domingo, 7 de junho de 2015

Dano moral não pagamento de salário.

Olá boa noite.

O pagamento do salário pelo empregador é uma das principais obrigações do contrato de trabalho. 

Como também uma das principais obrigações do empregado é à prestação da atividade laborativa.

Vejamos, uma situação de ocorrência normal nos dias atuais, é quando o empregador deixa o empregado a margem de sua fonte de subsistência não pagamento do salário.

Ainda, nos dias atuais a Justiça está com mais variados ações que não detém do fundamento jurídico correto, pois, existem muitos processos que tentam o enriquecimento sem causa de uma das partes. 

Dessa forma, o empregador deixa o empregado a margem de seus direitos, e no fim faz um acordo na justiça em que muitas situações podem ser prejudicial para empregado. 

Mas voltando ao assunto caberia danos morais em favor do empregado pelo não pagamento de salário pelo empregador?

Pelo artigo 186 do CC, todo aquele que comete algum ato ilícito tem o dever de ressarcir a parte lesada.

Em relação ao dano moral, e todo ato ilícito contra esfera pessoal, que violem: à intimidade, à privacidade, à honra, de difícil valorização quantitativa indenizatória.

Nesse sentido, penso aquele que não paga o salário ao empregado, somente do fato do empregado naquele período não ter as condições de pagar suas dívidas ou dar a mínima condição de alimentação aos seus familiares, ao meu entender violam à intimidade do empregado.

Mas os Tribunais Pátrios existem as mais variadas decisões sobre o assunto, seguem;


TRT da 5º Região:


DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR VÁRIOS MESES. "A hipótese retratada nos autos não se refere a mero atraso no dia de pagamento do salário, mas a verdadeira ausência de pagamento dos salários por meses consecutivos, com nítida violação aos deveres do contrato de trabalho (art. 483, d, da CLT). Nesse caso, o dano moral se verifica pela própria circunstância da ocorrência do malefício psíquico. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CF/88). Comprovado nos autos que houve grave atraso no pagamento de salários mensais ao trabalhador, emerge manifesto dano ao patrimônio moral do ser humano que vive de sua força de trabalho, em face do caráter absolutamente indispensável que a referida verba tem para atender necessidades inerentes à própria dignidade da pessoa natural, tais como alimentação, moradia, saúde, educação, bem-estar -- todos esses sendo direitos sociais fundamentais na ordem jurídica do país (art. 6º, CF). (TRT-5 - RecOrd: 00006802020135050016 BA 0000680-20.2013.5.05.0016, Relator: GRAÇA LARANJEIRA, 2ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 25/08/2014.)

TRT 9º Região:


"DANO MORAL - ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS -INDENIZAÇÃO INDEVIDA - A indenização por dano moral é caracterizada por elementos objetivos e não por mera consideração
subjetiva da parte que se declara atingida. In casu, não houve comprovação de desrespeito à intimidade ou à vida privada da autora, ou, ainda, abalo que denegrisse a sua imagem de forma que culminasse em grave dano ao seu conceito social. De fato, a mora salarial pode causar dissabores ao empregado, mas não o suficiente para albergar a pretendida indenização por dano moral pois, para a espécie, já existe sanção própria (rescisão indireta do contrato de trabalho, com os consectários inerentes). Indevida qualquer indenização" (TRT-PR-13145-2009-652-09-00-6- 4ª. Turma. Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS. Publicado no DEJT em 26-08-2011).

TST:

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA . O atraso reiterado no pagamento dos salários configura dano moral, porquanto gerador de estado permanente de apreensão do trabalhador, que, por óbvio, compromete toda a sua vida - pela potencialidade de descumprimento de todas as suas obrigações, sem falar no sustento próprio e da família. Precedentes da Corte. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Observados os termos do art. 193, § 2.º, da CLT, os adicionais de periculosidade e insalubridade não podem ser acumulados, devendo o empregado fazer a opção pelo que lhe for mais benéfico. Precedentes. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Para a adoção de parâmetros que possam servir como base de cálculo do adicional de insalubridade, deve prevalecer o entendimento da Súmula Vinculante n.º 4 , do STF, que declarou a impossibilidade de se utilizar o salário mínimo como indexador da base de cálculo do referido adicional, estabelecendo que lei federal deverá dispor sobre novo parâmetro. Entende-se, portanto, que a melhor leitura que se faz da questão é a de que a fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade a partir do salário mínimo não somente é possível, como também é a única possibilidade a ser adotada, até que lei federal venha dispor sobre o assunto, conforme assentado no despacho proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, na Medida Cautelar em Reclamação Constitucional n.º 6.266. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST - RR: 1812720125040201  , Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 20/05/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015)




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