quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

Equiparação salarial em cascata.

Olá boa noite.

Hoje irei falar de uma situação que pode ocorrer com qualquer pessoa.

Trata-se do direito a equiparação salarial e também da equiparação salarial em cascata.

O direito equiparação salarial está relacionada ao princípio da isonomia salarial. Isto quer dizer, o empregador não pode deixar dois empregados que detém da mesma perfeição técnica, identidade de funções, com igual produtividade, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. Não importado qual nome do cargo que empregador informa, mas sim a função realizada pelo empregado.

O TST já publicou a súmula 6 sobre assunto que assim dispõe;


EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)

A equiparação salarial em cascata e aquela reconhecida o direito em vista a decisão judicial do paradigma principal.

Entretanto, para reconheça o direito é necessário que os requisitos do artigo 461 da CLT, esteja também relacionado ao paradigma matriz.

Nesse sentido, já decidiu o TST;

"EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 6 DO TST. A incidência do item VI da Súmula 6 desta Corte (hipótese em que o desnível salarial resulta de decisão judicial) somente se justifica se estiverem presentes os pressupostos do art.461 da CLT. Desse modo, somente se justifica a concessão de equiparação salarial em série, com suporte na Súmula 6 do TST, se o equiparando provar a presença dos pressupostos do art. 461 da CLT com todos os paradigmas da cadeia equiparatória; sob pena de, por exemplo, se conceder equiparação do empregado A ao empregado B , do empregado C ao empregado A e do empregado D ao empregado C , sem que C e D façam a prova de que atendem os pressupostos também com relação aos empregados A e B . É que, no exemplo dado, todos foram equiparados ao empregado B, o primeiro paradigma da cadeia equiparatória. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento." (TST – 5ª T., RR n. 1.153/2006-018-03-40.4, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, julg. 02.09.2009 in DEJT de 11.09.2009)








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