domingo, 18 de junho de 2023

Hospital terá que indenizar viúva de técnico de Raio X morto em decorrência da Covid-19

 A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) confirmou a condenação de um hospital da cidade de Cambé a indenizar a viúva de um técnico de raios X morto em decorrência da Covid-19. A responsabilidade do estabelecimento de saúde foi considerada objetiva, levando em conta a atividade de risco desenvolvida pelo trabalhador a serviço do hospital (o funcionário atuava na “linha de frente” do combate à pandemia). Entendeu-se, assim, a contaminação, como doença ocupacional.

No entanto, o Colegiado considerou que o dano foi resultado de culpa concorrente entre os envolvidos, uma vez que o trabalhador se recusou a tomar a vacina contra o vírus.
O funcionário atuava na sala de raios X atendendo pacientes, incluindo pessoas com diagnóstico confirmado de Covid-19, além de casos suspeitos. O trabalhador, que estava prestes a completar 60 anos e tinha diabetes, foi contaminado em março de 2021, vindo a morrer no mês seguinte.
A viúva do empregado (única herdeira e dependente financeiramente do marido) ajuizou ação trabalhista requerendo danos materiais, que se referem aos lucros cessantes, os valores que o trabalhador deixará de ganhar ao longo de sua atividade profissional. Diante das provas testemunhais e periciais, que indicaram o nexo causal entre a atividade laboral e a contaminação pela doença, a solicitação foi acatada pela 5ª Turma.
A reclamante pediu, também, indenização por danos morais. Foi deferida indenização relativa aos danos morais sofridos pela perda do marido, acrescida de outra indenização em razão dos danos decorrentes da morte do próprio trabalhador, considerando que o direito à indenização compensatória pelo chamado dano-morte é transmissível aos herdeiros.
O cálculo das indenizações observou a culpa concorrente do empregado, uma vez que o trabalhador não quis receber a vacina, mesmo com o incentivo da instituição de saúde. Ele dizia não acreditar na eficácia do imunizante. A culpa concorrente do empregado foi definida em 40%.

Falha da empresa

O hospital alegou não ter tido culpa pelo infortúnio, destacando justamente o fato de ter disponibilizado a vacina para os funcionários, assim que a Anvisa liberou o procedimento, e feito campanha para que os empregados se vacinassem, porém a 5ª Turma sustentou que, num contexto de calamidade pública e diante da recusa do trabalhador em se submeter ao esquema vacinal, a empregadora deveria “ter tomado medidas profiláticas, como afastar o empregado para atividade distante da linha de frente ou colocá-lo em licença não remunerada, em especial porque ele integrava grupo de risco acentuado”, enfatizou o Colegiado, fazendo menção ao julgamento das ADIs 6.586 e 6.587, que consideraram legítima a vacinação compulsória, ainda que sem aplicação forçada, mas com adoção de medidas coercitivas indiretas.
O relator do acórdão, desembargador Luiz Eduardo Gunther, observou, ainda, que é lícito ao empregador aplicar sanções aos seus subordinados, “caso não tomem as medidas em relação à contaminação da Covid-19, da mesma maneira que já podia fazê-lo quando deixava de utilizar equipamentos de proteção individual no ambiente de trabalho. Nesse contexto, o artigo 158 da CLT prevê a obrigação do empregado de observar as normas de segurança e medicina do trabalho”.

O acórdão da 5ª Turma confirma a decisão da juíza Ana Paula Sefrin Saladini, titular da Vara do Trabalho de Cambé.

Confira abaixo a ementa do acórdão:

COVID-19. PROFISSIONAL DE SAÚDE. TRABALHADOR DA LINHA DE FRENTE, PORTADOR DE DIABETES E PRÓXIMO DE COMPLETAR 60 ANOS DURANTE A PANDEMIA QUE SE RECUSA A TOMAR A VACINA E VEM A ÓBITO EM FUNÇÃO DA COVID-19. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. CULPA CONCORRENTE. A presunção de natureza ocupacional da contaminação por Covid-19 milita em favor dos profissionais da saúde que atuam na linha de frente do combate à pandemia, como era o caso do trabalhador falecido (técnico de Raio-X), sujeito a risco muito alto de exposição, motivo pelo qual inviável excluir-se a responsabilidade objetiva da empregadora. Na hipótese, os elementos de prova disponíveis apontam para a probabilidade de o autor ter contraído o vírus no desempenho de suas atividades junto a ré. Tendo a reclamada, porém, ofertado a vacina, e tendo o trabalhador se recusado a tomá-la, e sendo ela conhecedora de ser ele portador de diabetes, deveria ter tomado medidas profiláticas, como promover seu afastamento para atividade distante da linha de frente ou colocá-lo em licença não remunerada, em especial porque ele integrava grupo de risco acentuado (contando com 59 anos e 11 meses à época da contaminação). Ainda que a submissão à vacina  contra a Covid-19 seja ato facultativo e não compulsório, conforme julgamento consolidado nas ADIs 6586 e 6587, e considerando-se que para determinados setores a vacinação deverá integrar o escopo de medidas de saúde e segurança, como é o caso dos profissionais de saúde e daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral, a recusa injustificada de se submeter ao esquema vacinal é passível de mitigar a culpa exclusiva da reclamada, transmudando-a em concorrente, pois o trabalhador praticou ato inseguro (recusa em se submeter à vacinação mesmo estando em contato diário com pacientes contaminados) e a empresa atuou com negligência quanto ao cumprimento das normas de saúde e segurança (não afastá-lo do trabalho, sabedora de sua comorbidade e de sua idade). Sentença que se mantém para deferir indenizações por danos materiais e morais. 

Fonte: TRT 9º Região



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