quinta-feira, 26 de março de 2015

Gestante direito a indenização substituta da estabilidade provisória.

Olá bom dia.

A gestante em vista à proteção ao nascituro, consoante o que dispõe o art. 10, II, b, do ADCT da Constituição Federal, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Além de ser garantia a mulher, é principalmente uma garantia a criança.

Entretanto, mesmo a ocorrência da renúncia da estabilidade pela gestante, por si só, não é capaz de retirar o direito dos valores da indenização da estabilidade.

Nesse sentido, é notícia do TRT 9º Região, no caso da recusa da empregada gestante a volta ao trabalho;

http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4584316

A estabilidade gestante, constitucionalmente estabelecida, está fincada de modo a garantir o emprego em virtude de uma circunstância de caráter pessoal, que tem como efeito a indenização dos salários e demais vantagens que a trabalhadora faria jus acaso permanecesse trabalhando durante todo o período da estabilidade.

Dessa forma, é garantida o valor da indenização da estabilidade provisória até mesmo consoante ao novo emprego pela gestante.

Nesse sentido, já julgou o TST;


RECURSO DE REVISTA. 1. GESTANTE. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. MUDANÇA DE CIDADE E SUBSEQUENTE OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA TRABALHADORA NA REINTEGRAÇÃO AO ANTIGO EMPREGO. PERMANÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ART. 10, II, "B", DO ADCT, AO MENOS ATÉ A DATA DA IMPOSSIBILIDADE SURGIDA POR ATO DA TRABALHADORA BENEFICIADA. SÚMULA 244/III/TST. Esta Corte, após alteração do item III da Súmula 244/TST,
pacificou o entendimento de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea -b-, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Consigne-se que o fato de a Reclamante ter, após o parto, mudado de cidade e arranjado novo emprego não pode ser considerado como um ato de renúncia à estabilidade provisória, visto que não se pode obrigar a trabalhadora a permanecer desempregada à espera da concretização da sua reintegração ao emprego. Sendo assim, a mera circunstância de a Reclamante já estar em novo emprego, não possuindo mais interesse na sua reintegração ao antigo trabalho, não constitui óbice à percepção da indenização substitutiva da estabilidade provisória. Registre-se, de todo modo, que o TRT deferiu as verbas da garantia provisória de emprego até a data em que a obreira mudou de cidade, inviabilizando a reintegração (08.03.2012). Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2. (...). Processo: RR - 302-23.2012.5.04.0341 Data de Julgamento: 30/10/2013, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/11/2013.

Assim, podemos concluir o fato de a empregada ter adquirido emprego logo após a dispensa não impede o pagamento da indenização estabilitária, porquanto o salário decorrente do contrato firmado com outra empresa não se confunde com a indenização da estabilidade gestante, que decorre da dispensa ilícita.

Um grande abraço a todos..




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