quarta-feira, 25 de dezembro de 2019

Férias que tem Direito?;

22/12/19 - Férias é um descanso concedido ao empregado que trabalha pelo menos um ano para o empregador. O direito é assegurado no artigo 7º, inciso XVII da Constituição da República, que trata dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais “o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.

História

No Brasil, o direito a férias anuais para alguns grupos de trabalhadores foi universalizado em 1943, com a edição da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A Constituição de 1988, além de assegurar o direito, também acresceu uma remuneração de férias de 1/3 do valor do salário. Segundo o ministro do TST Augusto César, em seu livro “Direito do Trabalho – Curso e Discurso”, “a intenção do poder constituinte era certamente a de fazer prescindível a venda de um terço das férias para que o empregado pudesse financiar seu descanso anual”.

Aquisição

O trabalhador adquire direito a férias após cada período de 12 meses (período aquisitivo) de vigência do contrato de trabalho, ou seja, conta-se o ano contratual, e não o ano civil (CLT, artigo 130). Algumas circunstâncias interrompem essa contagem, como a do empregado que deixa o emprego e não é readmitido em 60 dias ou que permanece em licença remunerada por mais de 30 dias. Outras hipóteses estão previstas na lei (CLT, artigos 131 e 132).

Concessão

Após o primeiro ano de trabalho (período aquisitivo), inicia-se a contagem do período de concessão das férias (período concessivo). A escolha do período depende da concordância do empregador, que pode definir as escalas de férias.

A lei prevê duas exceções. Os membros de uma família que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. A outra hipótese é a do empregado estudante menor de 18 anos, que tem o direito de fazer coincidir suas férias com as escolares.

Início

É vedado o início das férias nos dois dias que antecederem feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

O início das férias deve ser comunicado ao empregado com antecedência mínima de 30 dias, por escrito e mediante recibo, com apresentação da carteira de trabalho para a anotação dos períodos aquisitivos e concessivos. Essa anotação gera presunção relativa de veracidade em proveito do empregador, conforme o artigo 40, inciso I, da CLT e a Súmula 12 do TST.

Fracionamento

Até 2017, a CLT exigia que as férias fossem usufruídas num só período de 30 dias. A partir da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), desde que haja concordância do empregado, as férias podem ser fracionadas em até três períodos, desde que um deles não seja ser inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a cinco dias corridos cada um (artigo 134, parágrafo 1º da CLT).

Faltas

As faltas ao serviço podem ter impacto no direito de férias. De acordo com o artigo 130 da CLT, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção: 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes; 24 dias corridos, quando houver tido de seis a 14 faltas; 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.

Não é considerada falta ao serviço a licença compulsória por motivo de maternidade ou aborto, por motivo de acidente do trabalho ou de enfermidade atestada pelo INSS, a ausência justificada pela empresa, durante suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando o réu não for submetido ao júri ou absolvido.

Trabalho durante as férias

Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regular (no caso de dois empregos).

Férias coletivas

Os empregados de uma empresa podem ter férias coletivas em período determinado pelo empregador. Neste caso, as férias podem ser divididas em dois períodos anuais, desde que nenhum seja inferior a dez dias corridos. As datas devem ser comunicadas pelo empregador aos sindicatos da categoria profissional e afixada nos locais de trabalho.

Os empregados contratados há menos de 12 meses podem ter férias coletivas proporcionais e, depois disso, deverá ser iniciada nova contagem de período aquisitivo.

Remuneração

A Constituição da República assegura o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Mas como ocorre o cálculo dessa remuneração?

De acordo com o artigo 142 da CLT, depende de qual é a base utilizada para o cálculo do salário. Quando este for pago por hora com jornadas variáveis, deve-se apurar a média do período aquisitivo. Quando for pago por tarefa, a base será a média da produção no período aquisitivo. Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, o cálculo leva em conta a média recebida nos 12 meses anteriores à concessão das férias.

Também se computa, para a remuneração das férias, os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso.

Conversão em dinheiro

O empregado pode converter em abono pecuniário um terço do período de férias, em valor correspondente à remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Para tanto, ele deve se manifestar até 15 dias antes da conclusão do período aquisitivo. Esse direito não se aplica aos casos de trabalho em tempo parcial nem aos professores.

Férias não concedidas

O artigo 137 da CLT prevê um conjunto de sanções ao empregador que não concede ou atrasa a concessão ou a remuneração das férias de seus empregados. Caso sejam concedidas após o fim do período concessivo, as férias serão remuneradas em dobro. De acordo com a Súmula 81 do TST, se apenas parte das férias forem gozadas após o período concessivo, remuneram-se esses dias excedentes em dobro.

No caso de não concessão, o empregado pode ajuizar reclamação trabalhista para que Justiça do Trabalho fixe o período de férias, sob pena de multa diária. Há, ainda, previsão de multa administrativa.

Fim do contrato

Ao fim do contrato, as férias adquiridas e não usufruídas devem ser indenizadas. No caso de empregados com menos de um ano de contrato, a lei assegura indenização proporcional ao tempo de serviço prestado se a dispensa for sem justa causa ou quando o contrato por tempo determinado chegar ao fim.

Os empregados com mais de um ano de contrato também têm direito a férias proporcionais, desde que a demissão não seja por justa causa (Súmula 171 do TST).

Férias pagas, mas não gozadas

O gozo de férias é considerado um direito indisponível, ou seja, o empregado não pode abrir mão dele. Assim, o empregador que remunera férias não gozadas e as converte em dinheiro para o empregado age de forma ilícita.

Empregado doméstico

A regra geral também se aplica aos empregados domésticos. A categoria tem direito a férias anuais remuneradas de 30 dias com abono de 1/3, a férias proporcionais quando for dispensado sem justa causa e à conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário.

Servidor público

No caso do servidor público federal, regido pela Lei 8.112/1990, o direito às férias conserva boa parte das características da CLT. A principal diferença é a possibilidade de acumulação por no máximo dois períodos, em caso de necessidade do serviço. Para servidores públicos estaduais e municipais, deve-se observar o regime jurídico estadual ou municipal.

(VC/CF)

Fonte: TST..

MP 905/2019.

A medida provisória 905/2019 trouxe várias modificações na legislação trabalhista e previdenciária, na qual trazem um grande prejuízo para sociedade como um todo.
Nesse sentido, acaba-se com o acidente de trabalho trajeto, aquele que o empregado sofre durante a idade ou volta do trabalho.
Além disso, taxa o seguro desemprego para incluir como possibilidade para contribuição previdenciária, sendo portanto uma aberração, pois o seguro desemprego não pode ser considerado como um valor a ser recebido a título de salário.
Em relação ao auxilio acidente cria-se um pente fino, e também diminuiu o valor atual do benefício de 50% do salário de contribuição para um possível valor de 20 ou 30%.
Desta feita, temos considerar que atual Presidente, Senhor Jair Messias Bolsonaro, tende a trazer um retrocesso aos direitos sociais.

terça-feira, 10 de dezembro de 2019

TST confirma acordo que permite flexibilização da jornada de trabalho

Não é possível suprimir, no entanto, o intervalo nas jornadas de mais de 6h.

05/12/19 - A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que o Ministério Público do Trabalho (MPT) pedia a nulidade da cláusula de acordo coletivo entre os Sindicatos dos Trabalhadores e das Empresas de Transportes Rodoviários de Pelotas (RS) que flexibiliza a jornada de trabalho. A adequação feita pela SDC diz respeito apenas à necessidade de concessão de intervalo intrajornada de no mínimo 30 minutos para jornadas superiores a seis horas.

Jornada ininterrupta

O acordo, homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), permitia a adoção de jornada ininterrupta de 7h20min sem redução de salário. Ao recorrer contra essa cláusula, o MPT sustentava que o intervalo intrajornada constitui medida de higiene e segurança do trabalho e, se suprimido, acarreta prejuízos à saúde e à segurança do empregado. Segundo o MPT, o TRT, ao homologar o acordo, teria violado a Súmula 437 do TST, segundo a qual é inválida cláusula de acordo ou de convenção coletiva de trabalho que contemple a supressão ou a redução do intervalo intrajornada.

Reforma Trabalhista

O relator do recurso, ministro Ives Gandra, observou que o acordo foi homologado em março de 2019 – na vigência, portanto, da Lei 13,467/2017 (Reforma Trabalhista). Segundo o ministro, o parágrafo 1º do artigo 611-B da CLT, introduzido pela reforma, ao dispor sobre direitos que não podem ser reduzidos ou suprimidos por norma coletiva, excluiu expressamente as regras sobre duração do trabalho e intervalos, que não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para fins de negociação.

No entanto, ainda que seja possível flexibilizar a duração do trabalho, o artigo 611-A da CLT prevê, no inciso III, que a negociação deve respeitar o intervalo intrajornada mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas. Com base nesse dispositivo, a SDC deu provimento ao recurso apenas para adequar a redação da cláusula e incluir a concessão do intervalo de 30 minutos.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RO-22003-83.2018.5.04.0000

Viúva vai receber pensão de 2/3 do salário de fiscal de ônibus morto em acidente

09/12/19 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Expresso Maringá Ltda., do Paraná, pague à viúva de um fiscal de linha de ônibus intermunicipal vítima de acidente de trânsito pensão mensal vitalícia de 2/3 da remuneração dele. Por unanimidade, a Turma reduziu o valor arbitrado anteriormente, de 80% do salário, por entender que 1/3 do montante seria destinado ao sustento e às despesas pessoais do próprio empregado, conforme a jurisprudência do Tribunal.

Colisão

O acidente ocorreu em 2009, quando um caminhão invadiu a pista contrária e se chocou com o ônibus, que saía de um ponto na BR-476, no sentido Curitiba. O empregado fiscalizava o comportamento dos motoristas e dos cobradores no cumprimento de horários, na condução do veículo e no atendimento ao usuário, entre outros.

Responsabilidade

O juízo da Vara do Trabalho julgou improcedentes os pedidos formulados pela viúva na ação trabalhista, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente e determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia de 80% da remuneração do empregado.

Risco acentuado

No recurso de revista, a Expresso Maringá sustentou que a morte do empregado foi causada por culpa exclusiva de terceiro. Todavia, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, assinalou que acidentes de trânsito se inserem no rol das previsibilidades inerentes à atividade desenvolvida pela empresa.

Segundo o relator, a exploração do transporte coletivo intermunicipal envolve deslocamentos constantes por rodovias e expõe os empregados a risco acentuado de colisão ou abalroamento. Dessa forma, o fato de o acidente ter sido provocado por terceiros não isenta o empregador da responsabilidade objetiva, que diz respeito aos riscos inerentes à atividade econômica.

Pensão

No entanto, em relação à pensão mensal, o ministro assinalou que o TRT divergiu da jurisprudência do TST. Para o Tribunal, a reparação material aos dependentes da vítima de acidente de trabalho deve corresponder a 2/3 da remuneração do empregado, independentemente do número de herdeiros, pois considera-se que 1/3 do montante seria despendido para o sustento e as despesas pessoais dele.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-270-70.2011.5.09.0872

Fonte: TST

sexta-feira, 22 de novembro de 2019

Empregado mordido por cão durante expediente deve ser indenizado

A 1ª Turma do TRT-PR condenou a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) a indenizar um leiturista que foi mordido pelo cachorro da casa onde entregava um talão de água. O caso ocorreu em Guapirama, a 50 quilômetros de Jacarezinho. Os desembargadores fixaram as indenizações em R$ 644 mil, valor que leva em conta as perdas financeiras e os permanentes danos psicológicos causados pelo ataque, que inviabilizam o desenvolvimento das funções para as quais foi contratado.

O reclamante, que ingressou na estatal por concurso público, relatou que estava entregando a cobrança em uma residência sem muros, quando o animal saiu de dentro da casa e o atacou. De acordo com a testemunha e colega de trabalho do funcionário, o leiturista já havia sofrido outro incidente com um cachorro durante o trabalho e, naquela ocasião, só conseguiu se livrar do ataque graças ao uso de um bastão como ferramenta de defesa.

Com a agressão, o trabalhador ficou 7 dias internado no hospital e depois permaneceu em casa por 23 dias para a recuperação. Em razão do trauma, o perito médico constatou que o funcionário deve manter acompanhamento psiquiátrico por tempo indeterminado.

Na decisão de primeira instância, proferida pelo juiz Kassius Stocco, foi ressaltado que a atividade exercida pelo reclamante é de risco, o que impõe à Sanepar a responsabilidade objetiva por acidentes sofridos e consequentes indenizações. 

A Companhia apresentou recurso, mas a 1ª Turma do TRT-PR seguiu o entendimento do magistrado. O acórdão teve como relator o juiz convocado Paulo da Cunha Boal, que destacou que a empresa tem a responsabilidade objetiva pelo acidente, pois o ataque por cães é um risco presente e acentuado na atividade do leiturista. "Irrelevante a análise da culpa do empregador no evento danoso. A Sanepar é responsável pelos danos causados, como reconhecido na sentença", frisou o desembargador.

O magistrado fixou o valor da indenização por dano materiais em R$ 624.530,20. O montante foi calculado considerando as perdas financeiras que o empregado terá em sua vida, uma vez que os ferimentos vão impedir o leiturista, que tem menos de 40 anos, de voltar às atividades que realizava.

Foi deferida ainda uma indenização por danos morais, calculada em R$ 20.000,00. O valor se justifica pelas lesões incapacitantes e pelos abalos psicológicos sofridos.

O acórdão se refere aos autos nº 08211-2014-863-09-00-3. Da decisão, cabe recurso.

Fonte: TRT 9º Região

domingo, 10 de novembro de 2019

Porteiro que perdeu ação contra a UFRN deve pagar honorários advocatícios

O desconto incidirá sobre todos os créditos, e não apenas os de natureza não alimentícia.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pagamento de honorários advocatícios à Universidade Federal do Rio Grande do Norte, a serem descontados dos créditos trabalhistas que venham a ser obtidos por um porteiro beneficiário da justiça gratuita. A decisão reforma o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), que restringia o desconto aos créditos de natureza não alimentícia.

Contratado pela Safe Locação de Mão de Obra e Serviços Ltda. para trabalhar na Faculdade de Ciências da Saúde (Facisa) da UFRN, o porteiro ajuizou a reclamação contra o empregador e a tomadora dos serviços. O pedido foi julgado procedente apenas em relação à empresa, com o deferimento de parte das parcelas pleiteadas pelo empregado.

A UFRN, então, recorreu ao TRT para requerer o pagamento dos honorários advocatícios, pois o porteiro havia perdido a ação em relação a ela. O TRT deferiu a pretensão e condenou o trabalhador ao pagamento mínimo de 5% sobre o valor da condenação. Determinou, no entanto, que o percentual deveria incidir apenas sobre os créditos de natureza não alimentar devidos ao porteiro na reclamação ou em outro processo eventualmente em trâmite na Justiça do Trabalho.

Honorários sucumbenciais

Os chamados honorários advocatícios sucumbenciais são a parcela devida pela parte perdedora na ação. De acordo com o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam suspensas e somente podem ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), o credor demonstrar que deixou de existir a situação que havia justificado a concessão de gratuidade. Caso isso não ocorra, as obrigações são extintas.

Natureza alimentar

O relator do recurso de revista da UFRN, ministro Ives Gandra, assinalou que o TRT, ao condicionar o pagamento à existência de créditos de natureza não alimentícia, ampliou a cautela prevista na lei “ao ponto de praticamente inviabilizar” o recebimento dos honorários advocatícios por parte do empregador vencedor. “A cautela adicional e sem base legal, no caso de demanda trabalhista, representa praticamente negar o direito do empregador vencedor, na medida em que os créditos judiciais trabalhistas são, por natureza, alimentares”, afirmou.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-780-77.2017.5.21.0019

Fonte: TST

Atraso de preposto à audiência impede empresa de apresentar contestação

A revelia foi decretada apesar do atraso de apenas seis minutos após o início da audiência

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a revelia da Lupus Desenvolvimento em Alimentos Ltda., de Feira de Santana (BA), decretada em razão do atraso de mais de meia hora do preposto à audiência de instrução. No momento em que ele chegou, o autor da ação havia começado seu depoimento.

Atraso

A reclamação trabalhista foi proposta por um supervisor de vendas. A audiência havia sido marcada para as 14h e começou com 27 minutos de atraso, mas o preposto da empresa somente chegou às 14h33.

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador aplicou a revelia, por entender que havia sido ultrapassado o momento oportuno para a apresentação da contestação, e condenou a Lupus ao pagamento de parte das parcelas pedidas pelo empregado.

Cerceamento de defesa

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença, mas a Quarta Turma do TST, no exame de recurso de revista, concluiu que tinha havido cerceamento de defesa da empresa. Ao afastar a revelia, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para proferir novo julgamento.

Comparecimento pontual

No julgamento de embargos opostos pelo supervisor de vendas contra a decisão da Turma, o relator, ministro Breno Medeiros, observou que a lei não prevê tolerância em caso de atraso no horário de comparecimento das partes à audiência, mas o TST se inclina pelo afastamento da revelia quando o atraso é de poucos minutos e não há prejuízo ao desenvolvimento processual. “Apesar de a lei exigir o comparecimento pontual à audiência, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade têm levado a jurisprudência a admitir certa tolerância nas hipóteses em que o atraso é ínfimo e quando ainda não encerrada a instrução”, observou.

No caso, no entanto, o ministro assinalou que, apesar de o preposto ter chegado seis minutos após o início efetivo da audiência, ela fora designada para as 14h – ou seja, o atraso foi de 33 minutos, quando havia sido iniciado o depoimento do empregado e ultrapassado o momento oportuno para a apresentação da contestação. Essa situação, segundo o relator, configura prejuízo ao desenvolvimento processual.

Por maioria, a SDI-1 deu provimento aos embargos para restabelecer a decisão do TRT da 5ª Região.

(GL/CF)

Processo: E-ED-ED-RR-1040-39.2014.5.05.0009

Fonte: TST

quarta-feira, 16 de outubro de 2019

Norma interna afasta dispensa imotivada de analista do Sebrae


As normas internas veiculam direitos e obrigações das partes

14/10/19 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a dispensa de um analista técnico do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Pará (Sebrae/PA). A Turma seguiu o entendimento do TST de que as normas procedimentais adotadas pelo empregador vinculam a sua atuação. No caso, a entidade editou espontaneamente normas de gestão que impõem limites de observância obrigatória na dispensa dos empregados.

Manual

O empregado contou que havia sido aprovado em concurso seletivo para o cargo de analista técnico e que, além dele, foram dispensados mais de 50 empregados, por motivações do novo grupo político que havia passado a dirigir a entidade. Ele sustentou que, de acordo com o Manual de Políticas e Procedimentos do Sebrae/PA, os processos de contratação, demissão, promoção e movimentação de profissionais devem ser acompanhados de parecer prévio emitido pela unidade de gestão de pessoas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (AP/PA), no entanto, entendeu que o Sebrae, na condição de pessoa jurídica de direito privado, não teria necessidade de motivar a dispensa sem justa causa. Para o TRT, o disposto no manual tem caráter meramente procedimental interno e mesmo um eventual parecer contrário à dispensa não vincularia o administrador.

Procedimentos

No recurso de revista, o analista sustentou que, diante da existência de regras para a rescisão contratual, como no caso, o empregador deve observá-las, por se tratar de procedimentos obrigatórios e vinculantes para a validade da dispensa.

O relator, ministro Dezena da Silva, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, as normas procedimentais adotadas pelo empregador vinculam a sua atuação. “Ao editar espontaneamente normas de gestão que impõem limites obrigatórios na dispensa dos empregados, o empregador torna-se obrigado a segui-las”, afirmou. “Essas normas, por serem mais favoráveis aos empregados, integrarão o contrato de trabalho e, portanto, prevalecerão sobre a CLT”. Segundo o relator, ao estabelecer as normas, o Sebrae/PA abriu mão do direito de despedir imotivadamente seus empregados.

Obrigações

O ministro ressaltou ainda que, embora não sejam capazes de conferir estabilidade aos empregados, as normas internas instituíram formalidades para a dispensa, como a motivação mediante emissão de parecer prévio, que devem ser observadas e cumpridas. Não se tratam, no seu entendimento, de simples orientação, mas veiculam direitos e obrigações do empregado e do empregador.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-533-14.2016.5.08.0013

Fonte: TST

Consultor de vendas com desempenho classificado como “ridículo” garante indenização

Para estimular cumprimento de metas, gestores atuavam de forma abusiva e desrespeitosa.

15/10/19 - Humilhado constantemente pelos superiores quando não alcançava as metas estabelecidas pela empresa, um ex-consultor de vendas da TIM Celular S.A receberá indenização por dano moral. A reparação foi deferida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho em decorrência das constantes ofensas dirigidas a ele na frente dos demais colegas de trabalho, que lhe causaram constrangimento e humilhação.

Desempenho ridículo

Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que, durante quase dois anos de prestação de serviços à empresa, seu desempenho era classificado como “ridículo” pelos supervisores quando não conseguia alcançar as metas estabelecidas. Eles ainda diziam que o resultado se devia à “falta de vontade de trabalhar”.

Cobrança previsível

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) condenou a telefônica ao pagamento de R$ 15 mil de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, reformou a sentença, ao concluir que os empregados, de modo geral, eram cobrados com rigor pela chefia, “o que, de certa forma, é compreensível e previsível”. Para o TRT, a suposta rispidez do superior hierárquico, “a despeito de comportamento inadequado e talvez deseducado”, não é suficiente para caracterizar o dano moral.

Conduta abusiva

Ao examinar o recurso de revista do consultor, o relator, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que a atividade empresarial pressupõe o atingimento de metas e a possibilidade de o empregado ter o empenho cobrado para o alcance dos resultados desejados. “Porém, o que estamos discutindo são os meios e os limites que devem ser observados no exercício do poder diretivo e a conduta abusiva”, ponderou.

Para o ministro, os fatos apresentados no processo deixam claro que os superiores, com o intuito de fazer com que os empregados atingissem as metas estabelecidas, adotavam tratamentos inadequados e sem a devida civilidade, que afetavam a imagem e a dignidade dos empregados.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-ARR-790-19.2014.5.09.0001

(AM/CF)

Fonte: TST

Dono de bingo terá de reconhecer vínculo de emprego de segurança

A atividade de segurança não está ligada à contravenção penal.

15/10/19 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um proprietário de casa de jogo de bingo de Manaus (AM) contra a condenação ao reconhecimento de vínculo de emprego com um ex-segurança. Por unanimidade, o colegiado entendeu que é possível reconhecer a validade do contrato quando a atividade do empregado não estiver vinculada à contravenção penal, como no caso.

Jogos eletrônicos

O segurança ajuizou a reclamação trabalhista com o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com a Interplay Jogos Eletrônicos durante um ano. Em defesa, o dono do bingo sustentou que o segurança era maior de idade e sabia que a atividade é ilícita. Defendeu ainda que o contrato de trabalho que tem por objeto a exploração do jogo do bingo é nulo e não gera vínculo.

Subordinação

O caso foi julgado pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Manaus, que julgou improcedente o pedido do empregado. Mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RO), que condenou o empregador ao pagamento de indenização ao segurança equivalente a uma rescisão de contrato válido. Pelas provas testemunhais, o TRT entendeu que o segurança havia trabalhado para o estabelecimento de forma habitual, subordinada e mediante remuneração.

Torpeza

O relator do recurso do bingo, ministro Agra Belmonte, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, quando a atividade do empregador é ilícita, não há contrato de trabalho. É o caso, por exemplo, de apontadores do jogo do bicho, cujo serviço é inerente à atividade ilegal. No entanto, ele explicou que existem casos em que, apesar da ilicitude do negócio, o serviço prestado não diz respeito diretamente ao seu desenvolvimento. “É o caso de seguranças, faxineiros ou garçons que, casualmente, estão trabalhando em estabelecimento ilegal, mas que poderiam perfeitamente executar o mesmo trabalho em locais lícitos”, assinalou.

Para o relator, negar a proteção do direito a esses trabalhadores seria injusto perante a ordem jurídica, porque corresponderia a beneficiar o empresário que atua ilegalmente, sonegando a pessoas honestas seus direitos trabalhistas. “O empregador não pode se favorecer da própria torpeza para não arcar com as obrigações trabalhistas”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: AIRR-1021-85.2016.5.11.0012

Fonte: TST

terça-feira, 1 de outubro de 2019

Pleno do TST vai examinar constitucionalidade de dispositivo da Reforma Trabalhista sobre honorários

27/09/19 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho remeteu ao Tribunal Pleno a discussão sobre a constitucionalidade do dispositivo da CLT introduzido pela Reforma Trabalhista segundo o qual a parte perdedora, mesmo que seja beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários advocatícios à parte vencedora. De acordo com o Regimento Interno do TST (artigo 275, parágrafo 3º), quando um dos órgãos julgadores da Corte acolhe arguição de inconstitucionalidade de algum dispositivo de lei, o processo deve ser remetido ao Tribunal Pleno.

Honorários de sucumbência

De acordo com o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte perdedora (sucumbente) deve pagar ao advogado da parte contrária honorários de 5% a 15% da condenação ou do valor da causa. O parágrafo 4º do dispositivo admite, no caso de a parte vencida ser beneficiária da justiça gratuita, a utilização dos créditos provenientes da ação em que houve a condenação e de outras. Caso não haja créditos, a execução pode ser suspensa.

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um repositor dos Supermercados BH Comércio de Alimentos Ltda. para pleitear o pagamento de horas extras e a reversão da dispensa por justa causa. O juízo da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) deferiu parcialmente os pedidos (entre eles o da justiça gratuita), no valor de R$ 3,4 mil, mas condenou o empregado ao pagamento dos honorários advocatícios de 15% na parte em que foi perdedor.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reduziu os pedidos a R$ 1,2 mil, mas manteve a cobrança imediata dos honorários. Segundo o TRT, somente se o empregado não tivesse obtido êxito no processo é que as obrigações poderiam ser suspensas.

Inconstitucionalidade

No recurso de revista, o repositor sustenta que o entendimento do TRT viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, da erradicação da pobreza e da marginalização, da redução das desigualdades sociais e do direito de ação e de assistência jurídica integral e gratuita do cidadão que comprova insuficiência de recursos para quitar custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Aponta, ainda, contrariedade ao entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre a matéria.

Incoerência

No exame do recurso de revista, o ministro Augusto César observou que a Constituição da República (artigo 5º, inciso XXXV) prevê o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário. Na sua avaliação, o sistema jurídico brasileiro de tutela dos direitos sociais havia alcançado, antes da Reforma Trabalhista, estágio mais avançado de proteção ao garantir a gratuidade plena na Justiça do Trabalho.

A seu ver, é incoerente com esse direito que o beneficiário da justiça gratuita seja condenado ao pagamento imediato de honorários sobre valores destinados à sua subsistência assegurados no processo. “Ou bem se preserva a compreensão de que as parcelas trabalhistas, sobretudo as de natureza salarial, se revestem de caráter alimentar e por isso são insuscetíveis de compensação, ou bem se relativiza de vez a correlação entre o direito de obter alimentos e o princípio da dignidade da pessoa humana”, afirmou.

Segundo o ministro, a garantia do acesso à justiça a pessoa sem condição de arcar com os custos do processo do trabalho “não pode ter regulação infraconstitucional que a desnature”. “Se é esse o caso, a lei padece de inconstitucionalidade”, destacou.

Por maioria, a Turma acolheu a arguição de inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e determinou a remessa dos autos ao exame do Tribunal Pleno para o processamento do incidente.

(CF)

Processo: RR-10378-28.2018.5.03.0114

Fonte: TST

quarta-feira, 11 de setembro de 2019

Demora na devolução de carteira de trabalho resulta em condenação de indústria de fertilizantes

A jurisprudência do TST presume a ocorrência de dano nessa situação.

11/09/19 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fertilizantes Heringer S.A. ao pagamento de indenização a um auxiliar de produção por ter retido sua carteira de trabalho por mais de um mês após a rescisão do contrato. A Turma seguiu a jurisprudência do TST de que, no caso de retenção do documento por prazo superior ao previsto em lei, o dano moral é presumível.

Anotações

Segundo o auxiliar de produção, logo após a dispensa, a Heringer (em recuperação judicial) requereu que ele entregasse a carteira de trabalho para que fossem efetuadas as devidas anotações. Ele a entregou em 3/4/2012, e a empresa somente a devolveu em 9/5/2012, data da rescisão contratual.

Confissão

O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Vitória e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Segundo o TRT, o auxiliar confessou que não havia precisado da carteira de trabalho no período em que ela ficou retida e que as verbas rescisórias haviam sido depositadas no prazo da lei. Sobre a entrega um mês depois, no momento da rescisão, afastou a culpa da empresa, por entender que a data da homologação é agendada pelo Ministério do Trabalho ou pelo sindicato.

Obrigação

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Augusto César, explicou que o artigo 53 da CLT sujeita a empresa que retiver a carteira de trabalho por mais de 48 horas a multa. “Dessa forma, a anotação e a devolução do documento nesse prazo constitui obrigação do empregador”, assinalou.

Dano presumível

Segundo o relator, a jurisprudência do TST é de que a retenção da CTPS por prazo superior ao previsto em lei é motivo para o pagamento de indenização por dano moral e que o dano, nesse caso, é presumível, ou seja, não tem de ser comprovado.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e condenou a Heringer a pagar a indenização de R$ 2 mil.

(LT/CF)

Processo:  RR-63700-16.2012.5.17.0006

quinta-feira, 5 de setembro de 2019

Recurso ao Tribunal Marítimo não suspende ação sobre pescador morto em naufrágio

A responsabilidade civil do empregador não é afetada pela conclusão do processo administrativo.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu pedido da J.S Captura e Comércio de Pescados Ltda. para suspender o processo ajuizado pela viúva de um pescador morto no naufrágio de uma embarcação no litoral de Santa Catarina. Com base no Código de Processo Civil, a empresa sustentava que o processo administrativo sobre o acidente ainda tramita no Tribunal Marítimo. A Turma, no entanto, rejeitou a pretensão, por entender que a responsabilidade civil do empregador não se relaciona com o tema em discussão naquela instância.

Naufrágio

O acidente ocorreu na madrugada de 20/10/2016, quando uma onda invadiu a embarcação, que naufragou. Dos tripulantes, 17 sobreviveram e sete faleceram. Seis corpos não foram encontrados, entre eles o do marido da autora da ação, que teve declarada a morte presumida. Na Justiça do Trabalho, a viúva pediu a condenação da J.S ao pagamento de pensão mensal vitalícia, pois seu sustento dependia do salário do esposo.

Segundo a Capitania dos Portos, o naufrágio resultou da entrada de água da onda no porão da embarcação por meio da escotilha no convés, que havia sido aberta irregularmente por outro tripulante em meio à tempestade. A entrada da água teria causado a rachadura do casco.

A conclusão do inquérito foi questionada pela empresa no Tribunal Marítimo. Na reclamação trabalhista, a J. S. sustentou que não teve culpa pelo acidente e atribuiu o infortúnio apenas às condições do mar.

Rachadura

O juízo de primeiro grau condenou o ex-empregador a pagar pensão correspondente a 2/3 do último salário recebido pelo pescador, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Entre outros pontos, o TRT concluiu que o fato de a escotilha do porão ter sido aberta é incontroverso, e isso, se não foi determinante para a rachadura do casco do barco, “ao menos deve ter contribuído para tanto”. Outro aspecto assinalado foi o depoimento de um dos marinheiros, segundo o qual a rachadura tinha ocorrido antes que a onda atingisse a embarcação, o que a teria feito adernar.

Tribunal Marítimo

No recurso de revista, a empresa de pescados sustentou que o Código de Processo Civil (artigo 313, inciso VII) prevê a suspensão quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo. Segundo a J. S., o órgão ainda não tinha julgado seu recurso contra a conclusão da Capitania dos Portos no inquérito administrativo instaurado para apurar o acidente.

No entanto, por unanimidade, a Sexta Turma manteve a decisão do Tribunal Regional. Os ministros, ao observarem a delimitação dos fatos feita pelo TRT, concluíram que o julgamento da responsabilidade civil do empregador pelo acidente de trabalho não se relaciona com a discussão em andamento no Tribunal Marítimo.

(GS/CF)

Processo: AIRR-325-72.2018.5.12.0005

quarta-feira, 21 de agosto de 2019

Substituição definitiva de cargo de gerente afasta pagamento de diferença de função

A substituição não eventual não dá direito à remuneração percebida pela empregada substituída.

20/08/19 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de diferenças de gratificação de função a uma empregada pelo exercício de cargo de gerência. A Turma entendeu que a substituição havia sido definitiva, e não em caráter eventual, o que não dá direito à remuneração percebida pela empregada substituída.

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que havia sido admitida em 1994 como auxiliar administrativo e, a partir de dezembro de 2010, tinha passado a exercer as funções de coordenadora administrativa sem receber a devida gratificação de função. Segundo ela, a colega que havia exercido anteriormente a função recebia uma parcela de R$ 588 em razão disso.

Isonomia

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgaram procedente o pedido. Para o TRT, a empregada que assume o cargo de outra não tem direito, necessariamente, ao mesmo salário da colega que o exercia. No entanto, é dever do empregador observar a isonomia de tratamento entre os empregados, e, no caso, não se trata de salário, mas de gratificação concedida pelo exercício de determinado cargo.

Vantagem pessoal

No recurso de revista, a Caixa de Assistência sustentou que a empregada não havia sido promovida ao cargo de gerente administrativo. Conforme a argumentação, o artigo 460 da CLT, que trata da equiparação salarial, não se aplicaria ao caso, porque a discussão é sobre vantagem pessoal, e não salário. Afirmou ainda que as duas empregadas jamais haviam exercido simultaneamente as mesmas funções ou cargos.

Substituição definitiva

O relator do recurso, ministro José Roberto Pimenta, ressaltou que, de acordo com o TRT, a empregada havia assumido a função de gerente administrativo de modo definitivo, e não apenas eventual. Nessa circunstância, não há direito à remuneração percebida pela empregada substituída.

O ministro lembrou que, de acordo com a Súmula 159 do TST, o substituto tem direito às diferenças salariais em relação ao substituído enquanto perdurar a substituição. No entanto, no caso de vacância definitiva do cargo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito ao salário igual ao do antecessor. Assim, o TRT, ao decidir com fundamento no princípio da isonomia, contrariou a Súmula 159.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: ARR-100283-84.2016.5.01.0012

Fonte: TST

quinta-feira, 15 de agosto de 2019

Mantida negativa de cobrança de contribuição sindical sem autorização dos empregados

A Justiça do Trabalho julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas e Afins no Estado do Ceará visando à cobrança da contribuição sindical dos empregados da MTD Petróleo Ltda. Para a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao recurso do sindicato, é imprescindível a autorização prévia, expressa e individual do empregado para que seja realizado o desconto.

Reforma Trabalhista

O sindicato, na ação de cobrança, sustentou que bastaria a autorização da categoria por meio de assembleia geral. Mas esse não foi o entendimento do juízo de primeiro grau e do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE). Segundo o TRT, o artigo 579 da CLT, na redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), limita a possibilidade de autorização de desconto da contribuição sindical à autorização prévia e expressa do participante da respectiva categoria profissional, “e não do ente que o representa”.

Espírito da lei

O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Breno Medeiros assinalou que, a partir da Reforma Trabalhista, o recolhimento da contribuição sindical se tornou facultativo. Na sua avaliação, embora o dispositivo não faça referência expressa nesse sentido, a interpretação da necessidade da autorização individualizada se “coaduna com o espírito da lei”, que pretendeu resguardar o princípio constitucional da liberdade de associação sindical.

Segundo o relator, se a intenção fosse permitir a autorização coletiva para a cobrança ou o desconto da contribuição sindical, o legislador teria sido claro quanto a isso. Ao contrário, em março deste ano, a Medida Provisória 873/2019 estabeleceu que a autorização deve se dar de forma individualizada pelo empregado e que é nula a cláusula normativa que fixar a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores sem a observância desse requisito,  “ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade”.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-373-97.2018.5.07.0028

Fonte: TST

quinta-feira, 1 de agosto de 2019

Operador de máquina não precisa de atestado do INSS para ser reintegrado

O reconhecimento do direito à estabilidade não depende do documento.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração ao emprego de um operador de máquina da Termomecânica São Paulo S.A., de São Bernardo do Campo (SP), e o pagamento das parcelas devidas no período compreendido entre a dispensa e a reintegração. Na decisão, a Turma seguiu o entendimento do TST de que a norma coletiva que condiciona a garantia de emprego à constatação da doença profissional por médico do INSS é ineficaz.

Doença profissional

Segundo o empregado, em razão da doença profissional que afetou seus punhos e sua coluna e lhe causou perda auditiva, teve a capacidade de trabalho reduzida. Por isso, sustentava que não podia ter sido dispensado, porque detinha a estabilidade provisória.

Atestado

O juízo de primeiro grau condenou a empresa à reintegração do empregado e ao pagamento de todas as parcelas referentes ao período entre a dispensa e a reintegração. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, por entender que a norma coletiva da categoria estabelecia como uma das condições para o reconhecimento da estabilidade que a doença profissional fosse atestada e declarada por laudo pericial do INSS, como disposto na Orientação Jurisprudencial 154 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Entendimento superado

O relator do recurso de revista do operador, ministro Agra Belmonte, observou que o Tribunal Regional se baseou no entendimento superado do TST que considerava válida a exigência de atestado médico do INSS como condição para o reconhecimento da doença profissional, se assim houvessem as partes ajustado por norma coletiva. “Ocorre que a OJ 154 foi cancelada pelo Tribunal Pleno do TST por ocasião do julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência”, assinalou.

De acordo com o relator, após o cancelamento da OJ, são ineficazes as normas coletivas que condicionam o direito dos empregados à garantia de emprego à constatação da doença profissional por médico do INSS.

Reintegração

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a exigência do atestado do INSS quando a doença profissional for demonstrada de outra forma, como no caso, em que houve reconhecimento em juízo.

(MC/CF)

Processo: RR-1165-26.2010.5.02.0463

Fonte: TST

quarta-feira, 31 de julho de 2019

Processo reunindo empresas e trabalhadores do setor de alimentação será julgado pelo TRT-PR

Representantes das Indústrias de Cacau, Bala, Massa, Biscoito, Doces e Conservas do Estado do Paraná (SINCABIMA) e dos trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado do Paraná (FTIA) não chegaram a um acordo durante audiência de dissídio coletivo realizada nesta terça-feira (30), na sede do TRT do Paraná.

A desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos, vice-presidente do TRT-PR, conduziu a sessão, que visava à tentativa de se estabelecerem os termos da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) destinada a reger as relações entre empresas e trabalhadores do setor no período 2018-2020. A desembargadora chegou a interromper a sessão para uma tentativa de diálogo direto com as partes, mas a polêmica sobre alguns pontos foi mantida.

Dentre os pontos controversos da negociação estavam o valor a ser pago aos aprendizes, os termos da estabilidade provisória dos trabalhadores e a forma de pagamento da cesta básica. Em razão da falta de consenso, o processo, após os prazos legais para defesa, razões finais e vistas pelo Ministério Público do Trabalho, deve seguir para julgamento, a ser procedido pela Seção Especializada do TRT-PR.

Acesse AQUI a ata do dissídio referente ao processo PJe DC 0000893-53.2019.5.09.0000.

Para assistir à gravação da sessão, clique neste LINK.


Assessoria de Comunicação do TRT-PR
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sexta-feira, 26 de julho de 2019

Família de pedreiro morto por colega de trabalho será indenizada

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná condenou uma construtora de Curitiba a indenizar, por danos morais e materiais, a companheira e os dois filhos de um pedreiro assassinado por um colega de trabalho no alojamento na empresa. A indenização foi arbitrada em R$ 150 mil por danos morais e em R$ 400 mil por danos materiais.

O pedreiro se desentendeu com o colega dentro do alojamento, onde moravam com outros 4 trabalhadores, e acabou sendo agredido com socos e levando duas facadas que o atingiram no braço e no peito.

Na ação trabalhista movida pela família do trabalhador, a empresa alegou não ter responsabilidade sobre o fato, que teria sido causado por desentendimento pessoal dos trabalhados, em dia em que não houve expediente.

O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba acolheu os argumentos da empresa e indeferiu o pedido de indenização formulado pelos dependentes do pedreiro.

Ao julgar o recurso dos familiares do trabalhador, os desembargadores da 1ª Turma consideraram irrelevante o fato do crime não ter ocorrido durante o horário de trabalho. Segundo os julgadores, o alojamento disponibilizado pela construtora equipara-se ao local de trabalho e às dependências da empresa, pois os  empregados submetem-se à sua orientação e vigilância enquanto permanecem no local. Assim, cabe à empresa  proporcionar um meio ambiente de trabalho seguro.

"Como é cediço, o empregador é responsável pela manutenção de um ambiente de trabalho equilibrado, promovendo a redução dos riscos relacionados às atividades laborais, respeitando as normas de saúde, higiene e segurança", enfatizou o relator do acórdão, juiz convocado Paulo da Cunha Boal.

Com esse entendimento, a 1ª Turma decidiu, por unanimidade de votos, reconhecer a responsabilidade da empresa e o dever de indenizar.

Da decisão cabe recurso.

O acórdão consta nos autos nº 47385-2015-014-09-00-7 (RO).

Campanha “25 motivos para prevenir acidentes de trabalho: essa história não pode se repetir”
Neste mês, o  Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em parceria com os 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), promovem a campanha “25 motivos para prevenir acidentes de trabalho: essa história não pode se repetir” nos perfis dos tribunais no Facebook.  A ação é uma iniciativa do Programa Trabalho Seguro da Justiça do Trabalho.
A campanha, que se estenderá até o fim do mês, marca o Dia Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, lembrado no dia 27 de julho. A data foi escolhida em 1972, em decorrência da implementação, pelo extinto Ministério do Trabalho, do serviço obrigatório de segurança em medicina do trabalho em empresas com mais de 100 empregados. O vídeo do TRT-PR pode ser visto no Facebook ou no Twitter.

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Fonte: TRT 9º Região.


domingo, 21 de julho de 2019

TJPR concede pensão para criança que teve a perna amputada em hospital da RMC

Bebê de 6 meses perdeu o membro após complicações decorrentes da aplicação de medicamento por punção intraóssea
Qui, 18 Jul 2019 15:26:40 -0300
Na terça-feira (16/7), a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) julgou um pedido de pensão para uma criança que, em 2017, aos seis meses de idade, teve a parte inferior da perna direita amputada em um hospital municipal de Araucária, na Região Metropolitana de Curitiba (RMC). O procedimento foi realizado após o bebê sofrer complicações decorrentes da aplicação de medicamento pelo método de punção intraóssea. A técnica foi utilizada, pois não foi possível aplicar a medicação por via intravenosa.

A mãe da criança procurou a Justiça para que o Município fosse obrigado a fornecer prótese ortopédica, tratamento médico e pensão mensal no valor de um salário mínimo em favor da filha. A decisão de 1º grau obrigou a Administração Pública a conceder a prótese solicitada, mas negou o pedido de pensão. Devido às dificuldades econômicas enfrentadas pela família, a mãe da criança recorreu ao 2º grau de jurisdição. Durante a sustentação oral no TJPR, o advogado da causa disse que o valor pleiteado significa a devolução de um pouco mais de dignidade para a criança.

Por unanimidade de votos, o Tribunal deferiu o pagamento de um salário mínimo por mês, em caráter liminar, até o julgamento final da demanda que envolve um pedido de indenização por danos morais e estéticos. “É inegável que uma criança, atualmente com aproximadamente três anos de idade, que teve seu membro inferior amputado em decorrência de possível erro médico almeje cuidados diários por tempo integral, não tendo como desconsiderar a importância da pensão mensal à criança para garantir a sua sobrevivência e cuidados essenciais com sua saúde”, argumentou o Desembargador relator José Sebastião Fagundes Cunha no acórdão da 3ª Câmara Cível.


Fonte: TJ Paraná.

terça-feira, 16 de julho de 2019

Família de trabalhador que morreu soterrado em obra deve receber R$ 450 mil por danos morais

Uma decisão da 1ª Turma do TRT do Paraná determinou o pagamento de R$ 150 mil de indenização por danos morais para cada dependente de um servente, que morreu soterrado enquanto trabalhava numa obra de saneamento, na cidade de Londrina. A empregadora também foi condenada a pagar à viúva e às duas filhas do trabalhador o valor equivalente às verbas salariais que o acidentado receberia até completar 76 anos.

O servente faleceu em agosto de 2013, aos 40 anos, soterrado, em decorrência de um deslizamento de terra. O empregado da RH Todesco Panichi - Construção e Saneamento trabalhava em uma obra de implantação de rede de esgoto, no interior de uma vala, quando uma grande quantidade de terra depositada ao redor da valeta desmoronou sobre ele.

Segundo testemunhas, havia célula de sobrevivência no local, uma "gaiola" que funciona como barreira de contenção e protege os trabalhadores de eventuais deslizamentos. No entanto, no momento do acidente, o empregado soterrado fazia o nivelamento do piso do lado de fora do compartimento de segurança.

Em sua defesa, a empregadora alegou que o servente não poderia estar trabalhando fora da célula de sobrevivência e que, portanto, o acidente fatal teria ocorrido por culpa exclusiva do funcionário. A empresa argumentou ainda que adotou todas as precauções possíveis relacionadas à segurança do trabalho, como fornecimento de equipamentos, orientação sobre as atividades desenvolvidas e fiscalização.

Ao analisar depoimentos de testemunhas, os julgadores concluíram que as advertências e orientações dadas pelo supervisor da obra eram de cunho genérico e que não era possível que os trabalhadores fizessem o nivelamento do chão de dentro da gaiola de proteção. No entendimento dos magistrados, a fiscalização mostrou-se pouco efetiva e não restou claramente demonstrada a culpa exclusiva da vítima de modo a afastar a responsabilização da empregadora.

"O empregado falecido estava fora da célula de sobrevivência no momento do desmoronamento no exercício regular de tarefa inerente a sua atividade e não em descumprimento de norma ou ordem de superior hierárquico. (...) Pelo ângulo da responsabilidade objetiva ou subjetiva, presentes os elementos para responsabilização, restando clarividente nos autos que o sinistro que vitimou a parte autora decorreu das condições inseguras de trabalho", constou na decisão de segunda instância.

O acórdão, do qual foi relator o desembargador Eliázer Antonio Medeiros, confirmou o entendimento da juíza Adriana Ortiz, da 7ª Vara do Trabalho de Londrina, modificando, no entanto, o valor definido para a indenização por danos morais, que era de R$ 250 mil por dependente, para R$ 150 mil por herdeiro.

Também foram determinados pela decisão de segundo grau: o abatimento dos valores recebidos a título de seguro de vida das indenizações por danos morais e materiais, o desconto de 1/3 no valor arbitrado a título de pensão (cota presumivelmente destinada às despesas pessoais da vítima) e a aplicação do redutor de 15% sobre o pensionamento (que deverá ser pago em parcela única)

Cabe recurso da decisão.

Para consultar o acórdão referente ao processo de nº 08211-2014-863-09-00-3, clique AQUI.


Campanha “25 motivos para prevenir acidentes de trabalho: essa história não pode se repetir”

Neste mês, o  Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em parceria com os 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), promovem a campanha “25 motivos para prevenir acidentes de trabalho: essa história não pode se repetir” nos perfis dos tribunais no Facebook.  A ação é uma iniciativa do Programa Trabalho Seguro da Justiça do Trabalho.

A campanha, que se estenderá até o fim do mês, marca o Dia Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, lembrado no dia 27 de julho. A data foi escolhida em 1972, em decorrência da implementação, pelo extinto Ministério do Trabalho, do serviço obrigatório de segurança em medicina do trabalho em empresas com mais de 100 empregados. O vídeo do TRT-PR pode ser visto no Facebook ou no Twitter.


Assessoria de Comunicação do TRT-PR
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Fonte: TRT 9º Região.

quarta-feira, 3 de julho de 2019

Empregado com deficiência é reintegrado por empresa que descumpriu cota legal

Seg, 28 Jul 2014 07:58:00)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um trabalhador que conseguiu provar que, ao ser demitido, sua empregadora desrespeitou a cota mínima prevista em lei para preenchimento de cargos com deficientes físicos ou reabilitados. O percentual está previsto no artigo 93 da Lei 8.213/1991 (Lei da Previdência Social)

O trabalhador foi contratado pela Tupy S.A. como técnico, na cota de deficientes. Ao informar aos superiores que dera entrada no pedido de aposentadoria, acabou demitido sem justa causa. Alegou que houve desrespeito à condição imposta no artigo 93, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991 porque, ao dispensá-lo, a empresa não respeitou o percentual mínimo de deficientes nem contratou, no mesmo momento, deficiente para substituí-lo, tornando sua dispensa ilegal. A empresa defendeu a validade da dispensa e afirmou que observou a legislação, pois  contratou deficiente auditivo para a substituição.

A 3ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) levou em conta laudo médico que provou que o segundo contratado tinha necessidades especiais e rejeitou o pedido de reintegração. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença por entender que, apesar de a empresa ter contratado o substituto um mês após a dispensa, a admissão teria cumprido a finalidade social prevista na lei.

Para a Oitava Turma do TST, porém, se a empresa não cumpre o percentual mínimo previsto na lei, não há como saber se a contratação de outro trabalhador com deficiência foi motivada pela cota legal ou pela dispensa de alguém nestas mesmas condições.

Como a Tupy não se desincumbiu do ônus de provar a contratação de trabalhadores em cumprimento à cota legal, o relator da matéria, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, deu provimento ao recurso do empregado e deferiu a reintegração, com pagamento dos salários relativos ao período de afastamento. A empresa opôs Embargos Declaratórios, que ainda não foram julgados.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: RR-4919-70.2012.5.12.0028

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: TST

segunda-feira, 1 de julho de 2019

Benefícios previstos em norma coletiva não podem ser suprimidos por reenquadramento sindical

O reenquadramento da atividade da empresa se deu após a rescisão.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Cooperativa da Indústria da Construção Civil do Ceará (Coopercon-CE) a pagar a uma diretora executiva parcelas previstas nas normas coletivas da categoria econômica da construção civil, e não as da categoria das cooperativas. O reenquadramento da atividade econômica da empresa e, consequentemente, de seus empregados só se deu após o término do contrato de trabalho.

O caso

Durante a vigência do contrato da diretora, a Coopercon contribuía para o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Ceará (Sinduscon-CE) e aplicava as normas coletivas ajustadas entre essa entidade e o Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil da Região Metropolitana de Fortaleza – onde havia se dado a homologação da rescisão contratual.

Após a dispensa, a cooperativa resolveu fazer novo enquadramento na categoria patronal das cooperativas e, pelo princípio do paralelismo, enquadrou também seus empregados no sindicato profissional correspondente.

Atividade preponderante

Na reclamação trabalhista, a diretora pediu o pagamento de diversas parcelas previstas nas convenções coletivas do segmento da construção civil, como estabilidade pré-aposentadoria, participação nos lucros e resultados e diferenças de reajuste normativo. O pedido foi deferido pelo juízo da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), mas o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região reformou a sentença, por entender que o recolhimento feito pela cooperativa, por equívoco, de contribuições para o sindicato dos empregados da construção civil não acarreta o reconhecimento de que esse seja o representante da categoria profissional de seus empregados.

Segundo o TRT, o que define o enquadramento sindical do empregado é a atividade preponderante do empregador, que, no caso, não é a de construção civil, mas de cooperativismo.

Reenquadramento

Ao examinar o recurso de revista da diretora, o relator, ministro Agra Belmonte, considerou o caso peculiar. Ele observou que a cooperativa agiu acertadamente ao fazer o reenquadramento em atividade condizente com o seu objeto social e que o enquadramento sindical, como regra geral, é feito de acordo com a atividade preponderante do empregador, à exceção das categorias diferenciadas, o que não é o caso. “Ocorre que, ao determinar o reenquadramento, a empresa não poderia ter esquecido o passado”, ressaltou. “Deixou de cumprir as normas da categoria profissional até então observadas, mais benéficas que as do reenquadramento, e, assim, causou prejuízo à empregada”.

Boa-fé

O ministro lembrou que, nos termos dos artigos 444 e 468 da CLT, as condições mais favoráveis ao empregado aderem ao seu contrato de trabalho e são ilícitas as alterações que lhe resultem em prejuízos. “Trata-se aqui da questão da boa-fé contratual e da aplicação de três princípios basilares do Direito do Trabalho: o da primazia da realidade, o da condição mais benéfica e o da razoabilidade”, explicou.

Para o relator, o procedimento da empresa, ao alterar a norma de conduta sedimentada cuja observância era esperada pela empregada para o desenvolvimento do contrato de trabalho e ao não cumprir as normas coletivas até então observadas ofendeu o princípio da boa-fé objetiva. “Por outro lado, pelo princípio da primazia da realidade, há de prevalecer a realidade dos fatos na execução do contrato, para fins de proteção das relações de trabalho”, afirmou.

Se as normas coletivas estabelecidas foram as negociadas entre o Sinduscon e a categoria econômica dos trabalhadores da construção civil, para o qual a empresa contribuía, e eram mais benéficas do que as do adequado enquadramento, “essa é a realidade a ser observada”, assinalou o relator. Ainda de acordo com o ministro, o princípio da boa-fé se aplica desde a fase pré-contratual até a pós-contratual, “com o objetivo de determinar uma referência de comportamento ético entre os participantes em todos os momentos da relação obrigacional”.

Assim, a norma posterior, decorrente do novo enquadramento, não pode suprimir ou reduzir direitos incorporados ao patrimônio do empregado, porque a condição existente é mais benéfica. “Esse instituto proíbe atitudes contraditórias das partes, evitando-se a frustração de expectativas legítimas do outro integrante da relação contratual, como ocorreu no caso”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-1214-79.2014.5.07.0013

Fonte: TST.

Atraso no recolhimento do FGTS e do INSS não caracteriza dano moral

A questão está pacificada no TST.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Trade Polymers do Brasil Indústria e Comércio Ltda., de Barueri (SP), o pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso no recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária de um empregado. Segundo o colegiado, a conduta não é suficiente para o deferimento do pedido de indenização.

Foro íntimo

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barueri havia julgado improcedente o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil ao empregado. Para o TRT, a conduta do empregador de atrasar o recolhimento do FGTS e do INSS teria afetado o foro íntimo do empregado e causado prejuízos a ele.

Demonstração

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Dezena da Silva, observou que a questão está pacificada no TST no sentido de que, diferentemente de quando se dá o atraso reiterado de salários, a simples constatação do não recolhimento dessas parcelas não é suficiente para justificar a condenação ao pagamento da indenização. É preciso, segundo ele, a demonstração de prejuízo de ordem moral.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-1776-44.2014.5.02.0202

Fonte: TST

Estrela faz acordo no TST para pagar indenização com brinquedos

140 escolas e creches em Sergipe receberão brinquedos no valor total de R$ 517 mil.

O ministro Cláudio Brandão, do Tribunal Superior do Trabalho, homologou acordo entre o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Starcom Nordeste Comércio e Indústria de Brinquedos Ltda., empresa integrante do grupo Brinquedos Estrela. Conforme o ajuste, formalizado na terça-feira (25), a indústria doará 144 conjuntos de brinquedos educativos a 140 creches e escolas de nove municípios de Sergipe como pagamento de indenização de R$ 500 mil por dano moral coletivo.

O custo da doação é de R$ 517.590,86, e a condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, se refere a uma ação civil pública ajuizada em 2013. Segundo o MPT, a empresa teria adotado conduta antissindical e cometido assédio contra integrante do sindicato dos empregados da fábrica de Ribeirópolis (SE).

Conciliação

Com o processo no TST, a Starcom propôs converter o valor da indenização em conjuntos de brinquedos, pelo preço de nota fiscal de fábrica, para doação a creches e escolas da região de Ribeirópolis. Em audiência de conciliação realizada no TST em fevereiro deste ano, ficou acertado que o TRT seria convidado a pesquisar, junto com o MPT, as entidades que poderiam receber os conjuntos.

A audiência prosseguiu nessa terça-feira com a apresentação do resultado da pesquisa. As creches e as escolas de ensino infantil e fundamental selecionadas estão nos municípios de São Domingos, Itabaiana, Carira, Moita Bonita, Ribeirópolis, São Miguel Aleixo, Pedra Mole, Pinhão e Aracaju.

Cronograma

A Starcom e a Estrela devem apresentar ao ministro, até 1º/8, o cronograma de entrega dos kits, que deve ser feita no prazo de 120 dias. Exceto para as entidades selecionadas de Itabaiana, Carira e Aracaju, a retirada será feita na fábrica da Starcom, em Ribeirópolis, pelo prefeito ou por alguém designado por ele. Para as 78 creches e escolas de Itabaiana e Carira, a indústria vai levar os produtos até a sede das prefeituras. As duas entidades escolhidas em Aracaju receberão os conjuntos em suas sedes.

Respeito sindical

Ainda conforme o acordo, a Starcom e a Estrela devem se abster de praticar atos antissindicais ou que caracterizem assédio. O descumprimento do ajuste implicará o pagamento de 30% do valor total do acordo, que será revertido a cada entidade proporcionalmente ao número de conjuntos doados para elas.

Acordo positivo

Depois da audiência, o ministro Cláudio Brandão destacou a atuação da empresa e do Ministério Público do Trabalho, que, desde o primeiro momento, se dispuseram a buscar a conciliação. O levantamento feito pelo TRT para atender a comunidade local também foi muito importante, segundo o ministro.

A subprocuradora-geral do Trabalho Cristina Aparecida Brasiliano afirmou que o acordo foi feito “pensando-se no destinatário final da reparação, que é a sociedade de Ribeirópolis e região”. O advogado da Starcom, Ademir Buitoni, considerou que, em razão da situação econômica da empresa, os brinquedos são a melhor moeda que o grupo tem para oferecer em pagamento. “Felizmente, o MPT e o TST aceitaram a proposta”, concluiu.

(GS/CF)

Processos: AIRR-46-16.2013.5.20.0013

Fonte: TST

domingo, 23 de junho de 2019

Reforma trabalhista não afasta direito de encarregado de obras à justiça gratuita

Para a 3ª Turma, regra que exige comprovação de hipossuficiência não pode ser aplicada isoladamente.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu a um encarregado o benefício da assistência judiciária gratuita e a isenção das custas processuais na reclamação trabalhista que ele move contra uma loja de laticínios de São Paulo (SP). Embora a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) tenha passado a exigir a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício, a Turma concluiu que a regra não pode ser aplicada isoladamente.
Declaração de pobreza
O empregado recebia o salário de R$ 3.400, e as custas foram fixadas em R$ 4.361,73. Com base nisso, ele assinou declaração de hipossuficiência financeira. Para a Turma, os fatos demonstram que ele não tem condições de arcar com os custos da ação sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. “Não conceder ao autor os benefícios da gratuidade de justiça é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na Justiça Comum”, afirmou o relator, ministro Agra Belmonte.
Justiça gratuita
O ministro explicou, no julgamento do recurso de revista do empregado, que a Lei 1.060/1950 considerava necessitada a pessoa cuja situação econômica não lhe permitisse pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O artigo 4º dessa norma estabelecia como requisito para a concessão da gratuidade da justiça apenas a afirmação da parte nesse sentido na petição inicial. Havia assim, segundo o relator, a presunção da veracidade da declaração de hipossuficiência.
Na mesma linha, o artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 presume verdadeira “a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Com a entrada em vigor do novo CPC, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial 304 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) na Súmula 463, com o mesmo teor.
Retrocesso social
A reforma trabalhista, que começou a vigorar em novembro de 2017, introduziu o parágrafo 4º no artigo 790 da CLT, passando-se a exigir a comprovação da insuficiência de recursos. “Sem dúvida, uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil”, assinala o relator. “O novo dispositivo implicaria, do ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário”.
Para o ministro Agra Belmonte, a nova regra não pode ser aplicada isoladamente, mas interpretada sistematicamente com as demais normas constantes da CLT, da Constituição da República e do CPC. “Não se pode atribuir ao trabalhador que postula na Justiça do Trabalho uma condição menos favorável do que a destinada aos cidadãos comuns que litigam na Justiça Comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia”, afirmou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para conceder o benefício da justiça gratuita e afastar a deserção decretada pelo TRT em razão do não recolhimento das custas. O processo será devolvido ao segundo grau, para exame do recurso ordinário.
(GL/CF)

Fonte: TST

TST invalida acordo que previa trabalho extra habitual em dias de compensação

Para a SDI-1, o sistema compensatório não atendeu à sua finalidade.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho anulou a compensação de jornada de um empregado da Robert Bosch Ltda., de Curitiba (PR), diante da constatação de que ele prestava horas extras habitualmente, até mesmo nos dias destinados à compensação. Para a SDI-1, o sistema compensatório não atendia à sua finalidade.

Sobrejornada

O empregado, que exercia a função de líder de time ao ser dispensado em 2012, após 28 anos de serviço, sustentou na reclamação trabalhista que a compensação praticada pela empresa era nula, entre outros motivos, em razão do excesso de trabalho extraordinário, que abrangia os dias destinados a descanso.

O pedido foi deferido pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba, que condenou a Bosch ao pagamento das horas extras. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), embora mantendo a invalidade da compensação por falta de previsão em norma coletiva e da existência de sobrejornada habitual, considerou quitadas todas as horas de prestação de serviço além dos limites previstos em lei. Em relação às horas destinadas à compensação, entendeu ser devido apenas o adicional de horas extras.

Sistema compensatório

A Quarta Turma do TST não conheceu do recurso de revista do empregado, por entender que a decisão do TRT estava de acordo com a Súmula 85. Segundo o item IV do verbete, “a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional”.

Descaracterização

O relator dos embargos do empregado à SDI-1, ministro Augusto César, assinalou que o acordo de compensação foi descaracterizado. “Há elementos que permitem identificar claramente que o sistema compensatório não atendeu à finalidade a que se propôs, pois foi constatada a existência de trabalho habitual de horas extras, inclusive nos dias destinados à compensação”, afirmou. Essa circunstância, segundo ele, afasta a aplicação do item IV da Súmula 85, ou seja, “é devida a hora inteira com o adicional de 50%”.

Invalidade

Na avaliação do ministro, entendimento contrário significaria admitir a possibilidade de prorrogação da jornada para além do limite previsto na legislação e estimular a elaboração de “acordos esvaziados de sentido desde sua gênese, em detrimento das normas de segurança e medicina do trabalho”. Não se trata, no seu entendimento, de mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, mas de invalidade do regime de compensação, diante da inobservância das suas próprias regras.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

(MC/CF)

Processo: E-RR-1644-60.2012.5.09.0008

Fonte: TST

segunda-feira, 10 de junho de 2019

Penhora

A PENHORA deve obedecer à ORDEM de PREFERÊNCIA demonstrada, conforme o art. 835 do Código do Processo Civil.

Saiba mais sobre Penhora: http://bit.ly/1FKptTd

#PraTodosVerem. Imagem: de anel de brilhante. Título: Prioridade de bens para Penhora. Texto: dinheiro (em espécie, depósito ou aplicação bancária), títulos da dívida pública com cotação em mercado, títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes (como cavalos, bovinos, suínos, etc), navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, percentual do faturamento de empresa devedora, pedras e metais preciosos, direitos aquisitivos derivados de promessa de compra/venda e de alienação fiduciária em garantia, outros direitos.



Fonte: Facebook do TRF 4º Região.

sábado, 1 de junho de 2019

Indústria de autopeças obtém redução de valor de indenização a empregado com hérnia de disco

O valor de R$ 50 mil foi considerado excessivo pela 8ª Turma.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 50 mil para R$ 20 mil o valor da indenização deferida a um operador de máquinas da Arteb Faróis e Lanternas S.A., de Diadema (SP), diagnosticado com hérnia de disco. Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao arbitrar o valor da indenização.

Incapacidade

Na reclamação trabalhista, o operador, admitido no início de 2011 e dispensado em março de 2014, disse que, em meados de 2012, começou a sentir fortes dores na coluna vertebral e ficou afastado do trabalho por cerca de três meses. Diagnosticado com hérnia de disco lombar, afirmou estar incapacitado para o trabalho em razão das atividades que desenvolvia na empresa.

Perícia

De acordo com o laudo pericial, o trabalho realizado pelo empregado exigia esforço físico intenso e era extremamente antiergonômico. O perito constatou a existência de nexo causal entre a patologia e o trabalho e a “evidente redução da sua capacidade funcional”. Com base na perícia, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Diadema condenou a Arteb ao pagamento de indenização por dano material, na forma de pensão mensal, e por dano moral, no valor de R$ 20 mil.

Majoração

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao considerar a prova técnica conclusiva e constatar que a empresa não havia comprovado a adoção de medidas efetivas de prevenção da higidez física do empregado, concluiu que houve negligência e falta de preocupação com a ergonomia e a segurança do trabalho. Por isso, majorou o valor da indenização para R$ 50 mil.

No recurso de revista, a empresa sustentou que o dano moral não pode ser visto como mera consequência do dano físico e que seria necessária a prova do abalo à honra subjetiva do empregado.

Equilíbrio

Em seu voto, a relatora ressaltou que a caracterização do dano moral decorrera da constatação da doença ocupacional e da redução da capacidade de trabalho do empregado, que o impediram de utilizar plenamente o corpo. No caso, o TRT registrou que o empregado havia tido a capacidade de trabalho reduzida em 25% e dependia de cirurgia e de fisioterapia para se recuperar.

No entanto, assinalou que a indenização deve ter o escopo pedagógico para desestimular a conduta ilícita e compensar os ofendidos pelo sofrimento e pela lesão ocasionada sem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento. “Não obstante o Tribunal Regional, ao aumentar o valor da condenação, ter considerado como parâmetros a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o grau de culpa da empresa, o novo valor se mostra excessivo diante do fato que ensejou a condenação”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

(MC/CF)

Processo: ARR-1537-54.2014.5.02.0262

Fonte: TST

sábado, 18 de maio de 2019

Uso de prova de filmagem na Justiça do Trabalho.

A filmagem de testemunho em uma igreja serviu como meio de prova para viabilizar a penhora de bens em uma execução trabalhista. O conteúdo do vídeo foi o suficiente para apontar o reclamado como proprietário de diversos bens declarados em nome de seu irmão. Com base nas provas, o acórdão da 5ª Turma do #TRT2 afirmou que ficou demonstrada a comunhão de interesses comerciais entre os dois irmãos, com amplos poderes para gerir e administrar os negócios e o patrimônio. Leia detalhes no nosso site: http://bit.ly/2POAz44.

Fonte: Facebok TRT 2º Região.


Aposentado têm o mesmo direito ao plano de saúde do que empregado ativo.

É direito do aposentado que optou pela manutenção do plano de saúde coletivo as mesmas condições e qualidades de assistência médica de quando estava na ativa. Esse foi o entendimento do #TRT2, que condenou a Fundação Saúde Itaú, sob pena de multa diária de R$ 100. Ao se aposentar, a reclamante foi surpreendida com um aumento substancial dos valores cobrados, que passou de R$ 579,20 para R$ 1.629,61. A 8ª Turma concedeu tutela de urgência ao caso. Isso foi decidido ante a possibilidade da autora despender recursos demasiados para o custeio da prestação do serviço do seu grupo familiar, prejudicando a própria subsistência.

Leia mais sobre o caso: https://bit.ly/2YC9WlR.

Fonte: Facebok do TRT 2º Região.

terça-feira, 14 de maio de 2019

Restituição de valores recebidos a mais deve ser pedida em ação própria

A devolução não pode ser determinada nos autos da execução.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma atendente não precisa devolver, nos autos de execução, os valores recebidos a mais em reclamação trabalhista ajuizada por ela contra o Banco Bradesco S.A. e outras empresas do mesmo grupo econômico. A Turma seguiu, na decisão, o entendimento do TST sobre a matéria.

Valor a mais

Por equívoco do juízo da execução, a trabalhadora, contratada pela Tempo Serviços Ltda. para atuar no Bradesco de 2006 a 2014, recebeu R$ 4.045,45 a mais do que havia sido calculado. Por essa razão, foi determinado que ela restituísse a importância. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

No recurso de revista, a atendente sustentou que os valores recebidos supostamente a mais não poderiam ser cobrados nos próprios autos da execução, uma vez que foram recebidos nos exatos termos homologados pelo juízo executório. Requereu, então, o provimento do recurso de revista para que fosse cassada a ordem de devolução.

Ação própria

O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, nos termos da jurisprudência do TST, não é possível a devolução dos valores recebidos a maior nos próprios autos da execução, sob pena de violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. “A restituição só pode ser pleiteada por meio de ação própria”, afirmou. No caso, o instrumento cabível é a ação de repetição de indébito.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-327-34.2014.5.03.0134

Fonte: TST

sexta-feira, 10 de maio de 2019

Trabalhadora que teve plano de saúde cancelado durante gestação de risco deve ser indenizada

A 7ª Turma do TRT do Paraná condenou a Apetit Serviços de Alimentação LTDA a indenizar por danos morais uma cozinheira que teve o plano de saúde cancelado durante afastamento previdenciário por gravidez de risco. Para os desembargadores, a conduta da empregadora causou evidentes danos de ordem moral à trabalhadora, que foi obrigada a realizar exames gestacionais e parto pelo Sistema Único de Saúde (SUS).


Contratada em julho de 2015, a cozinheira iniciou o período de afastamento pelo INSS em fevereiro de 2016, quando apresentou um quadro de gravidez de alto risco. Ao tentar realizar uma ecografia durante a gravidez, foi comunicada de que não era mais beneficiária do plano de saúde contratado pela empregadora. Em razão do cancelamento do convênio, o parto foi feito pelo SUS e uma cirurgia de hérnia, programada para logo após o nascimento do bebê, não pôde ser realizada.

Em sua defesa, a empregadora alegou que o plano de saúde só foi cortado porque a empregada, que era coparticipante do convênio, deixou de efetuar a quitação de suas cotas. Segundo a empresa, não havendo pagamento de salários à trabalhadora durante o período de afastamento, não foi possível descontar em folha e repassar à administradora do plano os valores relativos à parcela da cozinheira, cabendo à própria empregada providenciar a quitação de suas cotas no período.

Ao analisar o processo, no entanto, os magistrados entenderam que a empresa falhou ao deixar de informar à empregada sobre a opção de suspender ou continuar com a assistência médica fornecida pela empresa durante o seu afastamento e ainda sobre como seriam feitas as cobranças das mensalidades, descumprindo cláusula décima quinta da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016.

"Verifica-se que a Ré não apresentou qualquer documento a fim de comprovar o cumprimento da obrigação de comunicar à Autora, por meio de documento firmado por ambas as partes, a respeito da opção de suspender ou continuar com o plano de saúde. (...) Os argumentos expostos pela Ré não são capazes de afastar a conclusão de que descumpriu obrigação prevista em norma coletiva. Configurado o ato ilícito ensejador de dano moral, é devida sua reparação, através de compensação por indenização pecuniária", constou no acórdão da 7ª Turma, que fixou em R$ 2 mil o valor da indenização por danos morais.

Cabe recurso da decisão, da qual foi relator o desembargador Ubirajara Carlos Mendes.

O acórdão refere-se ao processo de nº 0000765-26.2017.5.09.0122.

Assessoria de Comunicação do TRT-PR
(41) 3310-7313
ascom@trt9.jus.br

Fonte: TRT 9º Região

quinta-feira, 25 de abril de 2019

Morte de trabalhador autônomo que pintava residência não é responsabilidade do contratante

A 3ª Turma do TRT do Paraná negou o pedido de pagamento de indenização formulado por familiares de um pintor autônomo, que morreu em decorrência de uma queda, durante prestação de serviços em uma propriedade particular. Em abril de 2014, o trabalhador pintava o interior da residência do contratante quando caiu de um andaime de aproximadamente quatro metros de altura, falecendo poucos dias depois.

Em ação ajuizada na Justiça do Trabalho, parentes do rapaz pediram a responsabilização do dono do imóvel pelo acidente que vitimou o profissional, alegando que o contratante foi omisso em fiscalizar as condições de trabalho dos prestadores de serviço. 

Para os desembargadores que analisaram o caso, no entanto, a relação jurídica em questão era apenas de trabalho e não empregatícia, uma vez que a obra estava sendo realizada em uma residência, sem qualquer finalidade de lucro, e que os serviços foram negociados por um particular, proprietário do imóvel.

"Nesse contexto, não há que se falar em obrigação do réu de fornecer as 'condições adequadas de trabalho' exigidas em recurso, como andaimes, cintos de segurança e ajudantes. Incumbia aos próprios trabalhadores autônomos, nessa situação, verificar as condições de segurança do ambiente e providenciar os equipamentos necessários", constou na decisão de segunda instância.

No acórdão, os magistrados destacaram ainda que a relação de trabalho autônomo não exclui, de imediato, a responsabilização do tomador dos serviços, mas que é necessário demonstrar que o contratante contribuiu para a ocorrência do acidente, situação que, na avaliação dos desembargadores, não ocorreu no caso examinado.

"Não restando comprovada a culpa do contratante dos serviços autônomos, não há que se falar em responsabilização do réu pelo acidente ocorrido", concluíram os julgadores.

A decisão, de relatoria do desembargador Aramis de Souza Silveira, confirmou a sentença proferida pela juíza Fernanda Hilzendeger Marcon, da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba.

Para acessar o inteiro teor do acórdão referente ao processo de nº 32247-2014-009-09-00-7, clique AQUI.

Fonte: TRT 9º Região

quarta-feira, 24 de abril de 2019

Danos Morais coletivos..



O #TRT2 manteve decisão de 1º grau que condenou a TP Industrial de Pneus Brasil Ltda ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10 mil a um reclamante por falta de divisórias nos chuveiros no banheiro da empresa. O entendimento foi de que tal fato viola o direito constitucional de proteção à intimidade por exposição da nudez. O trabalhador alegou que utilizava o vestiário para tomar banho ao final de cada turno. Porém, as precárias instalações davam margem a brincadeiras de mau gosto, expondo-o ao constrangimento e ao vexatório, ferindo, assim, o princípio da dignidade humana.
Leia mais sobre o caso: https://bit.ly/2XCsYYY.

Fonte: Facebook do TRT 2 Região.

Técnico que iniciou auxílio-doença durante aviso-prévio terá contrato estendido

  31/7/2024 - A Vale S.A. deverá manter o salário de um técnico em eletromecânica que entrou em auxílio-doença sem relação com trabalho dura...