terça-feira, 27 de janeiro de 2015

Gratificação de função.

Olá bom dia.

Na questão da gratificação de função suprimida tempo superior 10 anos recebida pelo empregado, pelo princípio da estabilidade financeira não pode retirada pelo empregador.

A súmula 372 do TST garante a incorporação ao salário do empregado. 

O artigo 468 da CLT só permite alteração no contrato de trabalho licita.

Importante dizer também em relação ao tipo de função não é necessário mesma função, cabendo no caso a incorporação das gratificações deve ocorrer pela média dos valores percebidos nesse período.

Cito o seguinte julgamento do TST;

RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. SÚMULA N.º 372 DO TST. COMISSÕES. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, tendo o empregado exercido várias funções de confiança, os respectivos períodos devem ser somados, para se aferir o direito dele à estabilidade financeira garantida pela Súmula n.º 372 desta Corte. No caso, o acórdão recorrido registrou que o autor ocupou várias funções de confiança e em comissão, no período de 01/06/1989 a 13/12/2002. Assim, ele tem direito à incorporação dessas gratificações ao salário, pela média dos valores recebidos nos últimos 10 anos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST-AIRR-244840-10.2003.5.02.0040, Relator: Ministro Pedro Paulo Manus, 7.ª Turma, in DJET de 19/2/2010) (Grifos nossos.).

Então, caso empregador mantenha função de gratificação de função durante o período superior de 10 anos, não importa o nome dessa função ou valor dela, ocorre que não pode ser suprimida pelo empregador. 





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