domingo, 30 de dezembro de 2018

Indenização por xingar funcionário.

Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

#RetrospectivaCNJ2018 ↩ É sempre bom lembrar que tudo tem limite.

Imagine a cena: uma mulher era chamada de “gorda”, entre outras ofensas, pelo próprio chefe. Além disso, ouvia palavrões sobre seu trabalho e sofria ameaças constantes de demissão e de corte do bônus a que tinha direito. A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST determinou que esse chefe pague a ela uma indenização de R$ 50 mil, por assédio moral, porque esse comportamento ultrapassa os limites do poder empregatício e fere a dignidade do trabalhador. Para definir o valor, o Tribunal usou como referência uma decisão semelhante da corte relativa a um caso parecido, que aconteceu na mesma empresa.

➡ Clique aqui para baixar a decisão completa:http://bitly.com/PalavraoNao

Descrição da imagem #PraCegoVer: ilustração de um patrão brigando com a sua funcionária. Texto: xingar o funcionário é uma &%$!*@#! [xingamento]. Ofensas e pressão psicológica contra trabalhadores caracterizam assédio moral. TST determinou o pagamento de indenização de R$ 50 mil a mulher que ouvia palavrões sobre seu trabalho, ameaças e era chamada de gorda pelo chefe. Retrospectiva 2018. CNJ

*Post originalmente publicado em abril de 2018.

Fonte Facebook do CNJ:


terça-feira, 25 de dezembro de 2018

Garantia de emprego em ACT se mantém apesar do fim da vigência da Convenção 158 da OIT

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a eletricitário demitido sem justa causa o direito à estabilidade prevista em norma coletiva. A cláusula protege os empregados contra a despedida arbitrária ou imotivada e tem fundamento na Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Apesar de essa norma internacional não ter mais vigência no Brasil, a garantia continuou prevista no instrumento coletivo. Assim, a Turma condenou a Companhia Paulista de Força e Luz ao pagamento de indenização substitutiva.

No processo, o eletricitário sustentou a ilegalidade da dispensa diante da vedação constante na cláusula 5ª do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) firmado entre a Companhia Paulista e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas/Sinergia. Segundo o empregado, a Companhia o dispensou sem lhe imputar qualquer descumprimento de obrigação contratual ou infração disciplinar, conduta contrária à proteção prevista na Convenção 158 da OIT.

A Força e Luz amparou sua defesa na inconstitucionalidade da Convenção 158. Para a empresa, o dispositivo protetivo não estaria mais em vigor desde a edição do Decreto n° 2.100/96, que encerrou a vigência da Convenção 158 no Brasil. Dessa forma, para a defesa, o ACT, ao dispor de cláusula embasada em dispositivo que não mais possui vigência no Brasil, não poderia gerar os efeitos de proteção à dispensa.

A 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) bem como o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região consideraram ilegal a cláusula do acordo coletivo por entender que a Convenção 158 da OIT teve sua vigência encerrada em 1996, em data anterior à dispensa do empregado. Assim, não poderia mais gerar os efeitos protetivos. O eletricitário recorreu ao TST para pedir o reconhecimento da estabilidade.

A relatora do processo na Segunda Turma, ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu que o empregado tinha direito à estabilidade. Para a ministra, apesar de o Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência do TST considerarem que a Convenção 158 da OIT não possui mais vigência em vista do Decreto 2.100/97, o caso analisado trata de matéria que se distingue dos demais julgados no TST. O motivo é que “a garantia contra a despedida arbitrária ou imotivada, na hipótese, foi expressamente prevista em acordo coletivo de trabalho”.

A magistrada entendeu que a Convenção da OIT é utilizada apenas como referência, razão pela qual não pode se considerar nula a cláusula do ACT. Ademais, conforme ressalta a ministra, a Constituição da República determina o reconhecimento do acordo e da convenção coletiva. Assim, a análise da garantia de emprego deve ser realizada em respeito ao disposto na cláusula coletiva que garante e protege o direito do empregado contra dispensa sem justo motivo. “É a autonomia da vontade coletiva”.

Diante disso, a ministra considerou que o Tribunal Regional violou o disposto no artigo 7.º, XXVI, da Constituição da República, visto que a garantia contra a despedida arbitrária e sem justa causa estava expressamente prevista no ACT.

Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto da relatora.

(DA/GS)

Processo: RR-442-75.2012.5.15.0042

Fonte: TST

quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

TRT-PR concluiu que penalidade não foi proporcional à gravidade da falta cometida

A Justiça do Trabalho do Paraná considerou excessiva a conduta da rede de fast-food McDonald's, por despedir por justa causa um funcionário que, em uma ocasião, emprestou sacos de batatas para suprir o estoque da rede concorrente Burger King. O empregado da concorrente restituiu o empréstimo com batatas de seu fast-food, que foram utilizadas pelo McDonald's.

A 3ª Turma do TRT-PR, que converteu a despedida para sem justa causa - proporcionando ao empregado o direito às verbas rescisórias -, entendeu que a penalidade aplicada pela reclamada não foi proporcional à gravidade da falta cometida, especialmente considerando que o empregado não era reincidente, não obteve vantagem pessoal com o ato e não causou prejuízo à empregadora. O Colegiado ressaltou ainda a ausência de gradação da pena.

O caso ocorreu em um shopping center de São José dos Pinhais. A atitude do reclamante, que trabalhou na empresa de novembro de 2012 a dezembro de 2014, foi descoberta pelo gerente geral após ser localizado no freezer um pacote de batatas da Burger King. A conduta do funcionário foi confirmada por testemunhas. O McDonald's, então, penalizou o trabalhador com a despedida por justa causa.

O empregado acionou a Justiça do Trabalho pedindo a reversão da despedida para sem justa causa. Ao longo do processo, o reclamante alegou que não houve má-fé, pois nada ganhou em troca com sua ação; e que o produto posteriormente foi devolvido sem ter havido qualquer prejuízo à empresa. Segundo o trabalhador, a atitude foi altruísta.

O atendente ressaltou ainda que, naquele shopping center, a troca de produtos orgânicos entre as duas lanchonetes era procedimento comum, desde que autorizada pelo gerente. Essa informação foi confirmada por testemunhas.

Em sua defesa, a empregadora afirmou que o funcionário contrariou as políticas internas e procedimentos do estabelecimento, uma vez que a entrega de produtos, seja por expirado o prazo de validade ou qualquer outro motivo, deve ser efetuada com autorização do consultor de operações. A reclamada frisou ainda que, com seu ato, o empregado feriu normas de segredo industrial. Essas regras de conduta, segundo a empresa, estão descritas no "Manual de Práticas de Trabalho e Política de Segurança" do estabelecimento, assinado pelo funcionário.

A decisão de primeiro grau foi favorável à empresa de fast-food, mas o reclamante recorreu da decisão.

Ao analisar o depoimento das testemunhas e os aspectos jurídicos, a 3ª Turma do TRT-PR considerou a pena desproporcional. A desembargadora Thereza Cristina Gosdal, relatora do acórdão, explicou que a empresa poderia ter observado a gradação da punição. Isso porque o funcionário não era reincidente, não causou prejuízo à empresa - relacionado à qualidade do produto ou à diminuição das vendas -; além de ter praticado um ato que era frequente no estabelecimento.

"Deveria ter aplicado uma advertência a princípio, ou até mesmo uma suspensão, possibilitando que o autor tomasse ciência de que deveria cessar a conduta faltosa imediatamente, sob pena de dispensa por justa causa, o que não ocorreu. Em que pese a gradação das penas não seja obrigatória, ela deve ser observada quando a conduta não é grave o suficiente para justificar a aplicação da justa causa de plano, como é o caso", declarou a magistrada, ressaltando que a dispensa por justa causa é uma forma de desligamento grave, por gerar diversos transtornos à vida profissional, social e familiar do trabalhador.

A relatora também argumentou que o manual de práticas de trabalho e política de segurança da ré descreve os atos que resultam em dispensa imediata de forma genérica, de modo que a empresa deveria ter ponderado as peculiaridades do caso antes de decidir pela aplicação da penalidade mais grave.

"Aliás, o próprio regulamento do estabelecimento prevê que as sanções disciplinares devem ser aplicadas, de forma gradual e progressiva, sempre com o intuito de orientar e corrigir práticas em desacordo com as políticas da empresa, o que não foi observado pela ré. De todo modo, sendo constatada a desproporcionalidade da norma interna, cabe ao Poder Judiciário reputá-la nula, afastando a sua incidência no caso concreto".

Da decisão, cabe recurso.

Para acessar o acórdão, clique AQUI.

Processo PJe nº 0000051-37.2015.5.09.0122.

Fonte: TRT 9º Região.

domingo, 16 de dezembro de 2018

Bem interessante!


Conselho Nacional de Justiça..

Em abril avisamos: mentira tem perna curta!

Para o magistrado da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), responsável pelo caso, o fato de a trabalhadora ter apresentado atestado médico e optado por viajar sem qualquer satisfação ou comunicação ao empregador, o qual imaginava que ela ainda estivesse doente, implicou a prática do ato de improbidade (art. 482, "a", da CLT).

🔺 Confira o caso na íntegra:http://bit.ly/JustaCausa_

Descrição da imagem #PraCegoVer: ilustração de uma mulher de biquíni tirando uma selfie na praia. Texto: De atestado na praia: pode isso, Arnaldo? Médica que apresentou atestado de 15 dias com recomendação de repouso posta fotos no Facebook dela com sua família na praia e é demitida por justa causa. Decisão do TRT3. Retrospectiva 2018. CNJ

*Post originalmente publicado em abril de 2018

Fonte: Facebook Conselho Nacional de Justiça.

sábado, 15 de dezembro de 2018

Decisão do TRT-PR confirma Consórcio Mackenzie como arrematante do Hospital Evangélico e da FEPAR

Em sessão de julgamento realizada ontem (11), os desembargadores da Seção Especializada do TRT do Paraná negaram provimento ao recurso interposto pela Universidade Brasil, que tentava invalidar a arrematação dos bens e direitos da Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba pelo Consórcio Mackenzie, vencedor do pregão realizado em setembro.

O resultado da hasta pública, homologado pelo juiz Eduardo Milléo Baracat, titular 9ª Vara do Trabalho de Curitiba, havia sido questionado pela Universidade Brasil, segunda colocada no leilão. Em grau de recurso, a instituição alegou que os representantes do grupo empresarial vencedor, de São Paulo, não tinham poderes legais para oferecer lances em nome do consórcio e pediu a anulação do pregão.

Os desembargadores que julgaram o caso consideraram o consórcio arrematante legitimamente representado no dia da realização do leilão, nos exatos termos do Edital nº 382/2018, que regulamentou a hasta. No acórdão, a Seção Especializada do Regional paranaense assegurou ao Consórcio Mackenzie a "gestão plena dos bens arrematados (...), mediante supervisão do Juízo e do Ministério Público do Trabalho".

A decisão determinou ainda a liberação da propriedade e fruição dos bens ao grupo arrematante, "com a espera de que seja mantido o Hospital Evangélico em pleno funcionamento e atendendo a população necessitada do Estado do Paraná".

Sociedade

Com a confirmação da validade do leilão realizado pela Justiça do Trabalho, fica assegurada, pelo período mínimo de três anos, a manutenção dos atendimentos prestados pelo Hospital Universitário Evangélico de Curitiba a pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS), uma das exigências impostas pelo edital que regulou o pregão. O Hospital Evangélico, uma referência no tratamento de vítimas de queimadura, atende anualmente 1,5 milhão de pessoas, 90% delas pelo SUS.

"Importante ressaltar que o edital estabeleceu ainda garantias aos trabalhadores do hospital e da faculdade. Pelo prazo de 12 meses, a partir da imissão da posse do arrematante, as instituições não poderão dispensar sem justa causa qualquer empregado que dispuser de todas as condições legais para aposentadoria por tempo de serviço", observou o juiz Eduardo Milléo Baracat.

O arrematante também fica impedido de transferir o curso de medicina da Faculdade Evangélica do Paraná (FEPAR) para outro município e obrigado a formalizar a adesão da faculdade ao Programa Universidade para Todos (ProUni).

Resultados da intervenção

Decretada há quatro anos pela Justiça do Trabalho, a intervenção judicial a que foi submetida a Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba possibilitou o pagamento de todos os credores do grupo que ajuizaram ações trabalhistas até 2013.

"Foram aproximadamente R$ 70 milhões destinados ao pagamento de ex-empregados e outros credores da Sociedade Evangélica, resultados bastante satisfatórios para nós, como instituição Justiça", afirmou a desembargadora presidente do Regional Paranaense, Marlene T. F. Suguimatsu, destacando que, sem a atuação eficiente da Justiça do Trabalho, em parceria com o Ministério Público do Trabalho, o Hospital Evangélico e a Faculdade de Medicina inevitavelmente fechariam as portas.

Para acessar o inteiro teor do acórdão referente ao processo de nº 0010939-80.2016.5.09.0041, clique AQUI.


Notícia publicada em 12/12/18
Assessoria de Comunicação do TRT-PR
(41) 3310-7309
ascom@trt9.jus.br

Fonte: TRT 9 Região

terça-feira, 4 de dezembro de 2018

Banco que se recusava a emitir CATs deve pagar R$ 1 milhão de indenização por danos morais coletivos

Um acordo firmado entre o Banco Santander e o Ministério Público do Trabalho (MPT) encerrou uma Ação Civil Pública (ACP) que responsabilizava a instituição financeira por se recusar a emitir guias de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em casos de lesão por esforço repetitivo (LER) ou distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho (DORT).

Homologado pela juíza Helena Mitie Matsuda, titular da 3ª Vara do Trabalho de Londrina, o acordo prevê o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão, além de uma série de obrigações de fazer e não fazer.

A ACP foi ajuizada em 2009, depois de denúncia apresentada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Londrina ao Ministério Público do Trabalho. De acordo com as alegações do sindicato,aproximadamente 21% dos empregados do Santander que trabalhavam em agências de Londrina sofriam LER ou DORT, mas em muitos dos casos o banco se recusava a emitir as CATs, contrariando o artigo 169 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Ao apurar a denúncia em procedimento investigatório, o MPT realizou perícia com engenheiro especializado em segurança no trabalho e concluiu pela procedência das queixas de elevado percentual de trabalhadores acometidos por LER/DORT e de negativa do banco em emitir as Comunicações de Acidente de Trabalho quando os sintomas eram relatados durante avaliações médicas periódicas.

Examinados por peritos, alguns dos bancários apresentaram quadros tão graves das doenças que eram incapazes de levantar objetos como um copo d'água ou um livreto de 100g.

Segundo avaliação do MPT, os problemas de saúde eram, em sua maioria, provocados por exposição a jornadas excessivamente longas e falta de adaptação ergonômica nas instalações das agências.

Com a formalização do acordo, o Banco Santander se comprometeu a efetuar o pagamento da indenização por danos morais coletivos, além de implementar um Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, disponibilizar assentos ajustáveis para os trabalhadores, entre outras providências.

Ainda nos termos da conciliação homologada, a instituição financeira deverá informar todos os seus empregados sobre o direito à emissão da CAT e encaminhar regularmente as Comunicações de Acidente de Trabalho à Previdência Social.

Clique AQUI para acessar a petição com o inteiro teor do acordo homologado.

Fonte: TRT 9º Região..

quinta-feira, 22 de novembro de 2018

Viaduto Vegetado.

O viaduto será construído na BR-101 no Rio de Janeiro com o objetivo de reduzir o índice de atropelamento de animais no trecho da rodovia que corta as áreas da Reserva Biológica de Poço das Antas e da Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São João / Mico-Leão-Dourado.

#PraCegoVer: Ilustração de uma estrada, com área verde ao redor e viaduto vegetado. Texto na imagem: "Já ouviu falar em viaduto vegetado? É uma passagem de fauna para preservar espécies de animais. No Brasil, o primeiro será no RJ".

Fonte: Facebook MPF.


domingo, 18 de novembro de 2018

Bem interessante.

Para que um contribuinte da Previdência Social possa solicitar algum benefício previdenciário, ele deve estar na qualidade de segurado, ou seja: com o pagamento de suas contribuições em dia. No entanto, existem casos em que o segurado mantém a sua condição sem que esteja contribuindo. É o chamado período de graça.

De acordo com o artigo 15 da Lei n. 8.213/1991, ele pode se estender pelo prazo de três a 36 meses, a depender das razões previstas para o interrompimento das contribuições. Confira: http://bit.ly/PeriodoDeGraca

Fonte: CNJ Facebook

sexta-feira, 16 de novembro de 2018

Confirmada justa causa aplicada a empregado que aceitou dinheiro para reativar ligação clandestina

A 4ª Turma do TRT-PR manteve a justa causa aplicada pela COPEL Distribuição S/A a um empregado público, que recebeu R$ 40,00 de um consumidor pela reativação de uma conexão ilegal de energia elétrica, popularmente conhecida como "gato". Os desembargadores entenderam que a conduta do eletrotécnico implica enriquecimento ilícito, configurando falta grave cometida pelo trabalhador. Os magistrados confirmaram a decisão proferida pelo juiz Roberto Joaquim de Souza, da 8ª Vara do Trabalho de Londrina. Cabe recurso da decisão.

O empregado público, que exercia função de técnico eletrônico desde junho de 1998, foi dispensado em agosto de 2014, após instauração de Procedimento Administrativo Sumário (PAS). De acordo com denúncia apresentada à Copel, o trabalhador aceitou o dinheiro oferecido por uma cliente após inspecionar um restaurante e constatar a existência de uma ligação clandestina de energia elétrica. Em depoimento, o empregado declarou que, mesmo sabendo que a conexão era irregular, reativou a unidade consumidora após insistência da proprietária do estabelecimento.

A relatora do acórdão, desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, explicou que, apesar do valor diminuto recebido pelo trabalhador (R$ 40,00), a ação implica enriquecimento ilícito. Na decisão, a magistrada observou que o artigo 9º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) proíbe que empregados públicos recebam remuneração por qualquer serviço prestado.

"Não é o montante recebido pelo trabalhador em si que representa a violação ao direito, mas sim a ofensa à probidade havida na relação laboral, ainda agravada pela condição de empregado público do reclamante. Em síntese, o empregador não está a resguardar apenas o aspecto patrimonial do ato praticado pelo empregado público, mas principalmente a moral administrativa (art. 37, caput da Constituição Federal) a que se submete a sociedade de economia mista", esclareceu a relatora, que considerou presentes a ofensividade da conduta do trabalhador e a expressividade da lesão jurídica.


Assessoria de Comunicação do TRT-PR
(41) 3310-7309
ascom@trt9.jus.br

Fonte: TRT 9º Região..

sábado, 10 de novembro de 2018

Reforma Trabalhista.


A reforma trabalhista não serviu para conseguir os empregos que pretendiam, e ainda foram retirados direitos, não no sentido constitucional, mas em questões processuais.
Ocorre agora que empregado quando inicia um processo judicial poderá pagar honorários advocatícios e também honorários do perito judicial, caso empregado não pague ou não tenha direito poderá ser descontado dos valores a receber do empregado.
Dessa forma, agora, é melhor empregador não pagar nada aos empregados, vai lá faz um acordo e paga bem menos que empregado tem direito.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2018/11/09/reforma-trabalhista-completa-um-ano-sob-questionamentos-e-sem-desfecho

segunda-feira, 29 de outubro de 2018

Eleição no Brasil.

Ontem ganhou no Brasil, um novo presidente, Jair Bolsonaro.

Pelas informações que foram demonstradas, será um presidente Liberal.

Dessa forma, podemos observar, que esse blog informa notícias da área trabalhista.

Será o fim do direitos trabalhistas..?

quinta-feira, 11 de outubro de 2018

Justiça do Trabalho reverte condenação de empresa que supostamente não deu trabalho para funcionário por um ano

A primeira turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região acolheu o recurso ordinário da empresa Brasil Norte Bebidas Ltda que tinha sido condenada a pagar danos morais para um funcionário que alegava ter tido a dignidade ferida ao retornar de licença médica e ficar um ano sem realizar atividades no trabalho.

O funcionário alegou que depois de retornar da licença médica, em 1º de abril de 2016, recebeu ordem do coordenador Industrial de que não deveria exercer nenhuma atividade, para evitar fazer força, tendo permanecido inativo até a dispensa em 7 de abril de 2017.

Por conta disso, requereu indenização extrapatrimonial por haver sido forçado à ociosidade.

A decisão em primeiro grau, ao conceder danos morais, afirmava que "uma das obrigações do empregador é oferecer trabalho ao empregado. Assim, caso o empregador mantenha o empregado na ociosidade, causando a ele constrangimento moral, acaba por ferir não só a honra, como também a dignidade do trabalhador, em franco desrespeito aos direitos da personalidade, tutelados pelo nosso ordenamento jurídico".

A empresa recorreu, e em segundo grau a Justiça do Trabalho reconheceu, por unanimidade, que a empresa apenas cumpriu a lei, que não deve ser punida por isso e reformou a condenação por danos morais.

Segundo o acórdão da 1ª Turma, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) obriga a empregadora a proporcionar aos seus empregados um ambiente de trabalho saudável, e, quando este sofrer doença laboral, deve se recuperar e ser reintegrado ao mercado, mesmo que em outra função, que foi o que a empresa fez, ao colocar o funcionário em funções administrativas, já que a função braçal lhe acarretaria danos à saúde.

A empresa trouxe ata de audiência em que o funcionário e testemunhas descrevia sua rotina após sua cirurgia, que desempenhava, além da confecção de relatórios, a fiscalização de máquinas e, inclusive, por vezes era requisitado para substituir algum funcionário faltante e aplicar sua experiência de operador.

"Ora, a empresa tem dever de zelo com a saúde de seus empregados, e não pode ser prejudicada por se ater ao dispositivo legal. Até porque, se contrário fosse, e a reclamada não tivesse observado as recomendações médicas e retornasse o trabalhador para as mesmas funções que lhe causaram a doença laboral, esta seria penalizada por agravar as condições ruins de saúde do indivíduo", argumentou em seu voto o relator do caso, desembargador Francisco José Pinheiro Cruz.

O processo ainda é passível de recurso em instâncias superiores.

(Processo nº 0000969-04.2017.5.14.0002)

Fonte: TRT 14º Região.

quarta-feira, 10 de outubro de 2018

ECT deve apresentar justificativa na demissão de empregados

Ao acolher parcialmente embargos de declaração, o Plenário reajustou tese de repercussão geral para explicitar pontos e o alcance do julgamento do RE 589998.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reajustou a tese de repercussão geral fixada no Recurso Extraordinário (RE) 589998 para assentar que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) deve, obrigatoriamente, motivar em ato formal a demissão de seus empregados. Segundo os ministros, não é necessário processo administrativo, apenas uma justificativa que possibilite ao empregado, caso entenda necessário, contestar a dispensa. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (10) no julgamento de embargos de declaração opostos pela ECT.

O relator do RE, ministro Luís Roberto Barroso, observou que o julgamento foi concluído em março de 2013, mas sem que fosse fixada tese de repercussão geral. Posteriormente, em sessão administrativa realizada em dezembro de 2015, ficou decidido que os ministros formulariam propostas de teses de repercussão geral para os REs de sua relatoria que não possuíam teses expressamente fixadas.

No caso do RE 589998, a primeira tese fixada foi genérica, estendendo a motivação de dispensa de empregado às empresas públicas e sociedades de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. O relator explicou que, além dos questionamentos da ECT, outras empresas públicas questionaram a abrangência da tese, pois estariam sendo afetadas por uma decisão sem que tivessem sido parte no processo. Assim, ele votou pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração.

A tese de repercussão geral fixada na sessão plenário de hoje foi a seguinte: "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados”.

PR/CR

Fonte: STF

quarta-feira, 3 de outubro de 2018

Empresa de celulose é responsabilizada por acidente de trajeto que vitimou empregado

Decisão interessante, pois houve um embargos de declaração para SDI -1, mesmo após a decisão da Turma do TST.

A indenização será dividida entre os herdeiros do empregado.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da Votorantim Celulose e Papel S.A. pelo acidente que vitimou um operador de equipamento hidráulico que retornava para casa após a jornada de trabalho em transporte fornecido pela empresa. O colegiado fixou em R$ 600 mil a indenização a ser dividida entre a viúva e os dois filhos do empregado falecido.

Conforme relatado na reclamação trabalhista, o ônibus, contratado pela Votorantim para transportar seus empregados, bateu de frente com uma carreta carregada de combustível nas proximidades do distrito de Três Lagoas (MT). O operador morreu carbonizado. Na ação, os herdeiros pleiteavam o reconhecimento da responsabilidade da empresa e o recebimento de indenização por danos morais e materiais.

A empresa, em sua defesa, argumentou que o acidente fora causado por motorista “exclusivo” de empresa contratada para realizar o transporte de funcionários, o que afastaria sua responsabilidade.

Culpa

O juízo da Vara do Trabalho de Capão Bonito (SP) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso porque os autores da ação (herdeiros) não mantinham relação contratual com a empresa. A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que, embora reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, afastou a responsabilidade da Votorantim.

Segundo o TRT, o acidente de trajeto que vitimou o empregado não teve vinculação direta com o trabalho por ele desenvolvido (causalidade indireta). Esse entendimento foi mantido pela Segunda Turma do TST, que negou provimento ao recurso de revista dos herdeiros. Para a Turma, o transporte de funcionários não pode ser enquadrado como atividade de risco, e a indenização só seria devida se houvesse conduta dolosa ou culposa da empresa (responsabilidade subjetiva).

Ônus e risco

No julgamento de embargos à SDI-1, o relator, ministro Cláudio Brandão, destacou que a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que a responsabilidade em casos como esse é objetiva. Ele explicou que o contrato de transporte é acessório ao contrato de trabalho, e a empresa, ao fornecer transporte aos seus empregados, equipara-se ao transportador, assumindo o ônus e o risco dessa atividade. “Se, em virtude desse risco (inerente ao transporte terrestre), o acidente é causado, a responsabilidade objetiva se impõe”, ressaltou.

Ainda segundo o relator, no momento do acidente, o empregado “não era um simples passageiro” e estava no ônibus porque cumpria ordens recebidas do empregador.

Por maioria, a SDI-1 deu provimento aos embargos e condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral e por dano material, esta na forma de pensionamento mensal vitalício aos herdeiros até o ano em que o empregado completaria 72 anos.

(DA/CF)

Processo: E-ED-RR-32300-85.2006.5.15.0123

Fonte: TST

quinta-feira, 20 de setembro de 2018

Plano de saúde não pode ser cancelado no caso de aposentadoria por invalidez

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Energética do Maranhão (CEMAR) por ter cancelado o plano de saúde e odontológico de uma industriária aposentada por invalidez. A decisão segue o entendimento do TST de que a situação enseja a reparação por danos morais.
Na reclamação trabalhista, a aposentada afirmou que, com o cancelamento, teve de pagar por procedimentos médicos. Ela pedia o restabelecimento dos planos e a condenação da empresa ao pagamento de indenização. A Cemar, em sua defesa, sustentou a legalidade da suspensão, alegando que, com a aposentadoria, teria ocorrido corte nas contribuições feitas pela trabalhadora.
O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) determinou o restabelecimento dos planos, mas julgou indevida a reparação por dano moral não haver ficado configurada ofensa de cunho moral nem ato ilícito. Segundo o TRT, o dever de reparar é cabível somente na ocorrência de ato que cause dano, e não em “dissabores do cotidiano”.
Para a relatora do recurso de revista da aposentada, ministra Maria Cristina Peduzzi, a decisão do TRT deveria ser revista por estar em desacordo com a jurisprudência do TST, diante da comprovação do cancelamento indevido do plano e das despesas médicas daí decorrentes. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 10 mil.
(DA/CF)

Fonte: TST

quarta-feira, 12 de setembro de 2018

Privação de férias por dois anos não caracteriza dano existencial a vigilante

Para a caracterização, é necessária a demonstração dos graves transtornos causados pelo ato ilícito.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Franca Serviços de Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda., de Aracaju (SE), do pagamento de indenização por dano existencial a um vigilante que não pôde usufruir dois períodos sucessivos de férias. Segundo a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, para a caracterização do dano é necessário que o ato ilícito cause graves transtornos ao indivíduo, o que não ocorreu no caso.

Férias

Na reclamação trabalhista, o vigilante sustentou que havia recebido a remuneração de férias relativa aos períodos aquisitivos de 2008/2009 e 2009/2010, mas não usufruíra do descanso correspondente. Requereu, então, indenização por dano moral, alegando que a ausência das férias lhe teria causado transtornos e afetado sua saúde física e mental. O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Aracaju indeferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil de indenização.

Saúde e relações sociais

Conforme o TRT, a empresa, ao descumprir mais de uma vez o dever contratual de conceder as férias, havia violado o patrimônio jurídico personalíssimo do vigilante, afrontando seu direito à saúde e às relações sociais fora do trabalho. Para o Tribunal Regional, a situação caracteriza dano existencial, cujos elementos característicos seriam, além do ato ilícito e do nexo de causalidade, “o prejuízo à vida de relações - que prescinde de comprovação”.

Comprovação

No recurso de revista, a empresa alegou que o vigilante não havia comprovado o prejuízo decorrente da privação de férias que pudesse caracterizar o dano existencial.

Ao examinar o caso, a ministra Cristina Peduzzi enfatizou que não havia, no acórdão do Tribunal Regional, nenhum registro de provas que demonstrassem o dano existencial em si, “mas apenas mera presunção de que a privação das férias tenha gerado prejuízo à vida pessoal do empregado”. Ela observou que tanto a Oitava quanto a Sétima Turma, em situação análoga, afastaram a ocorrência de dano moral e ressaltou a necessidade de comprovação do sofrimento psíquico, “ sob pena de tornar a utilização do instituto banal”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença em que foi indeferido o pedido de indenização por dano moral.

(LT/CF)

Processo: RR-1477-06.2013.5.20.0007

quarta-feira, 5 de setembro de 2018

Piloto receberá adicional de periculosidade por abastecimento de helicóptero

A exposição ao risco se dava de forma diária.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou o entendimento de que o piloto de helicóptero que acompanha o abastecimento da aeronave, mesmo que de forma intermitente, tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Com isso, ficou mantida a condenação da Maragogipe Investimentos e Participações Ltda. ao pagamento da parcela.
Na reclamação trabalhista, o piloto sustentou que tinha direito ao adicional por trabalhar de forma habitual e permanente em área de risco e em contato com inflamáveis durante o abastecimento do helicóptero. A empresa, em contestação, defendeu que as atividades desenvolvidas por ele não estavam enquadradas na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, que relaciona as atividades e operações consideradas perigosas.
Acompanhamento visual
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente o pedido de recebimento do adicional. A decisão baseou-se em laudo pericial que atestou que o piloto acompanhava visualmente a operação de abastecimento durante apenas quatro minutos oito vezes por semana, quando era acionado, tempo de exposição considerado extremamente reduzido pelo TRT.
Fator de risco
No julgamento de recurso de revista, a Segunda Turma do TST deferiu a parcela. Para a Turma, o fato de a exposição ao risco ocorrer de forma intermitente não exclui o direito ao adicional. “Bastam frações de segundo para que o empregado esteja sujeito aos seus efeitos danosos”, registrou o acórdão. A empresa, então, interpôs embargos à SDI.
Exposição intermitente
O relator dos embargos, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que a decisão da Turma seguiu a orientação contida na Súmula 364 do TST. De acordo com o verbete, o adicional é devido ao empregado que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. No caso, a Turma concluiu que a exposição ao risco, ainda que por poucos minutos, fazia parte da rotina do piloto, caracterizando a exposição intermitente.
O relator lembrou que a jurisprudência do TST já firmou o entendimento de que, para a caracterização da periculosidade, não é necessário que o empregado realize o abastecimento pelo empregado e de que a permanência na área de risco durante o procedimento dá direito ao adicional.
A decisão foi unânime.
(DA/CF)

Fonte: TST

Testemunha indeferida deverá ser ouvida em ação sobre equiparação salarial

O objetivo é a demonstração da identidade de funções alegada pelo empregado.

Um ponteador da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. conseguiu o reconhecimento do direito de que uma testemunha indicada por ele seja ouvida em audiência. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o indeferimento do depoimento, cujo objetivo era demonstrar a identidade de funções em ação sobre equiparação salarial, configurou cerceamento do direito de defesa.

Indeferimento

Na reclamação trabalhista, a advogada do operário pediu que fossem ouvidas testemunhas que comprovariam que as funções desempenhadas por ele e pelo colega apontado como paradigma eram idênticas. O juízo, no entanto, indeferiu a oitiva.

O pedido foi julgado improcedente com base em documentação apresentada pela empresa que demonstrava que o paradigma exercia outra função, a de soldador de produção. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, ressaltando que, na audiência em que a testemunha foi impedida de falar, não houve pedido de nulidade e que o empregado “se limitou a protestar”.

Meios de prova

No recurso de revista, o empregado sustentou que os documentos trazidos pela Volkswagen não poderiam ser considerados como únicos meios de prova, uma vez que são de confecção unilateral. Segundo ele, foram registrados protestos na primeira oportunidade (em audiência), e a exigência de que o pedido de nulidade da decisão fosse formalizado seria descabida. Afirmou ainda que o indeferimento de prova testemunhal lhe acarretou prejuízo, impedindo-o de demonstrar sua alegação sobre a identidade de funções.

Momento oportuno

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que o TST considera que o momento oportuno para a apresentação de pedido nulidade processual é a audiência de instrução e julgamento mediante protesto. A parte, segundo ele, não é obrigada a renovar a arguição de nulidade em razões finais, mas apenas nas razões do recurso ordinário.

Nulidade

No caso do operário, o ministro assinalou que a prova documental tinha presunção apenas relativa de veracidade. “O depoimento testemunhal configura a oportunidade de o empregado demonstrar a identidade de funções e, assim, infirmar a referida presunção”, afirmou.

Seguindo o voto do relator, a Turma concluiu que, ao indeferir a oitiva da testemunha, o juízo cerceou o direito do empregado de exercer o contraditório e a ampla defesa. Assim, decretou a nulidade dos atos processuais a partir do indeferimento e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para que seja reaberta a instrução processual e ouvidas as testemunhas.

(MC/CF)

Processo: RR-345900-59.2009.5.09.0965

Fonte: TST

terça-feira, 4 de setembro de 2018

Aviso-prévio não cumprido será descontado na rescisão contratual

O rompimento do vínculo de emprego foi por iniciativa do empregado.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o desconto efetuado pela Voetur Turismo e Representações Ltda. na rescisão contratual de um supervisor de faturamento correspondente ao aviso-prévio não cumprido por ele.
Desentendimento
O empregado contou que se desentendeu com o presidente da empresa e com duas colegas por problemas no seu setor. Uma testemunha confirmou o fato que resultou na dispensa dele, não formalizada. O supervisor disse que, depois, foi procurado pela filha do proprietário, diretora da empresa, a qual se retratou da dispensa. Mas, segundo ele, “o ambiente ficou desgastante e a situação, insustentável”. Ao encontrar um novo emprego, ele pediu demissão.
Novo emprego
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) confirmou a sentença favorável ao empregado. O TRT considerou que a obtenção de um novo emprego, com condições melhores de trabalho, é motivo justo para o empregado se eximir da obrigação do cumprimento do aviso-prévio e concluiu que o desconto realizado pela empresa foi válido.
Licitude
A Voetur recorreu e conseguiu reverter a decisão no TST. Segundo o ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do recurso de revista, diferentemente do entendimento do Tribunal Regional, o artigo 487, parágrafo 2º, da CLT dispõe que é lícito ao empregador descontar do salário o valor correspondente ao período do aviso-prévio não trabalhado pelo empregado no momento do pagamento das verbas rescisórias.
A decisão foi unânime.
(MC/CF)

Fonte: TST

domingo, 26 de agosto de 2018

Portuário que usava moldes de silicone para fraudar sistema de ponto tem justa causa confirmada

A 1ª Turma do TRT do Paraná confirmou a justa causa aplicada pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) a um guarda portuário por fraude ao sistema biométrico de controle de jornada, utilizando digitais gravadas em moldes de silicone. Para os desembargadores, a gravidade da falta cometida pelo trabalhador foi suficiente para a imposição da pena máxima.
O empregado público foi dispensado em fevereiro de 2015, 27 anos depois de ter sido contratado pelo regime celetista. A demissão ocorreu após a conclusão de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD), instaurado pela APPA e pela Controladoria Geral do Estado para apurar irregularidade de trabalhadores que estariam fraudando os controles de jornada da empregadora.
Foram analisados quatro moldes de silicone, apreendidos nas dependências da APPA. O material foi submetido a testes no relógio de registro biométrico e a uma perícia papiloscópica, que identificaram as digitais do trabalhador. A conduta do portuário foi classificada como ato de improbidade.
 
Para os magistrados da 1ª Turma, "o ato demissional (...) foi exaustivamente motivado, mencionando os dispositivos infringidos", e "a pena aplicada ao reclamante está em consonância com o ato faltoso por ele praticado". Os desembargadores mantiveram a sentença da juíza Flávia Teixeira de Meiroz Grilo, da 2ª Vara do Trabalho de Paranaguá, e confirmaram a justa causa aplicada pela APPA.
 
"Comprovada a conduta grave praticada pelo empregado, apta a ensejar a demissão por justa causa, vez que a fraude nos controles biométricos de registro de jornada trata-se de ato de improbidade, além de configurar ilícito penal, não cabendo falar em gradação da pena ou ausência de proporcionalidade, porquanto o ato faltoso em questão se reveste de gravidade suficiente para que haja a imposição da pena máxima", concluíram os magistrados.
 
Cabe recurso da decisão, da qual foi relatora a desembargadora Neide Alves dos Santos.
 
Autos nº 04085-2015-322-09-00-02.

Assessoria de Comunicação do TRT-PR
(41) 3310-7313

Fonte: TRT 9 região.

sábado, 18 de agosto de 2018

Bancária dispensada próximo da estabilidade pré-aposentadoria será indenizada

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou obstativa a dispensa de uma bancária a menos de três meses de adquirir o direito à estabilidade pré-aposentadoria. O desligamento, depois de mais de 27 anos de serviços prestados ao Itaú Unibanco S. A. e sem nenhuma motivação plausível, frustrou o implemento da condição para o exercício do direito e foi considerado nulo.

A norma coletiva da categoria garantia o direito à estabilidade provisória nos 24 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social aos empregados que tivessem no mínimo 28 anos de vínculo ininterrupto com o banco. Na reclamação trabalhista, a bancária informou que havia sido empregada do banco durante 27 anos, oito meses e 25 dias, e sustentou que sua dispensa visou impedir que adquirisse a estabilidade, que obrigaria o banco a mantê-la em seus quadros por mais 24 meses.

O banco, em sua defesa, alegou que a empregada não havia preenchido o requisito de 28 anos ininterruptos de trabalho na mesma empresa nem de tempo inferior a 24 meses entre a data da dispensa e a aposentadoria.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) determinou a reintegração da bancária, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença. Segundo o TRT, a situação da empregada era de plena ciência do Itaú, ficando caracterizada a dispensa obstativa.

O banco tentou trazer a discussão ao TST por meio de agravo de instrumento. Mas o relator, ministro Alberto Bresciani, lembrou que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) firmou a compreensão de que se presume obstativa à estabilidade provisória prevista em norma coletiva a dispensa do empregado efetivada até 12 meses antes da aquisição do direito. Citou, ainda, precedentes no mesmo sentido de diversas Turmas do TST. Assim, concluiu ser inviável o processamento do recurso por não estar caracterizada a divergência jurisprudencial, de modo que não foi atendida a exigência prevista no artigo 896, parágrafo 7º, da CLT.

Durante o julgamento, o ministro Mauricio Godinho Delgado destacou  a importância da decisão não apenas em relação à tese genérica da dispensa obstativa, mas também em relação à fixação do prazo de 12 meses.

(DA/CF)

Processo: AIRR-1022-28.2014.5.15.0045

Fonte: TST

sexta-feira, 17 de agosto de 2018

Leilão do Hospital Evangélico acontecerá nesta sexta (17), às 10h, no Fórum Trabalhista de Curitiba


Nota: O hospital foi vendido hoje por 259 milhões.


Está agendado para esta sexta-feira, 17 de agosto, às 10h, no Auditório do Fórum Trabalhista de Curitiba (Av. Vicente Machado, 400, Centro), o leilão da totalidade dos bens e das rendas do Hospital Evangélico de Curitiba.

Assista ao leilão AQUI.


O Edital de Leilão foi divulgado pela 9ª Vara do Trabalho de Curitiba, e o resultado da venda servirá para a quitação de débitos trabalhistas. O leilão atingirá também imóveis e objetos da Faculdade Evangélica do Paraná, que pertence ao mesmo grupo.

Três consórcios de empresas se habilitaram para participar: R+ (Única Educacional Ltda e Ambar Saúde), NRE-GAMP (NRE Participações S.A. e Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública-GAMP) e MACK-HE DOURADOS (Instituto Presbiteriano Mackenzie e Associação Beneficente Douradense). O prazo final para a entrega dos envelopes pelos habilitados é o dia 16 de agosto (sempre das 13h às 17h), na 9ª Vara do Trabalho de Curitiba, localizada no Fórum Trabalhista de Curitiba - Avenida Vicente Machado, 400, 5º piso.

O preço mínimo para a arrematação será de R$ 205.994.575,67. Pelos termos do edital, até o dia 15/08 os interessados precisam confirmar o depósito em dinheiro, a título de caução ou apólice de seguro, no valor de R$ 5.000.000,00. Durante o processo de habilitação, foi aberta aos interessados a possibilidade de visitarem os bens a serem leiloados, por força de autorização judicial expedida pelo juiz titular da 9ª VT de Curitiba, Eduardo Milléo Baracat.

O Hospital Evangélico está em intervenção judicial desde dezembro de 2014. A medida, determinada pelo juiz Baracat, foi pedida em Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Trabalho em função de irregularidades e atrasos no pagamento de salários, concessão de férias e depósitos de FGTS, além do descumprimento reiterado de acordos judiciais.


Assessoria de Comunicação do TRT-PR
(41) 3310-7309
ascom@trt9.jus.br


terça-feira, 31 de julho de 2018

Penhora de imóvel de alto valor é desconstituída por se tratar de residência familiar

Nota: Não importa o valor, bem interessante.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a penhora de um imóvel que era usado como sede de uma empresa imobiliária e como moradia dos proprietários. Para a Turma, o elevado valor do imóvel não afasta a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família prevista na Constituição da República.

O imóvel, situado em Curitiba (PR) e avaliado em R$ 15 milhões, tem área de 5.470 metros quadrados. A residência, com 1.226 metros quadrados, possui churrasqueira e quadra esportiva. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a penhora com o entendimento de que a proteção do bem de família suntuoso não pode prevalecer em detrimento do crédito alimentar trabalhista. “O valor do imóvel é excessivo, e os executados podem adquirir outro imóvel com o valor remanescente da hasta pública”, registrou o TRT.

A relatora do recurso de revista dos proprietários, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que há registro do Tribunal Regional de que o imóvel consiste é a única residência dos donos, e nela residem também um filho, dois netos e quatro bisnetos. Segundo a relatora, o TRT, ao manter a penhora, reservou R$ 1 milhão do produto da arrematação para a aquisição de outro imóvel pelos donos, a fim de garantir sua moradia.

No entanto, a ministra observou que a jurisprudência em relação à impenhorabilidade do bem de família vem evoluindo, tendo em vista que o direito à moradia é previsto na Constituição (artigo 6º) como direito social e garantia fundamental do cidadão. A relatora assinalou ainda que, de acordo com a Lei 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o levantamento da penhora. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.

(MC/GS/CF)

Processo: RR-1850700-90.2005.5.09.0029

segunda-feira, 16 de julho de 2018

Lava Jato: desembargador Gebran ratifica revogação da decisão proferida em plantão para libertar ex-presidente Lula


Nessa questão independente se a decisão de soltura do ex Presidente Lula, esteja correta ou não, durante o período da liminar concedida, em vista ao princípio que devemos obedecer uma decisão judicial, o senhor Ex Presidente Lula deveria ser solto.

Caso após, a liminar fosse revogada pelo outro desembargador, o ex Presidente Lula deveria voltar a prisão.

O que ocorreu nesse caso foi um jogo de EGO.

O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), relator dos casos da Operação Lava Jato, ratificou às 14h42min de hoje (9/7) a revogação das decisões deferidas em plantão pelo desembargador federal Rogerio Favreto. Durante o último final de semana, Favreto havia concedido habeas corpus e determinado a suspensão da execução provisória da pena do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Segundo o relator, o plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame. “Não há amplo e ilimitado terreno de deliberação para o juiz ou para o desembargador plantonista”, frisou Gebran, citando as Resoluções nºs 71, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e 127, do TRF4, que estabelecem tais diretrizes.
Quanto à alegação dos impetrantes de que existiria fato novo consistente no direito do ex-presidente Lula de exercer sua pré-candidatura, podendo ser livremente entrevistado, o desembargador ressaltou que não há tal fato, já tendo sido a questão debatida pela 8ª Turma. “Foi especificamente tratado pelo colegiado o tema sobre o eventual direito de ir e vir do reeducando, de modo que sequer caberia a este relator, juiz natural do caso, decidir monocraticamente a respeito da suspensão do julgado ao alvedrio do que já foi assentado pela 8ª Turma deste tribunal”, afirmou Gebran.
O desembargador reforçou que o calendário eleitoral sequer foi iniciado e a condição de pré-candidato somente autoriza a abertura de conta para arrecadação de recursos ou prática de atos intrapartidários, sem que isso qualifique qualquer cidadão para a realização de campanha ou lhe atribua outro signo jurídico diferenciado. “A qualidade que se autoatribui o ex-presidente não tem nenhuma propriedade intrínseca que lhe garanta qualquer tratamento jurídico diferenciado, ou que lhe assegure liberdade de locomoção incondicional”.
“O deferimento de liminar em sede de habeas corpus representa afronta não somente à decisão colegiada da 8ª Turma, mas igualmente às deliberações de outros dois colegiados superiores”, acrescentou Gebran, lembrando que tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestaram a respeito do caso denegando a ordem.
“Não há argumento razoável que exclua da apreciação ordinária do relator o exame da questão, quando inexiste qualquer urgência ou fato novo a justificar a intervenção excepcional”, concluiu o relator.

 

50256144020184040000/TRF

Fonte: TRF 4º Região.

Gestante que recusou oferta de reintegração ao emprego vai receber indenização substitutiva

Nota: concordo com a decisão, em vista a saúde da gestante, a meu ver, não é qualquer trabalho que a mulher seria obrigado a trabalhar.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Arvi Ltda., de Ipatinga (MG), a indenizar uma atendente dispensada durante a gravidez. Segundo a decisão, a recusa à oferta de reintegração, formulada pela empresa em audiência, não afasta o direito à indenização substitutiva, que deve corresponder a todo o período de estabilidade.

Na reclamação trabalhista, a atendente afirmou que foi contratada por período de experiência. Mas, ao fim do prazo de 45 dias, encontrava-se grávida e não poderia ser dispensada. A empresa, na audiência, propôs a reintegração imediata, mas ela disse que não tinha interesse em voltar ao trabalho porque sua gravidez era de risco.

O pedido foi indeferido no primeiro e no segundo grau. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a estabilidade é garantida uma vez comprovada a gravidez. Entretanto, no caso, entendeu que a atendente não comprovou a gravidez de risco e concluiu que seu interesse era puramente pecuniário. Com isso, condenou a empresa apenas ao pagamento dos salários desde a dispensa até a data da renúncia à estabilidade.

No exame do recurso de revista da trabalhadora, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, ressaltou que o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) assegura a estabilidade “sem exigir o preenchimento de outro requisito que não a própria condição de gestante”. Segundo a ministra, a desistência ou a ausência de pedido de reintegração e a recusa à oferta de reintegração em audiência não caracterizam abuso de direito e não afastam o pagamento da indenização relativa ao período estabilitário.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-10729-13.2017.5.03.0089

Fonte: TST

sexta-feira, 13 de julho de 2018

Ausência de previsão em lei afasta pagamento de férias em dobro a portuários avulsos

Nota:

Discordo do entendimento da Colenda Corte do TST, por causa do princípio da isonomia, assim, peço que poderia ser estendido o direito das férias dobradas aos trabalhadores portuários.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho eximiu o Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina (Ogmo/PR) de pagar a dois portuários avulsos as férias em dobro previstas no artigo 137 da CLT. Segundo a decisão, não há previsão em lei para garantir o direito ao trabalhador portuário avulso, cujo pagamento das férias é feito pelo OGMO diretamente ao empregado no prazo de 48 horas ao final do serviço.
Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2007, os portuários sustentaram que, embora recebessem a remuneração correspondente, desde 1997 jamais haviam usufruído as férias.
O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou o órgão ao pagamento da parcela. Segundo o TRT, as férias não concedidas no período concessivo são devidas mesmo no caso dos portuários avulsos, que podem se afastar do trabalho sem a autorização do Ogmo.
No recurso de revista ao TST, o órgão gestor sustentou a existência de acordo coletivo com previsão de que o disposto no artigo 37 da CLT não se aplicaria ao avulso, em razão da peculiaridade do seu trabalho. Para o Ogmo, as normas firmadas entre as partes merecem ser respeitadas, “sob pena de se estar desprestigiando a autonomia da vontade coletiva”.
O relator, desembargador convocado Ubirajara Carlos Mendes, assinalou que o parágrafo único do artigo 6º da Lei 9.719/98, que regulamenta o trabalho portuário, assegura o direito ao pagamento dos valores de férias correspondentes aos serviços prestados pelo trabalhador portuário avulso. No entanto, nada menciona sobre o gozo dessas férias. “As demais condições devem ser tratadas mediante negociação coletiva, conforme o artigo 29 da Lei 8.630/93 (atual artigo 43 da Lei 12.815/13)”, afirmou.
Segundo o relator, os dispositivos da CLT relativos à concessão de férias, entre eles o artigo 137, não são aplicáveis ao caso, tendo em vista as peculiaridades da categoria dos portuários avulsos.
A decisão foi unânime.
(MC/CF)

Fonte: TST.

Ilicitude do jogo do bicho impede reconhecimento de vínculo de emprego de cambista


Nota:

Esse processo eu discordo com entendimento da Colenda Corte do TST, pois no meu entendimento caberia ao empregador ser responsabilizado, em razão do que empregado exerceu sua força de trabalho.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nulo o contrato de emprego firmado entre uma cambista e a Monte Carlo Loterias Online, banca de jogo do bicho de Jaboatão dos Guararapes (PE). A decisão segue o entendimento do TST de que a ilicitude do objeto do contrato afasta o requisito de validade para a formação do ato jurídico.
Na reclamação trabalhista, a cambista afirmou que cumpria jornada das 7h30 às 18h30 de segunda-feira a sábado, que recebia salário mensal e que executava ordens. Por isso, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego.
Embora a banca alegasse que era apenas proprietária da casa de jogo, e não empregadora da cambista, seu preposto admitiu em juízo a habitualidade na prestação de serviços, a onerosidade (pagamentos quinzenais) e a subordinação (horários fixos). Afirmou ainda que havia metas de vendas e que a cambista foi demitida por não as atingir.
Para o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, a ilicitude da atividade do empregador não necessariamente vicia o contrato de trabalho. De acordo com a sentença, no caso do jogo do bicho a atividade ilícita seria “amenizada pela tolerância social e pela complacência das autoridades”. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença em que o vínculo foi reconhecido.
O relator do recurso de revista da empresa, desembargador convocado Ubirajara Carlos Mendes, explicou que o Pleno do TST, ao julgar incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ), decidiu manter o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 199 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). O verbete considera nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho em razão da ilicitude de seu objeto, o que afasta o requisito de validade para a formação do ato jurídico.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e julgou improcedentes os pedidos da cambista.
(LC/CF)

Fonte: TST.

Empresa é responsabilizada por homicídio ocorrido no horário e no local de trabalho

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Ruah Indústria e Comércio de Móveis Ltda., de Sobral (CE), a indenizar os herdeiros de uma empregada morta por um colega de serviço. A Turma entendeu estar configurada a responsabilidade objetiva da empresa pelo ato praticado por empregado no local e no horário de trabalho.

Segundo os autos, a morte foi ocasionada por golpes de faca desferidos por um empregado em decorrência de abalo emocional supostamente originado de “fuxicos” entre colegas. Conforme declaração das testemunhas, ele começou a agredir um colega e, quando a vítima pediu que parasse, voltou-se contra ela e a esfaqueou.

Os três filhos da vítima, que tinha 32 anos, ajuizaram ação com pedido de reparação por danos materiais e morais. Eles atribuíram à empresa a culpa pelo ocorrido, sustentando que o empregador tem o dever de proporcionar segurança e vigilância à integridade física de seus empregados.

A Ruah, em sua defesa, sustentou que não se tratava de acidente de trabalho, pois não decorreu do serviço. Segundo a empresa, ela não poderia ser responsabilizada por ato praticado por terceiro.

O juízo da Vara do Trabalho de Sobral (CE) entendeu que estavam presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil porque o ato foi praticado por empregado na jornada regular de trabalho. Com isso, deferiu aos herdeiros R$ 18 mil de indenização por dano moral e R$ 104 mil por dano material, com base no último salário da vítima e na expectativa de vida de até 65 anos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), porém, excluiu a condenação por considerar que o fato “poderia ocorrer tanto no ambiente de trabalho como em qualquer lugar”. Para o TRT, seria impossível e inapropriado que a empresa mantivesse vigilância ininterrupta e contumaz de todos os empregados a fim de impedir eventos danosos entre eles. O Tribunal Regional também registrou que a faca era manuseada pelo empregado no exercício de suas funções, o que descartaria a hipótese de negligência da empresa em relação ao porte de objetos potencialmente perigosos.

No recurso de revista ao TST, os herdeiros sustentaram que a culpa da empresa decorreu do fato de ela não ter tomado as providências de segurança cabíveis na ocasião. Eles ressaltaram que, além de ter matado a mãe, o empregado em seguida esfaqueou outro colega e ainda matou um empregado de uma empresa vizinha, o que demonstraria a premeditação dos crimes.

O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, assinalou que, no caso, aplicam-se as regras dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, que tratam da responsabilidade objetiva do empregador pelos atos praticados por seus empregados no estabelecimento ou na empresa. Por unanimidade, a Turma manteve o valor da indenização por dano moral e, quanto ao dano material, deu provimento ao recurso para condenar a empresa a pagar aos herdeiros pensão mensal de um salário mínimo desde a morte da mãe até que eles completem 25 anos.

(LC/CF)

Processo: RR- 157800-92.2006.5.07.0024

Fonte: TST

sexta-feira, 29 de junho de 2018

Turma afasta incidência de IR sobre indenização por danos materiais

Um bancário conseguiu, na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, afastar a incidência do Imposto de Renda sobre a pensão mensal vitalícia que receberá do Itaú Unibanco S.A. A decisão segue o entendimento do TST de que as indenizações por danos morais e materiais têm natureza reparadora e não constituem acréscimo patrimonial.

O banco havia sido condenado no primeiro e no segundo graus porque o bancário havia ficado incapacitado em decorrência de doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho. Com fundamento na legislação que regulamenta o Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999), o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve o desconto sobre a pensão mensal, por entender se tratar de parcela de natureza continuada.

No recurso de revista ao TST, o bancário sustentou que a lei afasta a incidência do IR sobre as indenizações decorrentes de acidente de trabalho, o que inclui as referentes aos valores vincendos (a vencer) da pensão vitalícia. Segundo ele, tais verbas têm natureza jurídica indenizatória, e não de renda.

A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, observou que, nos termos do artigo 6º, inciso IV, da Lei 7.713/1988, não incide Imposto de Renda sobre as indenizações por acidente de trabalho, e a pensão mensal da incapacitação para o trabalho, que tem essa origem. Ainda conforme a ministra, o TST tem entendido que a indenização por danos morais e materiais têm caráter de reparação e, por isso, não sofre incidência do imposto.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-1665-36.2012.5.09.0008

Fonte: TST

domingo, 17 de junho de 2018

Condenação por dano material decorrente de acidente não depende de sentença condenatória criminal

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia indeferido o pagamento de indenização por danos materiais porque o empregador não havia sido condenado penalmente pelo acidente de trabalho que vitimou o empregado. Segundo a Turma, estando configurados os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, o cabimento da indenização independe de condenação prévia da empresa no juízo criminal.

A decisão se deu no julgamento do recurso de revista da mãe de um empregado da Construção Metálica Civil Ltda. (Comec), de Contagem (MG), que morreu em acidente ao manobrar uma plataforma elevatória articulada. A mãe, alegando ser dependente do filho falecido, requereu indenização por danos materiais (pensão mensal) e morais.

Em sua defesa, a empresa sustentou que o empregado era experiente na função, devidamente treinado na época da admissão, e tinha plena habilitação para a atividade. Segundo a Comec, ele foi o único e exclusivo responsável pelo acidente.

O juízo da Vara do Trabalho de Contagem considerou que houve negligência e imprudência da empregadora e a condenou ao pagamento de pensão mensal correspondente a um terço do salário do empregado e de R$ 30 mil a título de danos morais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no entanto, excluiu da condenação a pensão mensal, embora tenham ficado demonstrados a culpa da empregadora e o nexo de causalidade. Para o TRT, nos acidentes de trabalho com morte, o parâmetro jurídico para a responsabilização do empregador são os dispositivos do Código Penal “que preveem as figuras do homicídio doloso e culposo e, equiparando o empregador ao homicida, considera que o responsável pelo delito tem que reparar todo o dano causado pela ofensa penal”.

No recurso ao TST, a mãe da vítima argumentou que a responsabilidade civil independe da condenação no juízo criminal. Sustentou que a demonstração de culpa do empregador pelo ato danoso que ocasionou a morte do empregado é suficiente para o reconhecimento do direito à indenização por danos materiais.

TST

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que, de acordo com o registro do Tribunal Regional, o acidente teria decorrido da falta de treinamento específico e suficiente do empregado para a atividade desempenhada. Isso, a seu ver, caracteriza os requisitos da responsabilidade civil subjetiva (que exige a comprovação da culpa do empregador para haver condenação).

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença em que a empresa havia sido condenada a empresa a pagar indenização por danos materiais. Em consequência, determinou o retorno dos autos ao TRT para prosseguir no julgamento do recurso ordinário no qual a empresa questiona o valor arbitrado à pensão mensal.

LT/CF)

Processo: RR-2011-14.2011.5.03.0032

Fonte: TST

domingo, 10 de junho de 2018

Dataprev é condenada por descumprir princípio da isonomia entre aprendizes e concursados

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) conceda auxílio-alimentação em igual valor a todos os seus empregados (aprendizes ou concursados). A decisão ainda condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil, por violação ao princípio constitucional da isonomia.

Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que a Dataprev, como filiada ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), cometeu discriminação injustificada porque o valor do auxílio-alimentação pago aos aprendizes correspondia a 25% do pago a empregados efetivos. “Ao optar por estender o auxílio-alimentação aos aprendizes, o empregador deve fazê-lo de acordo com o que determinam as normas legais pertinentes”, argumentou o órgão.

Em sua defesa, a Dataprev alegou não haver imposição legal de fornecimento de auxílio-alimentação aos seus empregados, seja in natura, seja sob a forma de auxílio concedido em pecúnia. A empresa também contestou a isonomia em razão da jornada reduzida a que os aprendizes estão submetidos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgou improcedente o pedido com o entendimento de que o contrato de aprendizagem é um tipo especial de contrato de trabalho, “não sendo os aprendizes trabalhadores efetivos da empresa”. Segundo o TRT, aprendizes estão vinculados a regras específicas, como o limite especial de jornada e a frequência obrigatória em curso de ensino profissionalizante. “Não há obrigação por lei ou instrumento coletivo de pagamento de auxílio-alimentação aos aprendizes, muito menos em valor igual ao que se paga aos empregados efetivos”, registrou na decisão.

Liberalidade

O relator do recurso do MPT ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que a Dataprev, ao optar pelo fornecimento do benefício, por liberalidade, por previsão em norma coletiva ou por força de filiação ao PAT, passa a se sujeitar aos regramentos previstos em lei. Entre eles, citou o artigo 2º da Lei 6.321/1976, que estabelece que os programas de alimentação deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda.

O ministro observou que a legislação que rege o PAT não admite, “sob qualquer pretexto”, que se exclua do direito ao benefício trabalhadores que tenham jornada de trabalho reduzida. Também não se identifica na lei, segundo ele,  autorização para exclusão em virtude da modalidade de contratação. “Ainda que não contemple o aprendiz com as cláusulas ajustadas em norma coletiva, a Dataprev não poderia excluí-los do PAT, do qual ela participa”, afirmou.

Para o ministro Agra Belmonte, a conduta da empresa viola o princípio constitucional da isonomia.  Com esse fundamento, a Turma, por unanimidade, condenou a Dataprev ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil e a concessão do auxílio em igual valor a todos os seus empregados, “abstendo-se, assim, de dar tratamento diferenciado aos trabalhadores que ostentem a condição de aprendiz”. O valor da condenação será revertido ao Fundo da Infância e da Adolescência (FIA).

Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não examinados.

(RR/CF)

Processo: RR-11329-33.2014.5.01.0012

Fonte: TST

sábado, 26 de maio de 2018

Fundação consegue anular atos processuais por não ter sido intimada de decisão condenatória

A Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro) conseguiu reverter, em recurso de revista julgado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, decisão que a condenou ao pagamento de quase R$ 7 mil em indenizações a uma mensageira. Por se tratar de fundação pública federal, a entidade pedia a anulação do julgamento por não ter sido intimada da decisão.

Segundo a Fundacentro, a intimação deveria ter sido feita a partir da publicação da decisão que negou provimento ao seu recurso, mas o que ocorreu foi a certificação do trânsito em julgado e o início da fase de execução. “Deveria ter havido intimação pessoal de procuradores federais, sendo esta a primeira oportunidade que têm para falar nos autos”, sustentou. Por essa razão, pediu a anulação de todos os atos processuais a partir da publicação da decisão do Tribunal Regional alegando cerceamento de defesa.

O recurso de revista interposto pela fundação no TST foi analisado de acordo com as normas do Código de Processo Civil  de 1973 e da CLT, ou seja, com redação anterior às Leis 13.015/2014 (Novo CPC) e 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Segundo o relator, ministro Emmannoel Pereira, os artigos 35, inciso IV, e 38 da Lei Complementar 73/93 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União) e 17 da Lei 10.910/04 conferem aos ocupantes dos cargos das carreiras de procurador federal a prerrogativa de serem intimados pessoalmente, e sua inobservância resulta em nulidade absoluta.

De acordo com o relator, não há no processo intimação pessoal da Procuradoria Federal quanto aos atos processuais praticados a partir do acórdão que julgou o recurso ordinário interposto pela Fundação. Assim, ficou evidenciado o cerceamento do direito de defesa da Fundação, “devendo-se declarar nulos os atos processuais a partir da publicação da decisão que negou provimento ao recurso”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional para que intime pessoalmente o procurador federal para manifestação acerca da decisão proferida.

(RR/CF)

Processo: RR-220400-41.2004.5.15.0043

terça-feira, 1 de maio de 2018

Empregador tem responsabilidade objetiva no caso de pedreiro com hérnia por causa do trabalho

Pela natureza da atividade de pedreiro que teve hérnia de disco em função de esforço repetitivo no serviço, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a responsabilidade civil do empregador pelo dano é objetiva e não depende da comprovação de sua ação ou omissão no evento que causou a doença ocupacional.

A decisão da SDI-1 corresponde à tese defendida pelo ministro Alexandre Agra Belmonte, a quem coube a relatoria do processo. “Considerando as funções desempenhadas no exercício da atividade de pedreiro, é inegável o risco ergonômico a que está exposto o trabalhador pela execução de movimentos repetitivos próprios da natureza da atividade, como no caso, em que o autor desenvolveu hérnia de disco. Comprovados o dano e o nexo causal entre a doença e a função desempenhada, cuja execução representa risco para o empregado, faz jus o autor à indenização pleiteada, independentemente de culpa da empresa”, registrou o relator.

O resultado do julgamento na SDI-1 superou o entendimento da Quarta Turma do TST sobre o processo. Ela havia excluído da condenação ao empregador a indenização por danos morais e materiais. A Turma seguiu o voto do ministro Fernando Eizo Ono, que não identificou a responsabilidade objetiva, pois, para ele, a atividade desenvolvida pelo empregador (construção civil) não pressupunha a existência de risco acentuado à integridade física e psíquica do trabalhador, e a função de pedreiro em construção civil não oferecia, por si só, um risco maior à saúde do empregado.

Com base na perícia que atestou a maior exposição ao risco ergonômico que decorre do mero exercício da atividade de pedreiro, a Subseção responsável por unificar a jurisprudência das Turmas do TST aplicou ao caso a teoria do risco. De acordo com ela, o responsável pela atividade de risco deve reparar o dano causado a outrem em consequência da execução de serviço em seu benefício, independentemente de culpa. “É certo que, como regra geral, a responsabilidade do empregador é subjetiva, mas, uma vez demonstrado que o dano era potencialmente esperado em razão das atividades desenvolvidas, não há como negar a responsabilidade objetiva do empregador”, escreveu o relator.

No julgamento, ficaram vencidos os ministros Renato de Lacerda Paiva e Guilherme Augusto Caputo Bastos, que não conheciam dos embargos em recurso de revista, ou, sucessivamente, negavam-lhes provimento, bem como os ministros Ives Gandra Martins Filho, João Oreste Dalazen e Márcio Eurico Vitral Amaro, que conheciam do recurso de embargos e lhe negavam provimento.

Agora, os autos retornam à Quarta Turma para o julgamento do recurso de revista sobre o valor das indenizações.

(GL/GS)

Processo: E-RR-89900-22.2008.5.15.0082

Fonte: TST

terça-feira, 10 de abril de 2018

Mantido desconto de salário de bancários que participaram de greve contra reformas

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região e manteve decisão em que o Banco do Brasil S/A foi autorizado a lançar falta ao trabalho e descontar um dia do salário dos empregados que participaram de paralisação contra a reforma trabalhista e as mudanças na Previdência Social.

Autorização

Em ação civil pública ajuizada no início de julho de 2017, o sindicato afirmou que o banco já havia efetuado o desconto relativo à greve geral contra as reformas convocada pelos movimentos sociais em 28/4/2017. Diante de nova greve realizada em 30/6/2017, pediram a tutela antecipada para que o banco se abstivesse de descontar o dia de trabalho dos empregados que haviam aderido ao movimento.

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) deferiu o pedido, o que levou o banco a impetrar mandado de segurança contra a determinação, alegando que as paralisações não foram ocasionadas por descumprimento de normas contratuais ou coletivas pelo empregador. Outro argumento apresentado foi a inexistência de qualquer previsão em convenção ou acordo coletivos para que, em situações análogas, as ausências sejam compensadas com prestação de jornada suplementar.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgou procedente o pedido e cassou a decisão de primeiro grau, autorizando assim o desconto relativo ao dia de trabalho dos bancários.

No recurso ordinário ao TST, o Sindicato dos Bancários sustentou que a greve de junho de 2017 teve caráter excepcional, com o objetivo de mobilizar a categoria para a importância de manutenção dos direitos sociais diante da iminência de aprovação da lei de terceirização e da reforma trabalhista. Nesse contexto, o pagamento do dia de paralisação estaria amparado no artigo 7º da Lei de Greve (Lei 7.783/89). Alegou ainda que as exigências legais e estatutárias foram observadas e que o anúncio de que o dia seria descontado, feito à véspera da greve, “constituiu um ilegal constrangimento para que os trabalhadores comparecessem ao trabalho”, o que é vedado pela Lei de Greve e pela Constituição da República. Segundo o sindicato, o TRT, ao respaldar o desconto, estaria compactuando “com emblemática prática de conduta antissindical”.

Decisão

Em seu voto, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, ressalta que o Tribunal Regional baseou seu entendimento na jurisprudência firmada no âmbito do TST segundo a qual a paralisação constitui suspensão do contrato de trabalho, não sendo devido o pagamento do dia de paralisação. “A legitimidade ou não do movimento paredista ocorrido no dia 30/6/2017, considerada a sua excepcionalidade, é questão a ser discutida no processo matriz, não justificando, em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, a restituição de antecipação de tutela”, afirmou.

O ministro Agra Belmonte assinalou que a jurisprudência uníssona do TST acerca da legitimação do desconto dos salários relativos aos dias de paralisação do movimento grevista se firmou a partir da interpretação dos institutos da interrupção e da suspensão do contrato, que não se confundem. “Na interrupção há paralisação parcial das cláusulas contratuais, permanecendo o dever de assalariar; já na suspensão há total inexecução das cláusulas. Nesta, o empregado não trabalha, e o empregador não precisa remunerá-lo nesse interregno”, explicou.

Na sessão de julgamento, o relator reafirmou o direito de greve dos trabalhadores, mas destacou que “não cabe ao Judiciário criar fundo de greve às custas do empregador”. A seu ver, caberia ao próprio sindicato custear o movimento “ou, talvez, buscar perante o Congresso uma reformulação não apenas da estrutura sindical como também da Lei de Greve, com a criação de um fundo de greve”.

A decisão foi unânime no sentido de negar provimento ao recurso ordinário do sindicato.

(DA)

Processo: RO-10836-33.2017.5.03.0000

Fonte: TST

Técnico que iniciou auxílio-doença durante aviso-prévio terá contrato estendido

  31/7/2024 - A Vale S.A. deverá manter o salário de um técnico em eletromecânica que entrou em auxílio-doença sem relação com trabalho dura...