Olá boa noite.
Um pouco sumido do blog.
Houve irei compartilhar com vcs, uma decisão que trata-se de furto de motocicleta no interior do estabelecimento dom empregador.
Assim durante o horário de trabalho, conforme preceitua o artigo 4 da CLT, o empregado está sob as ordens do empregador. Consoante a isso, cabe ao empregador garantir toda a segurança do empregado, desde da segurança pessoal como também referente aos pertences pessoais.
Conforme determina o artigo 2 da CLT, sendo que os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador, sendo vedada pelo ordenamento jurídico sua transferência pura e simplesmente ao empregado.
Ainda houve o entendimento o fato do furto do automóvel ter ocorrido em via pública não tem o condão de afastar a responsabilidade da reclamada, que é quem deve arcar com os riscos do empreendimento, não sendo excludente de responsabilidade civil.
Fonte; http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/motoboy-que-teve-moto-furtada-recebera-indenizacao-de-farmacia?redirect=http://www.tst.jus.br/noticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5
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