O concurso público é a forma de provimento de cargo público, nos moldes do artigo 37º II da Constituição Federal.
Desta feita, o ente público quando necessita fazer um concurso público, para assim consiga preencher seus quadros funcionais.
Uma outra hipótese de preenchimento sem a necessidade de concurso público, e referente a cargo de chefe assessoramento, pela nomeação de servidor público em cargo de comissão, pela livre escolha do chefe do executivo ou de outro pessoa que tenha competência para nomeação.
Assim, o servidor nomeado em cargo de comissão não é necessário que ocorra a motivação do ato pelo administrador público, como também preceitua a Constituição Federal. Mas, caso ocorra uma motivação, tal motivo deve ser verdadeiro, para que seja valido à demissão do servidor público em cargo de comissão.
Essa teoria, chama-se, a teoria dos motivos determinantes, segundo MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (in Direito Administrativo, Atlas, 14 Hd., 2002) "Há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou faltosos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros."
Desta forma, mesmo que ato de exoneração do servidor em cargo de comissão não seja necessário à motivação, caso o administrador o faça, deve ser verdadeiro o motivo, sob pena de ser nula à exoneração do servidor em cargo de comissão.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já julgou:
AÇÃO ORDINÁRIA. CARGO EM COMISSÃO. Autor ocupante de cargo em comissão exonerado em razão de suposta infração à legislação local (despedido 'com justa causa'). Embora exoneráveis 'ad mil um', no momento em que a Administração declina a motivação do ato administrativo, vincula-se à existência dos pressupostos de falo e direito.Aplicação da teoria dos motivos determinantes.Necessidade de conceder ao autor exercício do contraditório e ampla defesa. Ineficácia da exoneração. Determinação de reintegração com pagamento de diferenças e reflexos. Sentença de improcedência reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 27218920108260125 SP 0002721-89.2010.8.26.0125, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 14/02/2011, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/03/2011).
Em sentido contrário trago o julgamento do STM, que entendeu que a Teoria dos Motivos Determinantes só se aplica ao Ato Discricionário quando esse tiver sua prática motivada, ficando vinculado aos motivos expostos:
Mandado de Segurança. Cargo em Comissão. Exoneração "ad nutum". Ato discricionário. Teoria dos Motivos Determinantes. Inaplicabilidade. Direito líquido e certo. Inexistência.O cargo em comissão é revestido de caráter provisório, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo demissível, "ad nutum", ao juízo de oportunidade e conveniência da autoridade competente.A Teoria dos Motivos Determinantes só se aplica ao Ato Discricionário quando esse tiver sua prática motivada, ficando vinculado aos motivos expostos. In casu, o Ofício da autoridade judiciária, a qual a Impetrante estava subordinada, solicitando a exoneração da Impetrante, não contém qualquer motivação, afastando, assim, o alegado direito líquido e certo à sua recondução ao cargo que ocupava. Indeferido o mandamus. Decisão unânime. (STM - MS: 282420137000000 RJ 0000028-24.2013.7.00.0000, Relator: Lúcio Mário de Barros Góes, Data de Julgamento: 26/03/2013, Data de Publicação: 15/04/2013 Vol: Veículo:)
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