quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

Algumas hipóteses de substituição pelo sindicato.

Olá bom dia.

Existem atualmente muitos julgados que permitem a ampla substituição da entidade sindical aos seus sindicalizados nas ações trabalhistas.

A substituição somente é admissível em caráter excepcional, e desde que legitimamente autorizado por lei, como ocorre nos exemplos a seguir descritos:

a) art. 872, § único da CLT - descumprimento pelo empregador de cláusulas normativas, devidamente homologadas;

b) art. 195, § 2º c/c Enunciado 271 do C.TST - adicional de insalubridade ou periculosidade pleiteado pelo sindicato como substituto processual;

c) Lei 7238/84, art. 3º, § 2º - cobrança de salários não atualizados corretamente;

d) Questões referente ao meio ambiente de trabalho.

e) Acionar a empresa em obrigação de fazer, tratando-se na segurança das instalações da empresa.

Uma questão que traz grande discussões jurídicas, é referente as questões de direito individual homogêneo.

Direito individual homogêneo, são situações que estão estritamente ligada a um fato e possível uma divisibilidade, refente ao número de pessoas determináveis.

Hoje, o TST, entende a ampla substituição sindical, conforme preceitua o artigo 8, III, da CF;

“EMBARGOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. DECISÃO DA SDI REFORMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
ARTIGO 8º, INCISO III. AMPLITUDE. Por determinação do E. STF, retornam à c. SDI os autos, com o fim de apreciar a matéria em face do que dispõe o art. 8º, III, da Carta Magna. Diante da controvérsia, que se relaciona a jornada de trabalho dos empregados, em conduta uniforme do empregador, como no caso em exame, em que se buscou a defesa dos empregados substituídos em face da pré-contratação de horas extraordinárias na admissão, decorrente de política trabalhista adotada pela empresa, caracteriza-se como lesão coletiva (direito individual homogêneo), e possibilita a atuação do sindicato como substituto processual. No caso em exame a homogeneidade resta assinalada pelo exame da fonte da lesão, conduta uniforme da empresa, que alcança todos os empregados admitidos à época, sendo legítimo o Sindicato para representar os empregados. Recurso
de Embargos conhecido e provido.” (E-RR-38080-54.1991.5.15.0007, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento 28/4/2011, Data de Publicação DEJT 6/5/2011.).

Apesar dessa possibilidade, quando ocorre a execução do processo, cabe cada beneficiário da decisão, conforme preceituam os artigos 95 e 103 do CDC, providenciar sua execução individual na ação coletiva.

Nesse sentido, já julgou o TRT 9º Região; 

DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. O
sistema metaindividual de jurisdição trabalhista assegura tanto ao trabalhador quanto o Sindicato a possibilidade de promover a execução de sentença prolatada em Ação Coletiva que fixou a responsabilidade genérica do empregador pelos danos causados (art. 95, CDC). A liquidação e execução individual do julgado não precisa se dar nos próprios autos da ação coletiva, podendo ser apreciada por qualquer Juiz que teria competência para o proc esso de conhecimento. Recurso a que se dá parcial provimento. (TRT-PR- 02706-2010-661-09-00-6-ACO-38429-2011 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: LUIZ CELSO NAPP - Publicado no DEJT em 27-09-2011)

Dessa forma, a liquidação e execução individual do julgado deverá ser realizada mediante a propositura de ações de cumprimento por todos os interessados, conforme rol de substituídos juntado com a inicial na ação coletiva do sindicato, as quais serão distribuídas sem prevenção deste juízo que proferiu a decisão coletiva.





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