domingo, 21 de junho de 2015

Salário condição verba salarial em acordo coletivo.

Olá boa noite.

Essa publicação de hoje e para meus colegas.

O salário condição instituído por normas coletivas, em acordo coletivo entre o sindicato e a empresa, quando suprimido pelo empregador, apesar de diminuir o salário do empregado não é considerado alteração ilícita do pacto laboral.

Apesar da diminuição salarial aquela condição prevista na norma coletiva deixou de ocorrer na atividade do empregador, assim houve a supressão do valor salarial.

Nessa hipótese e também quando ocorre na atividade insalubre, quando o empregado deixa essa atividade, automaticamente o empregador deixa de pagar aquela verba salarial considerada salário condição.

Nesse sentido, o TST já julgou:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE FIM DE SEMANA. ADICIONAL DE 15% PREVISTO EM NORMA COLETIVA. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que o adicional pago pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, previsto em norma coletiva, no percentual de 15%, por estar vinculado à efetiva prestação de serviço em fim de semana, não pode ser incorporado à remuneração do Reclamante. Inaplicável à hipótese a Súmula 277/TST. Precedentes. Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. [Processo: AIRR - 5576-40.2012.5.12.0051 Data de Julgamento: 28/05/2014, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/06/2014].


sábado, 13 de junho de 2015

Má fé pelo empregado pagamento de multa.

Olá boa tarde.

Hoje lendo o site do TRT 9º Região achei interessante a seguinte notícia.

Vendedora é condenada por fazer alegação falsa sobre valores anotados no contracheque
Por atuar com má-fé em um processo trabalhista, uma ex-vendedora da Casas Pernambucanas em Jacarezinho, no Norte Pioneiro do Paraná, terá de indenizar a empresa, pagar os honorários do advogado da outra parte e arcar com multa de 1% do valor da causa. A autora da ação trabalhou nas Casas Pernambucanas de junho de 1999 a maio de 2012. No decorrer do processo, entre outros pedidos, alegou que os demonstrativos de pagamento apresentados pela empresa não estavam assinados e tinham valores diferentes dos efetivamente depositados na conta bancária.
A Casas Pernambucanas foi condenada ao pagamento de verbas rescisórias, provisoriamente fixadas em R$ 60 mil, referentes a horas extras não computadas, indenização de refeições e de vale-transporte. O advogado da vendedora apresentou Embargos de Declaração, alegando que a sentença foi omissa quanto à validade ou não dos contracheques.

Diante do recurso, o juiz Cícero Ciro Simonini Junior, da Vara do Trabalho de Jacarezinho, determinou que a trabalhadora juntasse ao processo os extratos da conta, para apuração dos valores depositados. Intimado, o advogado peticionou afirmando que não atenderia à determinação porque a fase de instrução no processo já havia encerrado.

Solicitados judicialmente, os extratos do Banco Bradesco demonstraram que os valores depositados pela empresa condiziam com os valores constantes dos demonstrativos de pagamento. Intimada a ter vista dos documentos, a vendedora não se manifestou. 

Ao julgar os embargos declaratórios, o juiz aplicou a multa à trabalhadora, por litigância de má-fé.
Os desembargadores da Sexta Turma entenderam que ficou evidenciada a "deslealdade processual" e a "a atuação maliciosa da parte". Segundo a decisão, a conduta da trabalhadora está tipificada no artigo 17 do CPC, no inciso II (alterar a verdade dos fatos) e no inciso V (proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo).

"No caso, é absolutamente nítido o ardil, o agir malicioso e temerário da parte autora, que faz tábula rasa dos deveres processuais que a lei (...) lhe impõe como parte do processo", ponderou a relatora do acórdão, desembargadora Sueli Gil El Rafihi, destacando ainda que foram oferecidas "diversas oportunidades para se retratar nos autos, com prazo para manifestação, para provar suas alegações".
A vendedora deverá indenizar a empresa em 20% do valor da causa (R$ 30 mil), a pagar os honorários de advogado, fixados em 20% sobre o valor da condenação (R$ 60 mil) e, ainda, a pagar multa de 1% do valor da causa por atuar com má-fé durante o processo. Da decisão cabe recurso.

Fonte: http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4806906

No caso apresentado  ficou bem claro e demonstrado a tentativa da empregada em um meio ardil, a tentativa de manipular os fatos da ação ora apresentada.

Assim, a Justiça do Trabalho condenou ao pagamento de multa a sua ex empregadora.




domingo, 7 de junho de 2015

Dano moral não pagamento de salário.

Olá boa noite.

O pagamento do salário pelo empregador é uma das principais obrigações do contrato de trabalho. 

Como também uma das principais obrigações do empregado é à prestação da atividade laborativa.

Vejamos, uma situação de ocorrência normal nos dias atuais, é quando o empregador deixa o empregado a margem de sua fonte de subsistência não pagamento do salário.

Ainda, nos dias atuais a Justiça está com mais variados ações que não detém do fundamento jurídico correto, pois, existem muitos processos que tentam o enriquecimento sem causa de uma das partes. 

Dessa forma, o empregador deixa o empregado a margem de seus direitos, e no fim faz um acordo na justiça em que muitas situações podem ser prejudicial para empregado. 

Mas voltando ao assunto caberia danos morais em favor do empregado pelo não pagamento de salário pelo empregador?

Pelo artigo 186 do CC, todo aquele que comete algum ato ilícito tem o dever de ressarcir a parte lesada.

Em relação ao dano moral, e todo ato ilícito contra esfera pessoal, que violem: à intimidade, à privacidade, à honra, de difícil valorização quantitativa indenizatória.

Nesse sentido, penso aquele que não paga o salário ao empregado, somente do fato do empregado naquele período não ter as condições de pagar suas dívidas ou dar a mínima condição de alimentação aos seus familiares, ao meu entender violam à intimidade do empregado.

Mas os Tribunais Pátrios existem as mais variadas decisões sobre o assunto, seguem;


TRT da 5º Região:


DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR VÁRIOS MESES. "A hipótese retratada nos autos não se refere a mero atraso no dia de pagamento do salário, mas a verdadeira ausência de pagamento dos salários por meses consecutivos, com nítida violação aos deveres do contrato de trabalho (art. 483, d, da CLT). Nesse caso, o dano moral se verifica pela própria circunstância da ocorrência do malefício psíquico. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CF/88). Comprovado nos autos que houve grave atraso no pagamento de salários mensais ao trabalhador, emerge manifesto dano ao patrimônio moral do ser humano que vive de sua força de trabalho, em face do caráter absolutamente indispensável que a referida verba tem para atender necessidades inerentes à própria dignidade da pessoa natural, tais como alimentação, moradia, saúde, educação, bem-estar -- todos esses sendo direitos sociais fundamentais na ordem jurídica do país (art. 6º, CF). (TRT-5 - RecOrd: 00006802020135050016 BA 0000680-20.2013.5.05.0016, Relator: GRAÇA LARANJEIRA, 2ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 25/08/2014.)

TRT 9º Região:


"DANO MORAL - ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS -INDENIZAÇÃO INDEVIDA - A indenização por dano moral é caracterizada por elementos objetivos e não por mera consideração
subjetiva da parte que se declara atingida. In casu, não houve comprovação de desrespeito à intimidade ou à vida privada da autora, ou, ainda, abalo que denegrisse a sua imagem de forma que culminasse em grave dano ao seu conceito social. De fato, a mora salarial pode causar dissabores ao empregado, mas não o suficiente para albergar a pretendida indenização por dano moral pois, para a espécie, já existe sanção própria (rescisão indireta do contrato de trabalho, com os consectários inerentes). Indevida qualquer indenização" (TRT-PR-13145-2009-652-09-00-6- 4ª. Turma. Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS. Publicado no DEJT em 26-08-2011).

TST:

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA . O atraso reiterado no pagamento dos salários configura dano moral, porquanto gerador de estado permanente de apreensão do trabalhador, que, por óbvio, compromete toda a sua vida - pela potencialidade de descumprimento de todas as suas obrigações, sem falar no sustento próprio e da família. Precedentes da Corte. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Observados os termos do art. 193, § 2.º, da CLT, os adicionais de periculosidade e insalubridade não podem ser acumulados, devendo o empregado fazer a opção pelo que lhe for mais benéfico. Precedentes. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Para a adoção de parâmetros que possam servir como base de cálculo do adicional de insalubridade, deve prevalecer o entendimento da Súmula Vinculante n.º 4 , do STF, que declarou a impossibilidade de se utilizar o salário mínimo como indexador da base de cálculo do referido adicional, estabelecendo que lei federal deverá dispor sobre novo parâmetro. Entende-se, portanto, que a melhor leitura que se faz da questão é a de que a fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade a partir do salário mínimo não somente é possível, como também é a única possibilidade a ser adotada, até que lei federal venha dispor sobre o assunto, conforme assentado no despacho proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, na Medida Cautelar em Reclamação Constitucional n.º 6.266. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST - RR: 1812720125040201  , Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 20/05/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015)




sábado, 6 de junho de 2015

terça-feira, 2 de junho de 2015

Regulamentação doméstica

Olá boa noite.

Enfim hoje foi sancionado o texto de regulamentação da lei das domésticas.

Seguem informações;

http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2015/06/02/dilma-sanciona-com-vetos-a-regulamentacao-da-emenda-constitucional-das-domesticas

Fonte: Senado

Técnico que iniciou auxílio-doença durante aviso-prévio terá contrato estendido

  31/7/2024 - A Vale S.A. deverá manter o salário de um técnico em eletromecânica que entrou em auxílio-doença sem relação com trabalho dura...