.5.12.0000 


Fonte: TST

Técnico que iniciou auxílio-doença durante aviso-prévio terá contrato estendido

  31/7/2024 - A Vale S.A. deverá manter o salário de um técnico em eletromecânica que entrou em auxílio-doença sem relação com trabalho dura...