quarta-feira, 24 de dezembro de 2014

terça-feira, 23 de dezembro de 2014

Justiça do trabalho competência dano após contrato de trabalho.

Olá bom dia colegas.

O contrato de trabalho não acaba, quando ocorre a rescisão do contrato e sua homologação no sindicato.

Então, quando trabalhamos vários anos em alguma empresa, por si só, após a conclusão do contrato de trabalho por prazo indeterminado ou prazo determinado, devemos ficar atento as ocorrências após contrato de trabalho.

Assim, os contratantes não devem tomar decisões em face de cada que sejam consideradas atitudes contra à honra, à imagem, à intimidade.

Dessa forma, caso o empregador faça alguma situação após ao contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir o conflito. É caso seja situação, de dano moral, cabe essa Especializada decidir.

Nesse sentido, é decisão do TRT 4ª Região;

DANO PÓS-CONTRATUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tratando-se de demanda que envolva qualquer fase do contrato de trabalho (pré-contratual, contratual ou pós-contratual), a competência para julgar o feito é da Justiça do Trabalho. (TRT da 04ª Região, 3a. Turma, 0000949-30.2010.5.04.0101 RO, em 04/04/2013, Desembargador Luiz Alberto de Vargas - Relator. Participaram do julgamento:Desembargador Ricardo Carvalho Fraga, Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa).




domingo, 21 de dezembro de 2014

Intervenção em hospital pela Justiça do Trabalho.

Olá boa tarde.

Hoje trago uma notícia bem interessante do TRT 9°Região.

Trata-se do pedido de intervenção do Hospital Evangélico na cidade de Curitiba.

O MPT entrou com pedido judicial de intervenção no hospital, por causa de várias irregularidades noticiadas no pedido inicial da ação civil pública.

Assim, como a direção do hospital não cumpriu acordos judiciais,  e não pagamentos de salários aos seus empregados no prazo legal.

Dessa forma, a má administração deve ser sanada o mais rápido possível e com isso a Justiça do Trabalho entendeu  por bem afastar os atuais diretores do hospital e aplicar a intervenção do hospital.

Nesses termos, deverá ocorrer as seguintes medidas; 

"Foi dado um prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30, para que o interventor apresente um plano de gestão visando ao saneamento administrativo e financeiro do Hospital Universitário Evangélico de Curitiba e da Faculdade Evangélica do Paraná. Entre as informações que deverão ser apuradas, referentes aos últimos três meses, estão: descrição de todos os empregados, com indicação dos respectivos cargos, lotação, salários e encargos sociais; relação da totalidade dos débitos trabalhistas e previdenciários; relação de todas as despesas para manutenção do hospital, como energia elétrica, telefone e água; totalidade de despesas com fornecedores em geral; relação de receitas, e respectivas fontes do hospital; relação do patrimônio e de créditos junto ao Município de Curitiba, Ministério da Saúde e outros; relação de depósitos bancários e/ou aplicações financeiras. "


Fonte; http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4384492




terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Competência territorial trabalhista.

Olá boa tarde.

Em primeiro lugar, quero dizer que ultimamente estou muito ocupado e por isso o blog está um pouco desatualizado.

Mas hoje trago uma situação que achei bem interessante. 

Pelas regras da CLT no artigo 651, a competência para julgamento da ação e Vara da localidade prestar o último serviço ao empregador.

Assim, em vista ao princípio da legalidade e estritamente o que dispõe a CLT, não poderia existir exceções. 

Entretanto, as regras de competência na Justiça do Trabalho devem ser lidas e compreendidas á luz do princípio da hipossuficiência e acesso amplo a justiça.

Portanto, existem inúmeras situações que o empregado não reside mais no antigo local de trabalho.

Nesses termos, a compreensão legal determinado pela CLT não pode ser óbice a negativa de acesso à jurisdição trabalhista.

Assim, já julgou o TRT 3º Região;

“EMENTA: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO.  DOMICÍLIO DO AUTOR. ACESSO À JUSTIÇA. Não se pode exigir a locomoção do autor para o
estado da federação onde ocorreu a prestação de serviços distante de seu domicílio, com a finalidade de pleitear, em juízo, direitos trabalhistas que lhe foram supostamente sonegados durante o período contratual. Nesse aspecto, há que se ponderar as regras de competência com o fito de facilitar o pleno acesso à justiça e possibilitar o exercício do direito de ação, garantido constitucionalmente, mormente
quando os primeiros contatos para a contratação do empregado ocorreram originalmente no estado de seu domicílio”. (Ac. TRT 3ª Região 8ª Turma, processo 01990- 2013-033-03-00-0 RO, Rel. José Marlon de Freitas, publicado no DEJT de 19/8/2014).


domingo, 7 de dezembro de 2014

Reversão da dispensa de motorista.

Olá bom dia.

Hoje trago as colegas uma decisão que achei super interessante.

Trata-se da demissão do empregado com vício de consentimento.

Primeiramente, devemos observar que durante á jornada de trabalho devem ser garantido a todos, o princípio do meio ambiente de trabalho adequado.

Dessa forma, o empregador deve tratar-se seus empregados de forma respeitosa durante jornada de trabalho.

Então, uma situação o que ocorreu na empresa de ônibus Araucária. O empregado foi coagindo durante á jornada de trabalho a pedir sua demissão.

A coação é uma situação de constrangimento físico ou moral de alguém sobre uma outra pessoa, que anula o negócio jurídico realizado.

Desta feita, o empregado é nula o pedido de demissão do empregado.

O tratamento respeitoso por parte do empregador ao empregado, muito além de constituir uma obrigação decorrente do contrato de trabalho e do princípio da boa-fé objetiva, é, antes, dever mínimo das pessoas que convivem em sociedade. Não se justifica conduta diferenciada apenas porque o empregado encontra-se em situação de dependência, tanto econômica como jurídica, do empregador. O poder diretivo do empregador encontra limites na boa-fé, na finalidade econômica e social da empresa e no valor social do trabalho (art. 1º, IV, CF).

Saliente-se, ainda, que o contrato de trabalho não é constituído apenas por obrigações de natureza pecuniária. O princípio da boa-fé contempla deveres anexos de conduta, como respeito, lealdade, confiança e cooperação, que também integram a ideia de "obrigações do contrato", a serem observados tanto pelo empregado como pelo empregador. Impõe-se, dessa forma, o respeito mútuo entre as partes, em especial da parte do empregador, que se encontra em posição privilegiada na relação de emprego.    

Dessa forma, consoante esse entendimento o TRT 9º descaraterizou a demissão do empregado.

Fonte; http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4352535





quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

Equiparação salarial em cascata.

Olá boa noite.

Hoje irei falar de uma situação que pode ocorrer com qualquer pessoa.

Trata-se do direito a equiparação salarial e também da equiparação salarial em cascata.

O direito equiparação salarial está relacionada ao princípio da isonomia salarial. Isto quer dizer, o empregador não pode deixar dois empregados que detém da mesma perfeição técnica, identidade de funções, com igual produtividade, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. Não importado qual nome do cargo que empregador informa, mas sim a função realizada pelo empregado.

O TST já publicou a súmula 6 sobre assunto que assim dispõe;


EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)

A equiparação salarial em cascata e aquela reconhecida o direito em vista a decisão judicial do paradigma principal.

Entretanto, para reconheça o direito é necessário que os requisitos do artigo 461 da CLT, esteja também relacionado ao paradigma matriz.

Nesse sentido, já decidiu o TST;

"EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 6 DO TST. A incidência do item VI da Súmula 6 desta Corte (hipótese em que o desnível salarial resulta de decisão judicial) somente se justifica se estiverem presentes os pressupostos do art.461 da CLT. Desse modo, somente se justifica a concessão de equiparação salarial em série, com suporte na Súmula 6 do TST, se o equiparando provar a presença dos pressupostos do art. 461 da CLT com todos os paradigmas da cadeia equiparatória; sob pena de, por exemplo, se conceder equiparação do empregado A ao empregado B , do empregado C ao empregado A e do empregado D ao empregado C , sem que C e D façam a prova de que atendem os pressupostos também com relação aos empregados A e B . É que, no exemplo dado, todos foram equiparados ao empregado B, o primeiro paradigma da cadeia equiparatória. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento." (TST – 5ª T., RR n. 1.153/2006-018-03-40.4, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, julg. 02.09.2009 in DEJT de 11.09.2009)








Técnico que iniciou auxílio-doença durante aviso-prévio terá contrato estendido

  31/7/2024 - A Vale S.A. deverá manter o salário de um técnico em eletromecânica que entrou em auxílio-doença sem relação com trabalho dura...