quinta-feira, 26 de março de 2015

Gestante direito a indenização substituta da estabilidade provisória.

Olá bom dia.

A gestante em vista à proteção ao nascituro, consoante o que dispõe o art. 10, II, b, do ADCT da Constituição Federal, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Além de ser garantia a mulher, é principalmente uma garantia a criança.

Entretanto, mesmo a ocorrência da renúncia da estabilidade pela gestante, por si só, não é capaz de retirar o direito dos valores da indenização da estabilidade.

Nesse sentido, é notícia do TRT 9º Região, no caso da recusa da empregada gestante a volta ao trabalho;

http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4584316

A estabilidade gestante, constitucionalmente estabelecida, está fincada de modo a garantir o emprego em virtude de uma circunstância de caráter pessoal, que tem como efeito a indenização dos salários e demais vantagens que a trabalhadora faria jus acaso permanecesse trabalhando durante todo o período da estabilidade.

Dessa forma, é garantida o valor da indenização da estabilidade provisória até mesmo consoante ao novo emprego pela gestante.

Nesse sentido, já julgou o TST;


RECURSO DE REVISTA. 1. GESTANTE. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. MUDANÇA DE CIDADE E SUBSEQUENTE OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA TRABALHADORA NA REINTEGRAÇÃO AO ANTIGO EMPREGO. PERMANÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ART. 10, II, "B", DO ADCT, AO MENOS ATÉ A DATA DA IMPOSSIBILIDADE SURGIDA POR ATO DA TRABALHADORA BENEFICIADA. SÚMULA 244/III/TST. Esta Corte, após alteração do item III da Súmula 244/TST,
pacificou o entendimento de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea -b-, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Consigne-se que o fato de a Reclamante ter, após o parto, mudado de cidade e arranjado novo emprego não pode ser considerado como um ato de renúncia à estabilidade provisória, visto que não se pode obrigar a trabalhadora a permanecer desempregada à espera da concretização da sua reintegração ao emprego. Sendo assim, a mera circunstância de a Reclamante já estar em novo emprego, não possuindo mais interesse na sua reintegração ao antigo trabalho, não constitui óbice à percepção da indenização substitutiva da estabilidade provisória. Registre-se, de todo modo, que o TRT deferiu as verbas da garantia provisória de emprego até a data em que a obreira mudou de cidade, inviabilizando a reintegração (08.03.2012). Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2. (...). Processo: RR - 302-23.2012.5.04.0341 Data de Julgamento: 30/10/2013, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/11/2013.

Assim, podemos concluir o fato de a empregada ter adquirido emprego logo após a dispensa não impede o pagamento da indenização estabilitária, porquanto o salário decorrente do contrato firmado com outra empresa não se confunde com a indenização da estabilidade gestante, que decorre da dispensa ilícita.

Um grande abraço a todos..




segunda-feira, 23 de março de 2015

Perda de Audição.

Olá bom dia colegas.

Trago uma notícia interessante de perda de audição por causa do trabalho, mesmo que não esteja ligado ao trabalho.

Desse modo, quando ocorre um problema de saúde por causa do trabalho, a empresa não pode demitir o empregado.

Caso o empregado esteja problema de saúde, deve ser encaminhado ao INSS.

http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4564684

sexta-feira, 13 de março de 2015

Parece piada Impeachment agora !.


Reflexão.

Acho que antes de pedir impeachment da Presidenta Dilma, devemos observar que um processo dessa magnitude é mais político do que jurídico.

Ainda, até engraçado, a menos de 3 meses do início do novo mandato, aqueles que votaram na presidenta, sair nas ruas pedido a saída dela.

Larguem mão de enganar vcs mesmos.! 

Daí colegas não cheguem atrasado ao local de serviço.


Aos colegas que chegam atrasado ao seu local de trabalho, tomem cuidado, pode ser motivo para justa causa do trabalho.

O artigo 482 da CLT, e, diz lá que uma forma de justa causa e a desídia. 

Então, a desídia seria quando o empregado não está muito afim de trabalhar, e cometem algumas situações que podem ser considerada como desleixo. Uma delas é chegar atrasado.

Mas temos de observar bom senso, existem dias o atraso é normal, pode ocorrer uma perca do ônibus ou levar algum filho ao médico.

Mas é bom ficar atento, fica a dica.!

Nesse sentido, já julgou o TRT 2º;

RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. Em razão de o princípio da continuidade da relação de emprego constituir presunção favorável ao obreiro, recai sobre o empregador o ônus da prova dos motivos determinantes da terminação do contrato de trabalho. Não se desincumbindo o réu deste onus probandi, ex vi art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC, tem-se que a despedida ocorreu sem justa causa. Na casuística, a tese patronal exposta no sentido de que a empregada chegava atrasada e faltava reiteradas vezes ao trabalho e teve comportamento desidioso possui ressonância tanto na prova documental, quanto na testemunhal. À luz do arcabouço probatório carreado aos fólios processuais, ressai a conclusão de que a recorrida se desvencilhou, a contento, do seu ônus processual de comprovar a desídia, estampado no artigo 482, alínea e, da CLT, razão por que reputo correta a sentença revisanda que manteve a dispensa motivada do reclamante. Recurso obreiro conhecido e improvido. (TRT-2 - RO: 00004401020125020029 SP 00004401020125020029 A28, Relator: MARIA ISABEL CUEVA MORAES, Data de Julgamento: 20/08/2013, 4ª TURMA, Data de Publicação: 30/08/2013)


quinta-feira, 12 de março de 2015

Dúvidas previdenciárias.

Olá bom dia.

Em vista a mudança legislativa, digo o plano de maldade do governo da Dilma, em relação aos direitos previdenciários houveram algumas mudanças na legislação.

Apesar que pela medida provisória, não seria ao meu ver o meio correto para essas mudanças, e já existem medidas contra esse pacote de maldades no STF.

Daí trago algumas dicas bem interessantes. Do blog da minha colega Renata Zulma.

Fonte; http://magistrandostrabalhistas.blogspot.com.br/2015/03/sobre-as-medidas-provisorias-664-e-665.html

segunda-feira, 9 de março de 2015

Notícia interessante.

Olá boa tarde.

Para os colegas que laboram na justiça do trabalho, trago uma notícia interessante do STF.

Em vista a possibilidade de recorrer antes da publicação do recurso.

Pois pelo entendimento do TST, é predominante pela impossibilidade de recorrer antes da publicação do recurso ou da sentença.

Nesse sentido;

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. EXTEMPORANEIDADE. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. Esta Corte, por meio da Súmula nº 434, item I, do TST, sedimentou o entendimento de que é extemporâneo o recurso interposto antes da publicação da decisão impugnada, assim como ocorreu neste caso, em que os embargos de declaração foram opostos antes da publicação da sentença e, por consequência, o recurso ordinário foi considerado intempestivo. Agravo de instrumento não provido . (TST - AIRR: 1408006020085020085  140800-60.2008.5.02.0085, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 22/08/2012, 2ª Turma).

Fonte; http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=286657

Técnico que iniciou auxílio-doença durante aviso-prévio terá contrato estendido

  31/7/2024 - A Vale S.A. deverá manter o salário de um técnico em eletromecânica que entrou em auxílio-doença sem relação com trabalho dura...