quinta-feira, 8 de setembro de 2016

As aberrações da Medida Provisória 739 de 2016.

Olá boa tarde.

Atualmente pela crise que existe no atual governo, após a medida provisória 739 de 2016, criou um novos benefícios do INSS, o de prazo programado e também auxilio doença ataque das decisões judiciais.

Como todos sabemos, o Brasil hoje é um dos primeiros países de índice de acidente de trabalho e de mortalidade por causa do trabalho. Em vista que o meio ambiente de trabalho não é respeitado pelo empregador. 

Além disso, existe um alto índice de benefícios negados pelo INSS, não sei dizer a porcentagem correta, mas acho que seja em torno de 70%. Isso quer dizer, que INSS denega os benefícios, existindo duas maneiras que segurado possa recorrer, nas Juntas da Previdência Social, que a grande maioria das vezes não muda a decisão do INSS e a Justiça.

Nesse período de tempo, o segurado fica a merce do limbo, sem receber do INSS e não podendo voltar para empresa, pois está doente. 

Na Justiça é enorme índice de reversão das decisões do INSS, acho que em torno de 80%, depois de quase uns 10 meses o segurado recomeça a receber seu benefício.

A TNU já pacificou o entendimento da vedação da alta programada, vejamos essa decisão do TRF 4º Região;

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALTA PROGRAMADA. Inadmissível a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa pericial para a convalescença do segurado, por se tratar de evento futuro e incerto. Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial. (TRF4, AG 0003078-62.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 26/09/2014).

Assim, seguinte item da MP é vedado pelo Judiciário:


§ 9º  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.


Outro item da MP é inconstitucional, pela interferência do Poder Executivo no Poder Judiciário:


§ 8º  Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

Mas, não para por ai as aberrações da MP,  agora o segurado, que na maioria das vezes é uma pessoa humilde deverá saber que é sentença ou acórdão, para tentar conseguir à concessão do benefício, que já acho que será negado pelo INSS.

Vejamos, a página da Previdência Social:

Benefícios concedidos ou reativados por decisão judicial
O auxílio-doença concedido por decisão judicial será cessado na data fixada pelo Judiciário ou, na ausência de fixação, em cento em vinte dias contados da data da concessão/reativação.
Nos quinze último dias do auxílio-doença, o segurado poderá requerer a prorrogação do benefício comparecendo em uma agência do INSS, caso ainda esteja incapaz de retornar ao trabalho.
No dia da perícia médica para revisão de decisão judicial, será necessário apresentar os seguintes documentos:

documento de identificação com foto (RG ou CTPS);
sentença/acórdão ou decisão judicial que determinou a implantação/reativação do benefício;
laudo médico judicial;
toda documentação médica que disponha em relação à doença/lesão (laudos, exames, atestados, receitas, etc.).
O benefício será cessado caso o(a) segurado(a) ou seu representante não compareçam, nos 15 últimos dias do benefício, à uma agência do INSS para requerer a prorrogação do benefício de auxílio-doença concedido/reativado judicialmente.

Fonte: 
http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-doenca/

Então, estamos a merce da boa vontade de um órgão público que muitas vezes não funciona, tudo na ideia de economizar a verba pública.

Pena, que não temos a mesma ideia de acionar as empresas em ação de ressarcimento, por causa da inobservância do meio ambiente do trabalho ou das ações de execução das empresas devedoras do INSS. 





Nenhum comentário:

Postar um comentário

Técnico que iniciou auxílio-doença durante aviso-prévio terá contrato estendido

  31/7/2024 - A Vale S.A. deverá manter o salário de um técnico em eletromecânica que entrou em auxílio-doença sem relação com trabalho dura...