quinta-feira, 25 de abril de 2019

Morte de trabalhador autônomo que pintava residência não é responsabilidade do contratante

A 3ª Turma do TRT do Paraná negou o pedido de pagamento de indenização formulado por familiares de um pintor autônomo, que morreu em decorrência de uma queda, durante prestação de serviços em uma propriedade particular. Em abril de 2014, o trabalhador pintava o interior da residência do contratante quando caiu de um andaime de aproximadamente quatro metros de altura, falecendo poucos dias depois.

Em ação ajuizada na Justiça do Trabalho, parentes do rapaz pediram a responsabilização do dono do imóvel pelo acidente que vitimou o profissional, alegando que o contratante foi omisso em fiscalizar as condições de trabalho dos prestadores de serviço. 

Para os desembargadores que analisaram o caso, no entanto, a relação jurídica em questão era apenas de trabalho e não empregatícia, uma vez que a obra estava sendo realizada em uma residência, sem qualquer finalidade de lucro, e que os serviços foram negociados por um particular, proprietário do imóvel.

"Nesse contexto, não há que se falar em obrigação do réu de fornecer as 'condições adequadas de trabalho' exigidas em recurso, como andaimes, cintos de segurança e ajudantes. Incumbia aos próprios trabalhadores autônomos, nessa situação, verificar as condições de segurança do ambiente e providenciar os equipamentos necessários", constou na decisão de segunda instância.

No acórdão, os magistrados destacaram ainda que a relação de trabalho autônomo não exclui, de imediato, a responsabilização do tomador dos serviços, mas que é necessário demonstrar que o contratante contribuiu para a ocorrência do acidente, situação que, na avaliação dos desembargadores, não ocorreu no caso examinado.

"Não restando comprovada a culpa do contratante dos serviços autônomos, não há que se falar em responsabilização do réu pelo acidente ocorrido", concluíram os julgadores.

A decisão, de relatoria do desembargador Aramis de Souza Silveira, confirmou a sentença proferida pela juíza Fernanda Hilzendeger Marcon, da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba.

Para acessar o inteiro teor do acórdão referente ao processo de nº 32247-2014-009-09-00-7, clique AQUI.

Fonte: TRT 9º Região

quarta-feira, 24 de abril de 2019

Danos Morais coletivos..



O #TRT2 manteve decisão de 1º grau que condenou a TP Industrial de Pneus Brasil Ltda ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10 mil a um reclamante por falta de divisórias nos chuveiros no banheiro da empresa. O entendimento foi de que tal fato viola o direito constitucional de proteção à intimidade por exposição da nudez. O trabalhador alegou que utilizava o vestiário para tomar banho ao final de cada turno. Porém, as precárias instalações davam margem a brincadeiras de mau gosto, expondo-o ao constrangimento e ao vexatório, ferindo, assim, o princípio da dignidade humana.
Leia mais sobre o caso: https://bit.ly/2XCsYYY.

Fonte: Facebook do TRT 2 Região.

terça-feira, 16 de abril de 2019

TST afirma não haver questão constitucional em tema de horas de percurso

A decisão segue o entendimento do STF de que a matéria é fundada na interpretação da CLT.

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, confirmou o entendimento de que não há questão constitucional com repercussão geral no exame da validade de norma coletiva de trabalho que limita o pagamento de horas de deslocamento (in itinere) a menos da metade do tempo efetivamente gasto pelo empregado no seu trajeto até o local do trabalho, por se tratar de controvérsia de natureza infraconstitucional. Com isso, foi negado provimento ao agravo da empresa contra decisão do vice-presidente do TST, que havia negado seguimento ao recurso extraordinário por meio do qual a empresa pretendia levar o caso ao Supremo Tribunal Federal.

Entenda o caso

O acordo coletivo de trabalho previa o pagamento de 1h10min diários a título de horas in itinere. Em reclamação trabalhista, uma coletora de laranjas disse que saía de Jacarezinho (PR) para o local de trabalho, na região de Santa Cruz do Rio Pardo, no interior de São Paulo, e gastava cerca de quatro horas diárias nesse trajeto, feito em transporte fornecido pela empregadora.

A norma coletiva foi considerada inválida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que condenou a empresa ao pagamento das diferenças das horas de deslocamento. A decisão foi mantida pela Segunda Turma do TST.

STF

O Supremo Tribunal Federal, no exame de recurso extraordinário sobre a redução das horas in itinere por meio de acordo coletivo (RE 820729), havia concluído que não há questão constitucional com repercussão geral na matéria, pois se trata de questão fundada na interpretação da CLT e da Lei 10.243/2001 (Tema 762 da Tabela de Repercussão Geral do STF).

Posteriormente, o ministro Teori Zavascki (falecido), ao examinar o RE 895759, entendeu que a controvérsia se enquadrava no precedente de repercussão geral no Recurso Extraordinário 590415, em que o STF firmou a tese sobre a validade dos planos de demissão voluntária (PDVs) por se tratar de condição ajustada por meio de acordo coletivo (Tema 152 de Repercussão Geral).

Recurso extraordinário

Na tentativa de levar o caso ao STF, a empresa sustentou, no recurso extraordinário, que, com base na decisão do ministro Teori, há repercussão geral no tema a permitir o prosseguimento do recurso.

O vice-presidente do TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, a quem cabe regimentalmente o exame da admissibilidade dos recursos extraordinários, no entanto, negou seguimento ao apelo. Ele assinalou que, apesar da decisão monocrática do ministro Teori, a repercussão geral foi afastada por manifestação do Plenário Virtual do STF e que, posteriormente, o ministro Roberto Barroso, a quem o recurso havia sido redistribuído, concluiu que a disciplina das horas in itinere por meio de instrumento coletivo não se relacionava à mesma matéria tratada no Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral.

Ainda de acordo com o vice-presidente, o STF tem reafirmado em diversos julgados a inaplicabilidade do precedente relativo ao Tema 152 aos casos concretos que não tratem de renúncia genérica de direitos mediante adesão a PDV e tem ressaltado a especificidade da decisão proferida naquele caso, de natureza não vinculante e, portanto, não aplicável de maneira genérica às demais hipóteses que tratem das horas in itinere e da validade de norma coletiva que transaciona suas condições.

Órgão Especial

Contra o despacho em que o vice-presidente negou seguimento ao Recurso Extraordinário, a empresa interpôs o agravo regimental julgado pelo Órgão Especial, que confirmou o entendimento do vice-presidente.

No julgamento, o ministro Renato de Lacerda Paiva reiterou que, considerando a existência de decisão do Plenário Virtual do STF sobre a ausência de repercussão geral da matéria e da decisão em que o ministro Barroso afastou a identidade da regulação das horas de trajeto por norma coletiva ao Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral, “é forçoso concluir pela inadmissibilidade do recurso extraordinário”, assinalando que “não há questão constitucional no exame da validade de norma coletiva de trabalho que limita o pagamento de horas in itinere”.

O voto foi seguido pela maioria.

 (CF)

Fonte: TST

sábado, 6 de abril de 2019

É nula dispensa em caso de concessão de auxílio-doença durante aviso prévio

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) declarou nula a dispensa de uma bancária empregada do Itaú Unibanco S/A. Isso porque no curso do aviso prévio indenizado foi concedido auxílio-doença à trabalhadora. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Antonio Cesar Coutinho Dahia, entendendo que os efeitos da dispensa só se concretizam após a expiração do benefício previdenciário.

Na inicial, a bancária pediu a nulidade da sua dispensa. Informou que foi dispensada em 3 de junho de 2013, mediante aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, tendo seu contrato de trabalho projetado até 8 de agosto de 2013, e que foi concedido auxílio-doença de 19 de junho de 2013 a 30 de setembro de 2014. O juízo de origem acolheu o pedido de declaração da nulidade da dispensa, entendendo que ela somente teria efeitos após a cessação do benefício previdenciário.

O Itaú recorreu da decisão. Em seu recurso, a empregadora alegou que a bancária jamais produziu quaisquer provas com relação aos seus pedidos e se tornou confessa nos autos por não ter comparecido à audiência introdutória.

Em seu voto, o desembargador Antonio Cesar Dahia acompanhou o entendimento do primeiro grau, ressaltando que o banco se equivocou ao afirmar que a trabalhadora não teria produzido provas, sendo incontroverso que o benefício previdenciário foi concedido no curso do aviso prévio e, portanto, durante o contrato de trabalho. O magistrado fundamentou-se na Súmula nº 371 do TST que estabelece: “no caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: TRT da 1ª Região (RJ)

quinta-feira, 4 de abril de 2019

TRT-PR condena Athletico a indenizar jogador isolado do grupo e privado de treinos com bola

A Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná condenou o Club Athletico Paranaense a indenizar em R$ 15 mil,  por danos morais, o jogador Jenison de Jesus Brito e Brito por afastá-lo do grupo de jogadores e privá-lo da prática do futebol.
O jogador, que atualmente defende o Paraná Clube, foi contratado pelo Athetico em dezembro de 2010 e pediu a rescisão do contrato em julho de 2013. Segundo o atleta, o isolamento começou no fim de 2012, quando houve a troca da presidência e da diretoria do clube. Desde então ele foi afastado do grupo principal de jogadores e não participou mais dos jogos e dos treinos.
Na reclamatória trabalhista, o atacante afirmou que, durante esse período, só podia treinar na academia e correr em volta dos campos do centro de treinamento do clube. Ainda assim, de tênis e sem contato com bola. Alegou que além do constrangimento sofrido, foi prejudicado em sua carreira, por não participar de treinos específicos de futebol e por perder visibilidade no mercado.
Em sua defesa, o clube alegou que o plantel era muito grande, contava com "quase 100 jogadores", não sendo possível colocar todos para treinar.
A decisão de 1º grau foi contrária ao pedido de indenização do jogador.
Ao julgar o recurso do atleta, os desembargadores da Sétima Turma entenderam que, ao afastar o jogador, o clube descumpriu seu dever legal previsto no artigo 34 da Lei nº 9.615/1998, conhecida como Lei Pelé: "São deveres da entidade de prática desportiva empregadora [...] proporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias à participação nas competições desportivas, treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais".
Os julgadores ressaltaram que a conduta reprovável do clube não consiste em escolher quais jogadores devem compor o grupo principal, mas em impedir que o atleta participasse de treinamentos com bola. "A total ausência de explicação da reclamada para deixar o reclamante sem treino com bola, permitindo apenas que realizasse musculação e corrida em volta do gramado (inclusive sem usar chuteira), denota que houve conduta abusiva e reiterada, voltada a constranger e humilhar o atleta", ponderaram.
O colegiado destacou ainda que a situação se tornou pública, de acordo com notícias veiculadas em sites esportivos, e juntadas ao processo, o que teria agravado o constrangimento e humilhação do jogador.
Foi relator do acórdão o desembargador Benedito Xavier da Silva. Da decisão cabe recurso.
Assessoria de Comunicação do TRT-PR
(41) 3310-7313
ascom@trt9.jus.br

Fonte: TRT 9º Região..

Técnico que iniciou auxílio-doença durante aviso-prévio terá contrato estendido

  31/7/2024 - A Vale S.A. deverá manter o salário de um técnico em eletromecânica que entrou em auxílio-doença sem relação com trabalho dura...