segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

Estrangeiros não residentes no Brasil.

Olá boa tarde.

Hoje trago uma decisão interessante do STF, referente ao estrangeiro não residente no Brasil.

O artigo 5º da Carta Magna preceitua o seguinte; 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Dessa forma, todos os direitos fundamentais expressos são garantidos aos estrangeiros residentes no Brasil. 

Existe uma controvérsia interessante sob aquele estrangeiro não residente. 

Então, o estrangeiro não residente teria algum direito expresso na Carta Magna?

Apesar de muitos entenderem que não!. Penso que seja possível sim, em vista que os direitos fundamentais são universais.

Julgou o STF;  HC 97147/MT, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 4.8.2009.

Nesse julgamento, a Suprema Corte entendeu a possibilidade do direito á progressão do regime de pena da estrangeira sem domicílio no Brasil, em vista ser um direito fundamental.








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