domingo, 24 de julho de 2016

Plano de saúde cancelamento.

Olá bom dia.

Após muitos dias fora da internet, trago uma decisão muito interessante sobre o plano de saúde.

Então, o plano de saúde está atualmente em muitos contratos de trabalho, apesar de não ser obrigatório, pois cabe ao Estado garantir a saúde de todos, conforme o artigo 6º da Constituição Federal.

Nesse sentido, em acordo coletivo de trabalho, pactuando entre as partes contratantes o direito do plano de saúde, não poderá ser retirado esse direito dos trabalhadores.

Assim, já julgou o TST:

RECURSO DE REVISTA. (...) 2. PLANO DE SAÚDE, VALE-ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA CONCEDIDOS PELO EMPREGADOR. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PERMANÊNCIA DOS BENEFÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO. As vantagens ajustadas pelas partes incorporaram-se ao contrato de trabalho do empregado, não podendo ser posteriormente alteradas em prejuízo ao trabalhador, sequer por norma coletiva, sob pena de violação do artigo 468 da CLT. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento cristalizado na Súmula nº 51, I. Constatado, na hipótese, que a reclamada concedeu plano de assistência médica ao reclamante e aos seus dependentes, bem como cesta básica e vale-alimentação ao empregado, situação que permaneceu mesmo após a aposentadoria por invalidez, a superveniência de norma coletiva suprimindo tais direitos não tem o condão de atingir o autor, porquanto configurada a alteração contratual lesiva. Ademais, é pacífico nesta Corte o entendimento de que o empregado tem assegurado o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de aposentadoria por invalidez (Súmula nº 440). Recurso de revista de que não se conhece. (TST-RR-138200-06.2008.5.15.0085, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2014). 

Então, no meu ponto de vista, uma vez o direito do plano de saúde, após a concretização desse direito, não poderá ser retirado do empregado.

sábado, 9 de julho de 2016

Ataque aos direitos previdenciários.


Caros leitores.

Foi  publicada ontem a medida provisória 739, que mudam algumas regras em relação ao pedidos de benefício de auxilio doença e aposentadoria por invalidez.

Essa medida traz um enorme prejuízo aos segurados do INSS, em vista que ultimamente já é muito complicado a pessoa receber um benefício do INSS, quando realmente precisa, e nessa situação o segurado adentra ao pedido judicial, para assim conseguir o benefício, em que nas maiorias das vezes e concedido.

Desta feita, quando o pedido judicial é concedido, já é claro que o segurado, quando foi atrás do benefício pela própria agência do INSS, já teve usurpado seu direito.

Agora essa nova medida traz um grande retrocesso social, quando impõe necessariamente o fim do benefício até mesmo via judicial, assim, trazendo a usurpação ao Poder Judiciário.

Ainda, retira o parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213, que previa: “havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. ”

Acho que não devemos ser contra a revisão dos benefícios, mas devemos atender que essa medida de usurpar direitos, como por exemplo, colocando um prazo para fim do benefício e totalmente inconstitucional.


Técnico que iniciou auxílio-doença durante aviso-prévio terá contrato estendido

  31/7/2024 - A Vale S.A. deverá manter o salário de um técnico em eletromecânica que entrou em auxílio-doença sem relação com trabalho dura...