sábado, 29 de novembro de 2014

Acidentes de trabalho.

Olá bom dia colegas.

Hoje trago um vídeo bem interessante do TST.

O acidente de trabalho, quando ocorre traz muitas situações prejudicais ao Estado, ao acidentado e sua família.

Vejamos, o Estado tem pagar benefício do auxilio doença acidentário, o acidentado fica sem contribuir ao INSS, a empresa fica sem seu empregado.

Dessa forma, a prevenção é a melhor forma de evitar acidente de trabalho.



Fonte; https://www.youtube.com/watch?v=xtOFYyd4i6w

sábado, 22 de novembro de 2014

Menor aprendiz direito a estabilidade.

Olá boa tarde.

Um pouco sumido.

Hoje irei falar sobre o direito a estabilidade ao menor aprendiz.

O artigo 428 da CLT considera de aprendizagem "o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação".

Assim o início da carreira de qualquer empregado pode como menor aprendiz.

A formação técnico-profissional a que se refere o caput do art. 428, da CLT realiza-se por meio de atividades teóricas e práticas, organizadas em tarefas de complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho. Em outras palavras, o aprendiz ingressa na empresa com a finalidade de obter formação e prática profissional, muito diferente da hipótese do contrato de trabalho típico, cujo objeto é pura e simplesmente o aproveitamento da mão de obra do empregado.

Dessa forma, a questão do trabalho aprendiz é mesma situação que empregado que labora em atividade urbana, apesar que o trabalho do menor aprendiz tem uma peculiaridade pela finalidade de obtenção de formação e prática profissional em uma futura atividade que será desenvolvida.

 A estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT/88 constitui direito constitucional assegurado à empregada gestante e tem por escopo maior a garantia do estado gravídico e de preservação da vida, independentemente do regime e da modalidade contratual.

Assim, o que a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir.

Consoante a esse entendimento o TST, entendeu devido o direito  á estabilidade da gestante ao menor aprendiz.

Nesse sentido o TST, já julgou;

“RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. A garantia prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro. Dessa forma, constatada a gravidez da empregada quando da ruptura contratual, deve ser reconhecida a estabilidade da gestante ao emprego, ainda que se trate de contrato por tempo determinado (Súmula nº 244, III). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR - 1009-26.2013.5.04.0027 Data de Julgamento: 27/08/2014, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/09/2014).







sexta-feira, 14 de novembro de 2014

Novo Prazo de Prescrição do FGTS 5 anos.

Olá boa tarde.

Essa semana o STF, mudou o entendimento já cristalizado sobre  a prescrição das verbas referente ao FGTS.

Até então o entendimento do TST, conforme súmula 362 do TST, que deverá ser alterada, a prescrição das verbas do FGTS é de 30 anos.

Dessa forma, como novo entendimento do STF, equipara a prescrição quinquenal todas verbas relativo ao contrato de trabalho.

Entendo que tal mudança de entendimento traz um grande retrocesso aos direitos trabalhistas. Portanto,a parte hipossuficiente do trabalho, ou seja, o empregado, muitas vezes ficam a mercê das grandes empresas e pelo setor público. 

Entra na Justiça do Trabalho, faz um acordão, é empregado fica mais uma vez sem seu direito.

Trago a ementa do julgamento;

 “Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da lei 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo decreto 99.684/90. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da lei 9.868/99. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014).

sábado, 8 de novembro de 2014

Teleton 2014

Olá pessoal.

Está ocorrendo o Teleton 2014, vamos participar.

Muitas crianças em nosso país estão precisando de nossa ajuda.

Façam sua parte, doe!


http://www.sbt.com.br/teleton/



terça-feira, 4 de novembro de 2014

Acidente de trabalho caracterização.

Olá bom dia.

O acidente de trabalho pelo artigo 19 da lei 8213/91 é assim preceituado.

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Ainda, temos o acidente de trabalho de forma equiparada;

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

        I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

        II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Entretanto, para que haja a caracterização do acidente de trabalho, é necessário analisar o caso concreto.

Dessa forma, existem vários fatores que influenciaram, em relação a indenização em vista a ocorrência do acidente de trabalho.

Podemos aqui elencar o não cumprimento do artigo 157 da CLT, pelo empregador.

Se houve concorrência da culpa pelo empregado ou até mesmo culpa exclusiva pelo não uso de equipamento de segurança EPI.

Trago duas decisões que achei interessante sobre o assunto.

A primeira é relativo não cumprimento do empregador do artigo 157 da CLT, que até mesmo não foi necessário pericia o local do trabalho.

http://portal.trt15.jus.br/noticias/-/asset_publisher/Ny36/content/6%C2%AA-camara-condena-empresa-de-energia-eolica-em-r-25-mil-por-danos-morais;jsessionid=F89F15EA386DAC0D495A3261D1DB876C.lr1?redirect=http%3A%2F%2Fportal.trt15.jus.br%2Fnoticias%3Bjsessionid%3DF89F15EA386DAC0D495A3261D1DB876C.lr1%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Ny36%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3D_118_INSTANCE_mLU6__column-1%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D3


No segundo caso, o empregado não usou EPI durante o trabalho, houve assim a caracterização da culpa exclusiva da vítima;

TRT-PR-04-12-2009 ACIDENTE DE TRABALHO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - NÃO UTILIZAÇÃO DE EPI´S - INOBSERVÂNCIA DE INSTRUÇÕES - Age com imprudência o empregado que, embora tenha recebido orientação da empregadora acerca dos procedimentos que devem ser adotados na execução do trabalho, deixa de desativar o disjuntor e de utilizar o cinto de segurança no desenvolvimento das atividades laborativas. Caracterizada, portanto, a culpa exclusiva da vítima que afasta o dever de indenizar do empregador. Recurso improvido por maioria de votos.
(TRT-9 995642006657906 PR 99564-2006-657-9-0-6, Relator: NAIR MARIA RAMOS GUBERT, 5A. TURMA, Data de Publicação: 04/12/2009)

Por fim, trago entendimento foi consagrado pelos Enunciados nº 41 e 42 da I Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pelo TST e Anamatra em novembro de 2007, verbis.

41. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ÔNUS DA PROVA.
Cabe a inversão do ônus da prova em favor da vítima nas ações indenizatórias por acidente do trabalho.

42. ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO.
Presume-se a ocorrência de acidente do trabalho, mesmo sem a emissão da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, quando houver nexo técnico epidemiológico conforme art. 21-A da Lei 8.213/1991.

Portanto, o assunto acidente de trabalho é muito amplo, sendo cada caso deve ser analisado com sia particularidade.






domingo, 2 de novembro de 2014

Furto de motocicleta no estabelecimento do empregador gera indenização.

Olá boa noite.

Um pouco sumido do blog.

Houve irei compartilhar com vcs, uma decisão que trata-se de furto de motocicleta no interior do estabelecimento dom empregador.

Assim durante o horário de trabalho, conforme preceitua o artigo 4 da CLT, o empregado está sob as ordens do empregador. Consoante a isso, cabe ao empregador garantir toda a segurança do empregado, desde da segurança pessoal como também referente aos pertences pessoais.

Conforme determina o artigo 2 da CLT,  sendo que os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador, sendo vedada pelo ordenamento jurídico sua transferência pura e simplesmente ao empregado.

Ainda houve o entendimento  o fato do furto do automóvel ter ocorrido em via pública  não tem o condão de afastar a responsabilidade da reclamada, que é quem deve arcar com os riscos do empreendimento, não sendo excludente de responsabilidade civil.

Fonte; http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/motoboy-que-teve-moto-furtada-recebera-indenizacao-de-farmacia?redirect=http://www.tst.jus.br/noticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5

Técnico que iniciou auxílio-doença durante aviso-prévio terá contrato estendido

  31/7/2024 - A Vale S.A. deverá manter o salário de um técnico em eletromecânica que entrou em auxílio-doença sem relação com trabalho dura...