Na função de jornalista, mesmo que empregado seja por empresa não jornalística, que desempenhe atividades típicas de sua profissão, previstas no artigo 2° do Decreto 83284/79, faz jus à jornada de trabalho de 5 horas diárias, conforme interpretação dos artigos 302 e 303 da CLT e 3°, §3°, do Decreto-Lei 972/69, devendo, neste caso, prevalecer a atividade efetivamente desenvolvida pelo profissional, independentemente da atividade econômica da empregadora, a teor da OJ 407 da SDI – 1 do TST. Confira-se:
“407. JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTS. 302 E 303 DA CLT. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT.”
A respeito da matéria, traz-se à colação a seguinte ementa, aplicável no TRT 9º Região no caso concreto:
“SANEPAR. EMPREGADA ADMITIDA POR CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ASSISTENTE DE COMUNICAÇÃO E IMPRENSA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE JORNALISTA. DIREITO À JORNADA ESPECIAL FIXADA NO ART. 303 DA CLT. A Reclamada, embora integrante da Administração Pública indireta, tem estrutura e funcionamento de empresa privada. Deste modo, a Sanepar está sujeita ao regime das empresas privadas, cabendo-lhe observar a legislação trabalhista. Foi comprovado, de modo indene de dúvidas, que as funções exercidas pela Autora eram aquelas legalmente previstas como exclusivas do jornalista profissional. Assim, ao efetuar a contratação para o cumprimento de jornadas com limite diverso daquele previsto na legislação de regência - artigo 303 da CLT (A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite) - laborou em equívoco a Ré. Frise-se que, embora a Reclamada não atue como empresa jornalística, constatado o desempenho da função pela Reclamante, aplica-se a carga horária reduzida prevista no art. 303 da CLT. Neste sentido, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 407 da SBDI I do C. TST. Portanto, o proceder da Ré não observou o princípio da legalidade, pois não se pode escudar-se na vinculação ao edital para ferir a legislação trabalhista, fraudando direitos assegurados por lei e de indisponibilidade absoluta. Recurso da Ré a que se nega provimento.” TRT-PR 02234-2014- 303-09-00-0. ACO-00407/2016. 7ª TURMA. Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES. Publicado no DEJT em 19/01/2016.
Dessa forma, o que importa aqui, e quais funções são exercidas, não importando à nomenclatura.
Fica a dica!.
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