Um pouco sumido.
Hoje irei falar sobre o direito a estabilidade ao menor aprendiz.
O artigo 428 da CLT considera de aprendizagem "o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação".
Assim o início da carreira de qualquer empregado pode como menor aprendiz.
A formação técnico-profissional a que se refere o caput do art. 428, da CLT realiza-se por meio de atividades teóricas e práticas, organizadas em tarefas de complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho. Em outras palavras, o aprendiz ingressa na empresa com a finalidade de obter formação e prática profissional, muito diferente da hipótese do contrato de trabalho típico, cujo objeto é pura e simplesmente o aproveitamento da mão de obra do empregado.
Dessa forma, a questão do trabalho aprendiz é mesma situação que empregado que labora em atividade urbana, apesar que o trabalho do menor aprendiz tem uma peculiaridade pela finalidade de obtenção de formação e prática profissional em uma futura atividade que será desenvolvida.
A estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT/88 constitui direito constitucional assegurado à empregada gestante e tem por escopo maior a garantia do estado gravídico e de preservação da vida, independentemente do regime e da modalidade contratual.
Assim, o que a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir.
Consoante a esse entendimento o TST, entendeu devido o direito á estabilidade da gestante ao menor aprendiz.
Nesse sentido o TST, já julgou;
“RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. A garantia prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro. Dessa forma, constatada a gravidez da empregada quando da ruptura contratual, deve ser reconhecida a estabilidade da gestante ao emprego, ainda que se trate de contrato por tempo determinado (Súmula nº 244, III). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR - 1009-26.2013.5.04.0027 Data de Julgamento: 27/08/2014, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/09/2014).
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