Olá boa noite.
Essa publicação de hoje e para meus colegas.
O salário condição instituído por normas coletivas, em acordo coletivo entre o sindicato e a empresa, quando suprimido pelo empregador, apesar de diminuir o salário do empregado não é considerado alteração ilícita do pacto laboral.
Apesar da diminuição salarial aquela condição prevista na norma coletiva deixou de ocorrer na atividade do empregador, assim houve a supressão do valor salarial.
Nessa hipótese e também quando ocorre na atividade insalubre, quando o empregado deixa essa atividade, automaticamente o empregador deixa de pagar aquela verba salarial considerada salário condição.
Nesse sentido, o TST já julgou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE FIM DE SEMANA. ADICIONAL DE 15% PREVISTO EM NORMA COLETIVA. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que o adicional pago pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, previsto em norma coletiva, no percentual de 15%, por estar vinculado à efetiva prestação de serviço em fim de semana, não pode ser incorporado à remuneração do Reclamante. Inaplicável à hipótese a Súmula 277/TST. Precedentes. Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. [Processo: AIRR - 5576-40.2012.5.12.0051 Data de Julgamento: 28/05/2014, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/06/2014].
Nenhum comentário:
Postar um comentário