Olá bom dia.
Hoje trago uma decisão interessante referente a manutenção do plano de saúde, após a aposentadoria por invalidez.
Ocorre que após a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS, conforme preceitua o artigo 475 da CLT, o contrato de trabalho continua em vigor mas suspenso.
Assim, durante a aposentadoria por invalidez, em vista a incapacidade laborativa definitiva do obreiro poderá a qualquer momento ser revista. Apesar disso, todos os direitos do contrato de trabalho continuam em vigor.
Consoante a isso, o TST já pacificou entendimento nesse mesmo sentido na Súmula 440, que tem a seguinte redação, referente ao plano de saúde ao obreiro;
SÚM-440. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, a empregadora não pode negar o atendimento médico ao obreiro afastado por causa da aposentadoria por invalidez.
A título de exemplo trago a notícia do TRT 9ª Região.
http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4389130
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