segunda-feira, 19 de setembro de 2016

Horário reduzido na função de jornalista.

Olá bom dia.

Na função de jornalista, mesmo que empregado seja por empresa não jornalística, que desempenhe atividades típicas de sua profissão, previstas no artigo 2° do Decreto 83284/79, faz jus à jornada de trabalho de 5 horas diárias, conforme interpretação dos artigos 302 e 303 da CLT e 3°, §3°, do Decreto-Lei 972/69, devendo, neste caso, prevalecer a atividade efetivamente desenvolvida pelo profissional, independentemente da atividade econômica da empregadora, a teor da OJ 407 da SDI – 1 do TST. Confira-se:

“407. JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTS. 302 E 303 DA CLT. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT.”

A respeito da matéria, traz-se à colação a seguinte ementa, aplicável no TRT 9º Região no caso concreto:

“SANEPAR. EMPREGADA ADMITIDA POR CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ASSISTENTE DE COMUNICAÇÃO E IMPRENSA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE JORNALISTA. DIREITO À JORNADA ESPECIAL FIXADA NO ART. 303 DA CLT. A Reclamada, embora integrante da Administração Pública indireta, tem estrutura e funcionamento de empresa privada. Deste modo, a Sanepar está sujeita ao regime das empresas privadas, cabendo-lhe observar a legislação trabalhista. Foi comprovado, de modo indene de dúvidas, que as funções exercidas pela Autora eram aquelas legalmente previstas como exclusivas do jornalista profissional. Assim, ao efetuar a contratação para o cumprimento de jornadas com limite diverso daquele previsto na legislação de regência - artigo 303 da CLT (A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite) - laborou em equívoco a Ré. Frise-se que, embora a Reclamada não atue como empresa jornalística, constatado o desempenho da função pela Reclamante, aplica-se a carga horária reduzida prevista no art. 303 da CLT. Neste sentido, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 407 da SBDI I do C. TST. Portanto, o proceder da Ré não observou o princípio da legalidade, pois não se pode escudar-se na vinculação ao edital para ferir a legislação trabalhista, fraudando direitos assegurados por lei e de indisponibilidade absoluta. Recurso da Ré a que se nega provimento.” TRT-PR 02234-2014- 303-09-00-0. ACO-00407/2016. 7ª TURMA. Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES. Publicado no DEJT em 19/01/2016.

Dessa forma, o que importa aqui, e quais funções são exercidas, não importando à nomenclatura.

Fica a dica!.

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