terça-feira, 28 de julho de 2015

Falta grave gera demissão no período de estabilidade provisória.

Olá boa noite.

O direito do trabalho é estritamente protetivo para o empregado, e assim são garantidos o direito da estabilidade provisória.

Mas existem situações que empregado perde esse direito, uma deles e quando prática a justa causa, nos moldes do artigo 482 da CLT.

Assim, disciplina a CLT:

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966).

Dessa forma, quando o empregado faz uma dessas situações, apesar do direito da estabilidade provisória, pode o empregador demitir-lo por justa causa.

Diante da comprovação da falta grave cometida pelo empregado,  tem-se por legítima a aplicação da dispensa motivada, sendo prescindível a aplicação gradual das medidas punitivas pelo empregador.

Oportuno mencionar que, diante da independência entre as instâncias trabalhista e criminal, inexistem razões que justifiquem a instauração de inquérito policial antes de se proceder à dispensa por justa causa,  sendo suficiente a comprovação da falta grave praticada pelo empregado, nos termos do disposto no artigo 482 da CLT. Assim, o empregador pode aplicar a justa causa independente de alguma situação na esfera criminal, apesar que existem debates da possibilidade da aplicação da justa causa ao empregado na impossibilidade de comparecer no trabalho quando ocorrer decisão criminal.

Nesse sentido, trago os seguintes julgados:

FALTA GRAVE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. A estabilidade provisória acidentária, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, não tem o condão de proteger o empregado de dispensa por justa causa, mas tão somente veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa. (TRT18, RO - 0001800-22.2011.5.18.0141, Rel. DANIEL VIANA JÚNIOR, 2ª TURMA, 25/04/2012).

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. FALTA GRAVE. JUSTA CAUSA. Embora a autora estivesse sob o abrigo de estabilidade provisória à época da rescisão do contrato de trabalho, a justa causa restou cabalmente provada nos autos em virtude da prática de falta grave. Não há falar, portanto, em nulidade da despedida. Recurso do reclamante a que se nega provimento.(TRT-4 - RO: 17848520105040402 RS 0001784-85.2010.5.04.0402, Relator: FLÁVIA LORENA PACHECO, Data de Julgamento: 14/12/2011, 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul).

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