quinta-feira, 4 de abril de 2019

TRT-PR condena Athletico a indenizar jogador isolado do grupo e privado de treinos com bola

A Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná condenou o Club Athletico Paranaense a indenizar em R$ 15 mil,  por danos morais, o jogador Jenison de Jesus Brito e Brito por afastá-lo do grupo de jogadores e privá-lo da prática do futebol.
O jogador, que atualmente defende o Paraná Clube, foi contratado pelo Athetico em dezembro de 2010 e pediu a rescisão do contrato em julho de 2013. Segundo o atleta, o isolamento começou no fim de 2012, quando houve a troca da presidência e da diretoria do clube. Desde então ele foi afastado do grupo principal de jogadores e não participou mais dos jogos e dos treinos.
Na reclamatória trabalhista, o atacante afirmou que, durante esse período, só podia treinar na academia e correr em volta dos campos do centro de treinamento do clube. Ainda assim, de tênis e sem contato com bola. Alegou que além do constrangimento sofrido, foi prejudicado em sua carreira, por não participar de treinos específicos de futebol e por perder visibilidade no mercado.
Em sua defesa, o clube alegou que o plantel era muito grande, contava com "quase 100 jogadores", não sendo possível colocar todos para treinar.
A decisão de 1º grau foi contrária ao pedido de indenização do jogador.
Ao julgar o recurso do atleta, os desembargadores da Sétima Turma entenderam que, ao afastar o jogador, o clube descumpriu seu dever legal previsto no artigo 34 da Lei nº 9.615/1998, conhecida como Lei Pelé: "São deveres da entidade de prática desportiva empregadora [...] proporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias à participação nas competições desportivas, treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais".
Os julgadores ressaltaram que a conduta reprovável do clube não consiste em escolher quais jogadores devem compor o grupo principal, mas em impedir que o atleta participasse de treinamentos com bola. "A total ausência de explicação da reclamada para deixar o reclamante sem treino com bola, permitindo apenas que realizasse musculação e corrida em volta do gramado (inclusive sem usar chuteira), denota que houve conduta abusiva e reiterada, voltada a constranger e humilhar o atleta", ponderaram.
O colegiado destacou ainda que a situação se tornou pública, de acordo com notícias veiculadas em sites esportivos, e juntadas ao processo, o que teria agravado o constrangimento e humilhação do jogador.
Foi relator do acórdão o desembargador Benedito Xavier da Silva. Da decisão cabe recurso.
Assessoria de Comunicação do TRT-PR
(41) 3310-7313
ascom@trt9.jus.br

Fonte: TRT 9º Região..

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