terça-feira, 4 de novembro de 2014

Acidente de trabalho caracterização.

Olá bom dia.

O acidente de trabalho pelo artigo 19 da lei 8213/91 é assim preceituado.

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Ainda, temos o acidente de trabalho de forma equiparada;

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

        I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

        II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Entretanto, para que haja a caracterização do acidente de trabalho, é necessário analisar o caso concreto.

Dessa forma, existem vários fatores que influenciaram, em relação a indenização em vista a ocorrência do acidente de trabalho.

Podemos aqui elencar o não cumprimento do artigo 157 da CLT, pelo empregador.

Se houve concorrência da culpa pelo empregado ou até mesmo culpa exclusiva pelo não uso de equipamento de segurança EPI.

Trago duas decisões que achei interessante sobre o assunto.

A primeira é relativo não cumprimento do empregador do artigo 157 da CLT, que até mesmo não foi necessário pericia o local do trabalho.

http://portal.trt15.jus.br/noticias/-/asset_publisher/Ny36/content/6%C2%AA-camara-condena-empresa-de-energia-eolica-em-r-25-mil-por-danos-morais;jsessionid=F89F15EA386DAC0D495A3261D1DB876C.lr1?redirect=http%3A%2F%2Fportal.trt15.jus.br%2Fnoticias%3Bjsessionid%3DF89F15EA386DAC0D495A3261D1DB876C.lr1%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Ny36%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3D_118_INSTANCE_mLU6__column-1%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D3


No segundo caso, o empregado não usou EPI durante o trabalho, houve assim a caracterização da culpa exclusiva da vítima;

TRT-PR-04-12-2009 ACIDENTE DE TRABALHO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - NÃO UTILIZAÇÃO DE EPI´S - INOBSERVÂNCIA DE INSTRUÇÕES - Age com imprudência o empregado que, embora tenha recebido orientação da empregadora acerca dos procedimentos que devem ser adotados na execução do trabalho, deixa de desativar o disjuntor e de utilizar o cinto de segurança no desenvolvimento das atividades laborativas. Caracterizada, portanto, a culpa exclusiva da vítima que afasta o dever de indenizar do empregador. Recurso improvido por maioria de votos.
(TRT-9 995642006657906 PR 99564-2006-657-9-0-6, Relator: NAIR MARIA RAMOS GUBERT, 5A. TURMA, Data de Publicação: 04/12/2009)

Por fim, trago entendimento foi consagrado pelos Enunciados nº 41 e 42 da I Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pelo TST e Anamatra em novembro de 2007, verbis.

41. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ÔNUS DA PROVA.
Cabe a inversão do ônus da prova em favor da vítima nas ações indenizatórias por acidente do trabalho.

42. ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO.
Presume-se a ocorrência de acidente do trabalho, mesmo sem a emissão da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, quando houver nexo técnico epidemiológico conforme art. 21-A da Lei 8.213/1991.

Portanto, o assunto acidente de trabalho é muito amplo, sendo cada caso deve ser analisado com sia particularidade.






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