Olá bom dia.
Na questão da gratificação de função suprimida tempo superior 10 anos recebida pelo empregado, pelo princípio da estabilidade financeira não pode retirada pelo empregador.
A súmula 372 do TST garante a incorporação ao salário do empregado.
O artigo 468 da CLT só permite alteração no contrato de trabalho licita.
Importante dizer também em relação ao tipo de função não é necessário mesma função, cabendo no caso a incorporação das gratificações deve ocorrer pela média dos valores percebidos nesse período.
Cito o seguinte julgamento do TST;
RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. SÚMULA N.º 372 DO TST. COMISSÕES. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, tendo o empregado exercido várias funções de confiança, os respectivos períodos devem ser somados, para se aferir o direito dele à estabilidade financeira garantida pela Súmula n.º 372 desta Corte. No caso, o acórdão recorrido registrou que o autor ocupou várias funções de confiança e em comissão, no período de 01/06/1989 a 13/12/2002. Assim, ele tem direito à incorporação dessas gratificações ao salário, pela média dos valores recebidos nos últimos 10 anos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST-AIRR-244840-10.2003.5.02.0040, Relator: Ministro Pedro Paulo Manus, 7.ª Turma, in DJET de 19/2/2010) (Grifos nossos.).
Então, caso empregador mantenha função de gratificação de função durante o período superior de 10 anos, não importa o nome dessa função ou valor dela, ocorre que não pode ser suprimida pelo empregador.
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